TRF1 - 1003166-54.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003166-54.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELLINGTON DE OLIVEIRA CAIXETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS CUNHA DA SILVA - DF19816 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando o endereço funcional da autoridade coatora (CPC, art. 319, II, LMS, art. 6º).
Na hipótese, tendo em vista o caráter satisfativo e de difícil reversão em caso de posterior revogação da tutela pretendida (liberação do veículo apreendido), entendo necessário postergar a apreciação da liminar, aguardando-se a vinda das informações a serem prestada pela autoridade impetrada.
Assim, cumprida a determinação de emenda à inicial, retifique-se a autuação, caso necessário, e notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
19/05/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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