TRF1 - 1012050-31.2018.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1012050-31.2018.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : J.
P.
G.
M. e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: B Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO (ID 2151449504), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do Autor, ratificando o deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 2149327470), pelos quais aponta a ocorrência de omissão quanto ao Tema 793/STF (ID 2151449504).
Contrarrazões apresentadas (ID 2169723897). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à Embargante.
A União aduziu que a sentença embargada foi omissa quanto ao Tema 793 do STF, cuja tese restou assim fixada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Pelos documentos e informações carreadas aos autos observo que a parte autora/embargada moveu a ação contra o Distrito Federal e contra a União.
Com efeito, existindo solidariedade e dever entre os entes da federação no que tange ao tratamento à saúde, nos termos do mandamento constitucional, é certo que como foram ambos os Réus arrolados no polo passivo da presente ação, devem figurar na determinação da requestada sentença.
Ressalto que, conforme afirmado pela parte autora, de acordo com a prova pericial produzida no feito, registrou-se que o exame não é realizado pelo SUS em menores (ID 13798955), razão pela qual não se sustenta a alegação da União de que, tendo suportado o ônus financeiro para a realização do exame pleiteado, no valor de R$450,00, faz jus a ressarcimento pelo Distrito Federal.
Dessa forma, é nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente omisso, pois a sentença embargada analisou cautelosamente os fundamentos da inicial, bem como os documentos anexados aos autos, se pronunciando de maneira inteligível em relação ao objeto da demanda.
Assim, não há fundamentação plausível para alegação aventada, uma vez que não há que se falar em contradição/omissão do ponto sobre o qual houve pronunciamento.
Outrossim, o direito brasileiro adota a técnica do fundamento suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões, quando já se pauta por um motivo suficiente para fundamentar a decisão, como observa o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
URP DE FEVEREIRO DE 1989.
CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LIMITE TEMPORAL.
LEI 8.112/1990.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. 3.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. 4.
In casu, o STJ é firme no sentido de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há o que falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei 8.112/90. 5.
Nego provimento ao Agravo Interno. (AgInt no AREsp 874.447/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).
Grifei Dessa maneira, a jurisprudência do STJ já firmou compreensão no sentido de que tal entendimento também se aplica na sistemática do atual Código de Processo Civil, mesmo com a redação dada ao art. 489, que apenas ratifica a tese supracitada, senão vejamos o Informativo de Jurisprudência nº 0585: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO.
Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Grifei Desse modo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
17/06/2023 13:16
Juntada de parecer
-
07/06/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:48
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2022 08:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GALENO MENDONCA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2020 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:09
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/11/2020 17:09
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/07/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 05:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2020 17:04
Mandado devolvido cumprido
-
20/04/2020 17:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/04/2020 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/04/2020 18:52
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 23:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2020 13:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 11:46
Decorrido prazo de COORDENADORA DO NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 17:57
Juntada de manifestação
-
14/01/2020 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2020 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2020 21:52
Juntada de petição intercorrente
-
23/12/2019 14:18
Juntada de manifestação
-
17/12/2019 17:53
Mandado devolvido cumprido
-
17/12/2019 17:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/12/2019 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/12/2019 12:31
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 21:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 21:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2019 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 21:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 13:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 13:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2019 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2019 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2019 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2019 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2019 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:42
Decorrido prazo de Coordenadora do Núcleo de Judicialização da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 18:00
Juntada de diligência
-
28/01/2019 18:00
Mandado devolvido cumprido
-
28/01/2019 17:53
Juntada de diligência
-
28/01/2019 17:53
Mandado devolvido cumprido
-
28/01/2019 12:56
Juntada de diligência
-
28/01/2019 12:56
Mandado devolvido cumprido
-
28/01/2019 12:56
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2019 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/01/2019 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/01/2019 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/01/2019 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 06:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2018 06:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2018 15:40
Juntada de outras peças
-
27/09/2018 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2018 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2018 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 19:32
Juntada de réplica
-
07/08/2018 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2018 18:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 11:46
Juntada de manifestação
-
30/07/2018 09:41
Juntada de manifestação
-
24/07/2018 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 14:57
Juntada de apresentação de quesitos
-
13/07/2018 14:44
Juntada de contestação
-
10/07/2018 18:37
Mandado devolvido cumprido
-
08/07/2018 10:15
Mandado devolvido cumprido
-
06/07/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/07/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/07/2018 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2018 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2018 08:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial de Saúde Pública Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
-
20/06/2018 17:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/06/2018 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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