TRF1 - 1114344-88.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1114344-88.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERMAN GONCALVES DE OLIVEIRA - DF53398 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do amparo social à pessoa idosa, cujos requisitos são a demonstração de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) e a situação de vulnerabilidade econômico social.
O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o requisito etário é incontroverso.
O estudo social concluiu que o demandante se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (ID 2143405002).
Durante a visita domiciliar realizada pela assistente social, foi constatado que o autor reside atualmente com um amigo chamado Carlos Alberto Cardoso, no apartamento localizado no Núcleo Bandeirante/DF.
A convivência ocorre desde dezembro de 2023, quando o autor, após afastar-se do antigo lar onde viviam sua esposa e filhos, passou a ser acolhido pelo amigo, que cedeu espaço em sua residência para que ele tivesse onde morar.
Em relação à renda familiar, o autor declarou não ter renda proveniente de trabalho ou aposentadoria, vivendo apenas do benefício do programa assistencial Cartão Prato Cheio, no valor de R$ 250,00 mensais, destinado exclusivamente à alimentação.
Considerando que esse benefício não deve ser computado no cálculo da renda familiar para fins de elegibilidade ao BPC, a renda total efetiva é de R$ 0,00, o que resulta em uma renda per capita também de R$ 0,00, visto que residem duas pessoas no imóvel.
As despesas da família não foram detalhadas com valores específicos, pois o autor não soube informar o custo do aluguel e das contas de água e luz, que são custeadas pelo amigo proprietário do imóvel.
Entretanto, o laudo evidencia que o autor não possui meios próprios para arcar com suas necessidades básicas.
O imóvel periciado é simples, composto por sala, quarto e banheiro, com piso, paredes e teto em condições razoáveis, acesso à rede de água, esgoto e energia elétrica.
Os móveis são poucos, antigos e em mau estado, consistindo basicamente em camas, uma geladeira e alguns itens para uso doméstico básico.
De fato, os registros fotográficos demonstram um lar simples e um pouco precário, com más condições de habitação, refletindo a situação de vulnerabilidade social enfrentada pelo autor.
Diante desse contexto, acolhe-se o parecer técnico apresentado no laudo pericial, o qual reconheceu a situação de vulnerabilidade econômica do autor, sem quaisquer ressalvas, reconhecendo-se, assim, sua condição de hipossuficiência econômica.
O autor possui inscrição no Cadúnico, com atualização regular (ID 1939565693).
Portanto, todos os requisitos foram cumpridos e a concessão do benefício é medida que se impõe.
Data de início do benefício (DIB) Como não há alteração da renda familiar e o autor já possui 70 anos, o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB = 20/09/2023).
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa idosa, desde a data de entrada do requerimento (DIB = 20/09/2023), deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, e limitados ao teto dos Juizados.
Os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação.
O direito ora reconhecido não exonera o INSS do dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
29/11/2023 23:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033743-18.2025.4.01.3500
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Elias Gouvea Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 21:57
Processo nº 1005734-83.2025.4.01.4005
Salatiele Lobato da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno da Silva Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2025 17:30
Processo nº 1013609-50.2024.4.01.4002
Claudiana dos Santos Fontenele
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lourena Maria da Silva Pitombeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 10:51
Processo nº 1032708-57.2019.4.01.0000
Renato Fernandes Soares
Uniao Federal
Advogado: Bruno Soares de Alvarenga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 14:10
Processo nº 1013575-72.2024.4.01.4100
Maria do Carmo Rodrigues de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldenor Monteiro Carreiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 18:56