TRF1 - 1033043-42.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1033043-42.2025.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VERA LUCIA PEREIRA DECISÃO I) Recebimento da inicial Trata-se de ação monitória em que se busca o pagamento de quantia em dinheiro, fundamentada em prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, I, do Código de Processo Civil).
Cite-se, pois, o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 129.887,57, acrescidos de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701 do Código de Processo Civil), caso em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil), ou para que, querendo, apresente sua defesa por meio de embargos (art. 702 do Código de Processo Civil).
II) Procedimento para efetivação da citação A citação deverá ser realizada por correio, a partir dos endereços indicados na petição inicial (art. 247 do Código de Processo Civil e Circular COGER-TRF1 n. 11946763/2020), seguindo-se o rito estabelecido abaixo. 1) Frustrada a citação por correio e havendo indício de que o réu resida em algum dos endereços para os quais foi remetida correspondência (como, por exemplo, aviso de recebimento assinado por terceiro), expeça-se mandado (ou, se for o caso, carta precatória) para que a citação seja realizada por oficial de justiça (art. 249 do Código de Processo Civil), ficando desde logo autorizada a realização de citação por hora certa (arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil); 2) Frustrada a citação por correio e não havendo nenhum indício de que o réu resida em algum dos endereços para os quais foi remetida correspondência (como, por exemplo, devolução da correspondência em razão de mudança do destinatário), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique mais algum endereço para citação (art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil); 2.1) Nessa última hipótese: 2.1.1) Não haverá, em nenhuma situação, prorrogação do prazo legal de 10 (dez) dias para apresentação de novo endereço, considerando que diligências dessa natureza já deveriam ter sido realizadas pela parte antes do ajuizamento da ação; 2.1.2) Será admitida a apresentação de apenas mais 1 (um) único endereço para citação, com a advertência de que, caso seja apresentado mais de 1 (um) endereço, será considerado apenas o primeiro endereço indicado; 2.2) Apresentado mais 1 (um) endereço pela parte autora, expeça-se o necessário para citação por correio; 2.2.1) Frustrada a citação por correio e havendo indício de que o réu resida no endereço para o qual foi remetida correspondência (como, por exemplo, aviso de recebimento assinado por terceiro), expeça-se mandado (ou, se for o caso, carta precatória) para que a citação seja realizada por oficial de justiça (art. 249 do Código de Processo Civil), ficando desde logo autorizada a realização de citação por hora certa (arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil); 3) Caso a autora não apresente mais 1 (um) endereço no prazo legal de 10 (dez) dias ou caso reste frustrada a citação por correio no endereço apresentado sem que haja nenhum indício de que o réu resida no endereço para o qual foi remetida correspondência (como, por exemplo, devolução da correspondência em razão de mudança do destinatário), promova-se pesquisa de endereço do réu junto ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), bem como a pesquisa de endereço e de número de telefone celular junto ao Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud); 3.1) Simultaneamente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil), forneça número de telefone celular vinculado ao réu para fins de citação por meio eletrônico (art. 247 do Código de Processo Civil); 3.2) Obtido(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s), expeça-se o necessário para citação por correio; 3.2.1) Frustrada a citação por correio e havendo indício de que o réu resida no endereço para o qual foi remetida correspondência (como, por exemplo, aviso de recebimento assinado por terceiro), expeça-se mandado (ou, se for o caso, carta precatória) para que a citação seja realizada por oficial de justiça no endereço para o qual foi enviada a correspondência (art. 249 do Código de Processo Civil), ficando desde logo autorizada a realização de citação por hora certa (arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil), e, caso tenha(m) sido obtido(s) número(s) de telefone celular vinculado(s) ao réu, para que seja realizada citação através do aplicativo de WhatsApp, com adoção das cautelas necessárias para ciência inequívoca do réu acerca da ação judicial proposta (REsp 2.045.633); 3.2.2) Frustrada a citação por correio, não havendo nenhum indício de que o réu resida em algum dos endereços para os quais foi remetida correspondência (como, por exemplo, devolução da correspondência em razão de mudança do destinatário) e caso tenha(m) sido obtido(s) número(s) de telefone celular vinculado(s) ao réu, expeça-se mandado para que seja realizada citação através do aplicativo de WhatsApp, com adoção das cautelas necessárias para ciência inequívoca do réu acerca da ação judicial proposta (REsp 2.045.633); 4) Frustradas todas as modalidades e tentativas de citação indicadas, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, notadamente a realização de citação por edital (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil).
III) Diligências indeferidas Diante do rito estabelecido para efetivação da citação, ficam desde logo indeferidos pedidos que eventualmente sejam formulados pela parte autora para: 1) Realização de consulta a outro(s) banco(s) de dados por este Juízo, para localização de endereço, endereço eletrônico ou número de telefone celular; 1.1) Fundamento: a previsão legal para que o Juízo requisite informação sobre endereço para fins de citação, além de sequer ser mandatória (REsp 2.152.938), restringe-se a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil).
