TRF1 - 1033349-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de THALYTA DE CASSIA DA SILVA FEITOSA MUSSKOFF em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:11
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1033349-54.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : THALYTA DE CASSIA DA SILVA FEITOSA MUSSKOFF e outros RÉU : UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA e outros SENTENÇA TIPO: B Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por THALYTA DE CÁSSIA DA SILVA FEITOSA MUSSKOFF em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI (“FAVENI”) E FACULDADE IBRA DE BRASÍLIA (“IBRA/FABRAS”), objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência “para obrigar as rés a (i) disponibilizar o histórico escolar da autora contendo os dados corretos de ingresso, tanto pela via física quanto pela via eletrônica; (ii) retificar os dados relativos ao registro do diploma na plataforma eletrônica da requerida FAVENI, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência”.
No mérito requereu “a procedência do pedido para, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, condenar as rés a disponibilizarem as documentações corretas relativas ao curso de complementação pedagógica em Geografia para obtenção do título em licenciatura; compensar a autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Requereu a gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Tendo tramitado inicialmente perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras/TJDFT, foi determinado o envio dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal por declínio de competência.
Nesta sede, a parte autora apresentou emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo.
A União apresentou contestação, tendo, no mérito, requerido a improcedência da ação. É o que bastava relatar.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil prioriza a tentativa de que as próprias partes solucionem o litígio e, para tanto, além de modificar o único procedimento comum, criando uma audiência quase que obrigatória de conciliação e mediação, no seu bojo prevê vários mecanismos em que as partes se estimulam a resolver o problema sem que se tenha uma sentença que afira se o direito alegado existe ou não na forma noticiada.
Na espécie, verifico que, ainda quando tramitava perante o Juízo do TJDFT, a parte autora peticionou nos autos, informando ter celebrado acordo com a ré para por fim à demanda (id 2129199169), tendo requerido a sua homologação e a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC, restando evidente que não há mais interesse no prosseguimento do feito.
Ademais, atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo firmado pelas partes, e possuindo o patrono da parte autora poderes especiais para transigir (fl. 18 do id 2127732691), não há óbice para a homologação do trato e extinção do feito.
Além disso, destaco que o objeto da composição engloba direito disponível, passível de transação.
Forte em tais razões, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza todos os seus efeitos jurídicos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Honorários satisfeitos pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
23/06/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:44
Homologada a Transação
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18/02/2025 10:10
Juntada de substabelecimento
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18/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 21:05
Juntada de contestação
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08/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:09
Juntada de emenda à inicial
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17/06/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 18:43
Conclusos para decisão
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24/05/2024 18:11
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/05/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 17:53
Declarada incompetência
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17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/05/2024 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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