TRF1 - 1003302-36.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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24/07/2025 17:00
Juntada de manifestação
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14/07/2025 04:58
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a KEZIA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*42-79 (AUTOR)
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10/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2025 00:04
Decorrido prazo de KEZIA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003302-36.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEZIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DIONAS BRASIL DO NASCIMENTO - MT25273/O, QUEZIA BATISTA LEMOS - GO60649 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 53.103,30.
Decido.
A Lei n. 10.259/01 prevê, no seu artigo 3º, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O citado diploma legal preceitua, ainda, ser absoluta a competência dos Juizados Especiais onde houver Vara instalada (art. 3º, § 3º), tratando-se, pois, de incompetência cognoscível de ofício.
Nesse contexto, a presente ação deve tramitar perante o Juizado Especial, em razão de seu valor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/06/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:47
Declarada incompetência
-
24/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/06/2025 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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