TRF1 - 1019242-59.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1019242-59.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: YASMIN GUALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de desmembramento de cumprimento de sentença nº 0015945-91.2007.4.01.3500 proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS - SINTSEP, na qualidade de substituto processual, contra UNIÃO, visando receber a parcela relativa do percentual de 28,86% dos vencimentos dos servidores substituídos, índice atribuído aos militares pela Lei 8.622/93.
Comparece Yasmin Gualberto de Araújo informando ser inventariante e que o inventário de Walter Ferreira de Araújo já se encontra finalizado.
Ao final, requer a habilitação e a expedição de pagamento em favor da inventariante, conforme cópia da decisão ID 2177342783 proferida naqueles autos.
Requer, ainda, a atualização dos valores em face da data em que os cálculos homologados foram confeccionados.
Junta escritura de inventário e partilha do espólio. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se pela cópia da escritura pública de inventário e partilha que o crédito relativo ao presente processo não foi incluído na partilha.
A administração da herança é exercida pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do Código Civil).
Com efeito, com o encerramento do inventário, a inventariante não detém poderes para representar o espólio em relação a quaisquer outros bens não relacionados no inventário (art. 2.022 do Código Civil), ficando sujeitos à sobrepartilha.
Em assim sendo, intime-se o subscritor do requerimento inicial para, no prazo de quinze dias, emendar o pedido, comprovando que possui poderes para representar o espólio de Walter Ferreira de Araújo para prosseguimento do processo, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de trinta dias e inexistindo requerimentos, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
08/04/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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