TRF1 - 1001873-77.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 10:59
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BENEDITO ORIVALDO DE ARRUDA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BENEDITO ORIVALDO DE ARRUDA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BENEDITO ORIVALDO DE ARRUDA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1001873-77.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001873-77.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BENEDITO ORIVALDO DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700-A DECISÃO 1.
Recurso inominado da parte autora contra sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, quanto aos pedidos formulados em face de Caixa Econômica Federal, ante a falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 2.
Dispensado o relatório.
Decido. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. 4.
No caso concreto, o acidente de trânsito ocorreu em 08/12/2023, data posterior à comunicação da insuficiência de recursos do FDPVAT pela Caixa Econômica Federal à SUSEP (comunicação de 27/02/2023), conforme documentos constantes dos autos.
Consoante previsto na Resolução CNSP nº 457/2022, art. 5º, § 2º, a CAIXA, na qualidade de agente operador do FDPVAT, ficou impedida de receber novos pedidos de indenização para acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento das provisões técnicas. 5.
A própria LC nº 207/2024, art. 19, estabeleceu que os pagamentos das indenizações referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 somente poderão ser realizados após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos pelo fundo mutualista do SPVAT, o que ainda não ocorreu até a presente data. 6.
Por outro lado, a CAIXA não é responsável pelo pagamento das indenizações com recursos próprios, estando adstrita à existência de recursos disponíveis no FDPVAT, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNSP nº 457/2022. 7.
Dessa forma, não há que se falar em pretensão resistida da CAIXA, uma vez que o pagamento das indenizações se encontra suspenso em razão da ausência de recursos no fundo, configurando, portanto, ausência de interesse processual. 8.
Por fim, ressalto que a decisão recorrida resguarda o direito do autor, uma vez que reconheceu a suspensão do prazo prescricional, permitindo o ajuizamento de nova ação caso seja reestabelecida a arrecadação e disponibilizados os recursos para o pagamento das indenizações. 9.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 11.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa corrigido, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
27/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de BENEDITO ORIVALDO DE ARRUDA - CPF: *31.***.*00-72 (RECORRENTE) e não-provido
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05/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:18
Conhecido o recurso de BENEDITO ORIVALDO DE ARRUDA - CPF: *31.***.*00-72 (RECORRENTE) e não-provido
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28/10/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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