Logo, não deve ser deferido pedido para requisição a empresas outras, que não sejam concessionárias de serviços públicos (como aplicativos de transporte, de entrega de refeição etc.).
Além disso, no rito ora estabelecido já está prevista a requisição de informações para dois órgãos públicos (Receita Federal, pelo Infojud, e Justiça Eleitoral, pelo SIEL) nos quais há atualização periódica dos endereços.
Sendo esses os sistemas que, pela prática judicial, apresentam resultados mais satisfatórios, não se afigura razoável (art. 8º do Código de Processo Civil) que consultas sejam feitas a um sem-número de órgãos, perpetuando-se de forma indefinida o processo judicial (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); 2) Dilação de prazo para que, por seus próprios meios, a autora promova a localização de endereço, endereço eletrônico ou número de telefone celular; 2.1) Fundamento: há previsão legal expressa no sentido de que a parte autora deve promover a citação no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil), sendo que esta previsão deve ser lida em conjunto com outra, que prevê que a citação deve ser “efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação” (art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Diante desse prazo relativamente exíguo de 10 (dez) dias fixado em lei, conclui-se ser dever da parte autora fazer todos os levantamentos necessários para efetivação da citação antes de ingressar com a ação judicial, e não no curso da ação.
IV) Contexto em que essa decisão se insere Em meio a um número crescente de demandas ajuizadas a cada ano em grande parte das unidades judiciárias (ver, nesse sentido, “considerando” do Provimento CNJ n. 193/2025), o sistema de justiça tem se mostrado atento à necessidade de racionalizar a gestão dos processos judiciais.
Cânones tradicionais do direito processual civil estão sofrendo releituras, sendo adaptados à realidade atual. É o que se verifica, por exemplo, em relação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e ao interesse de agir, condição para exercício do direito de ação (art. 17 do Código de Processo Civil).
Destaca-se, nesse âmbito, a atuação do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu em precedente vinculante que, em ações previdenciárias, o interesse de agir só surge após a apreciação e indeferimento do benefício pelo INSS (Tema de Repercussão Geral 350/STF) e definiu ser legítima a extinção de ações de execução fiscal de baixo valor (Tema de Repercussão Geral 1.184/STF e Resolução CNJ n. 547/2024).
Muitas medidas que tradicionalmente são adotadas em ações monitórias contrariam esse esforço institucional que vem sendo realizado para racionalização da prestação jurisdicional, sendo o principal gargalo nestas ações a localização do devedor para que ele possa integrar o polo passivo da ação.
Uma infinidade de processos fica tramitando ano após ano, década após década, aguardando que seja efetivada a citação.
Novos endereços são buscados, novos endereços são apresentados, correspondências são enviadas, mandados e cartas precatórias expedidas, e nessas idas e vindas sem efetividade o processo fica estacionado em seu estágio inicial.
Para qualquer observador externo, soa estarrecedora a informação de que um processo judicial está parado há mais de 1 (um) ano aguardando a localização do devedor.
E há, em abundância, ações monitórias que aguardam citação há mais de 5 (cinco), 10 (dez) anos.
Não se pode naturalizar o absurdo.
Requerimentos para “dilação de prazo” para localização de endereços, indicação de inúmeros endereços para citação de uma única pessoa e outras posturas processuais similares atentam contra o dever que as partes têm de cooperar para a razoável duração do processo (art. 6º do Código de Processo Civil) e revelam, no limite, conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 5º do Código de Processo Civil).
Além disso, a adoção de medidas dessa natureza atenta contra o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), utilizado como fundamento da decisão que deu origem ao já citado Tema de Repercussão Geral 1.184/STF; Tema este, aliás, referente às ações de execução fiscal, que, assim como as monitórias, são utilizadas por credores “hipersuficientes” para localizar devedores e executar judicialmente suas dívidas.
Diligenciar em novos endereços apresentados nos autos anos após a distribuição da ação é um sintoma grave de um Judiciário ineficiente.
Assim, o rito para citação ora estabelecido busca racionalizar essa fase processual, evitando a adoção de medidas destituídas da mínima efetividade, sem que seja tolhida a possibilidade de a parte autora se desincumbir do ônus a ela atribuído de promover a citação do devedor.
V) Providências finais Efetivada a citação, o réu deverá ser advertido que, caso não realize o pagamento ou interponha embargos, haverá constituição de título executivo judicial (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil), a ser executado na forma da legislação processual.
Caso sejam apresentados embargos, intime-se a parte autora para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil).
Frustradas todas as modalidades e tentativas de citação indicadas acima e não sendo requerida a realização de citação por edital (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos conclusos para extinção (art. 239 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/06/2025 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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