TRF1 - 1008260-22.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008260-22.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALINA FERREIRA DE SOUZA, SARA DE SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Verifica-se, da análise da petição inicial, que a procuração juntada aos autos (Id. 2192364403) foi firmada exclusivamente por representante da parte autora, a qual, contudo, já atingiu a maioridade civil (Id. 2192364449). É certo que, no ordenamento jurídico, admite-se que terceiros representem pessoas maiores em juízo, desde que regularmente investidos de poderes para tanto.
No entanto, tais poderes devem ser expressamente outorgados pela própria parte, por meio de instrumento de mandato válido, o que não se observa no presente caso.
Ademais, embora o microssistema dos Juizados Especiais preveja a possibilidade de representação mediante procedimento simplificado, tal formalidade também não foi observada.
Pela data constante no documento, constata-se que a procuração acostada aos autos foi concedida em contexto anterior à maioridade da parte autora, sendo certo que a superveniência da capacidade plena exige a ratificação ou nova outorga de poderes por parte da própria interessada.
Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com vista a apresentar instrumento de mandato válido, no qual: (i) outorgue poderes à representante para nomeação de advogado; ou, (ii) que a parte autora outorgue diretamente poderes ao advogado, sob pena de exclusão do causídico dos autos e intimação pessoal da requerente para prosseguir com a ação, pois não se exige a assistência de advogado em 1º grau de jurisdição no Juizado Especial Federal (art. 9º da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei n. 10.259/2001; b) Não sendo possível a intimação da parte postulante, conclusos para sentença extintiva; a.1) Na hipótese de a intimação pessoal ser inviável ou mesmo que a parte autora não se manifeste, concluam-se para sentença extintiva; b) Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos ao Nucod para designação de perícia médica; c) Com o laudo, cite-se parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; d) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; f) Após, conclusos para sentença; g) Intime-se a parte autora.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
12/06/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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