TRF1 - 1042766-20.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:43
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1042766-20.2023.4.01.3900 AUTOR: FRANCISCO HAROLDO TRINDADE CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária / aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
O benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: I) qualidade de segurado; II) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho; III) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
A comprovação do labor campesino, consoante determina a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento da do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2.
Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3.
Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4.
A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe.
Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório 5.
O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural.
Ainda, a autora possui automóvel em seu nome.
Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7.
Requisitos legais não satisfeitos. 8.
Recurso desprovido.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No mesmo sentido, colaciono a ementa do acórdão proferido no Processo: 1000537-67.2022.4.01.3807, em sessão de julgamento de 30/03/2023, proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
PROVA MATERIAL DO LABOR URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE AIJ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Pugna o recorrente pela concessão do benefício previdenciário.
Subsidiariamente, requer a declaração de anulação da sentença e, consequentemente, o retorno dos autos à origem, para realização de AIJ destinada à oitiva do autor e de suas testemunhas.
De acordo com as regras anunciadas pelos artigos 39, I, 48 e 143 da Lei nº. 8.213 de 1991, o trabalhador rural – empregado, autônomo e segurado especial – tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde que atenda aos seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher; b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Em relação às categorias de trabalhadores rurais, tem-se que a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar- segurado especial- se caracteriza nos casos em que o labor campesino é exercido pelos membros da família e de modo indispensável à subsistência, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº. 8.213 de 1991.
Já o empregado rural, segundo a Lei 5.889/73, é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Por sua vez, o art. 11, V, da Lei nº 8.212/91 contempla como contribuintes individuais as pessoas que prestem serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
No caso em tela, observo que o autor não pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, pois, em sua petição inicial, requer a averbação dos períodos de trabalho rural cujos vínculos se encontram anotados em sua CTPS, a saber: (17/12/1976 a 01/11/1977, 01/10/1979 a 30/11/1979, 27/12/1979 a 14/05/1980, 15/05/1980 a 13/03/1981, 01/07/1982 a 19/03/1983, 17/05/1988 a 01/08/1988, 01/08/1988 a 17/10/1988, 11/01/1989 a 01/11/1989, 01/03/1990 a 13/03/1990, 19/03/1990 a 30/09/1990, 21/01/1991 a 12/11/1991, 26/01/1993 a 20/11/1993, e 26/11/1993 a 15/03/1994).
Segundo alega, tais vínculos, se somados ao tempo já reconhecido pela autarquia previdenciária (167 meses), seria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Desse modo, quanto à carência e à qualidade de segurado, ao autor incumbiria comprovar o trabalho campesino, nos 15 anos imediatamente anteriores a 24/03/2021, data do requerimento administrativo, ou à data do implemento da idade mínima exigida para o benefício pleiteado, que se deu em 24/01/2021, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (Súmula n. 54 da TNU).No caso dos autos, com razão o nobre colega da origem, que procedeu ao julgamento do feito sem a oitiva de testemunhas.
Creio que essa medida é cabível nas claras e irrefutáveis hipóteses em que a prova material seja suficiente para traçar todos os aspectos fáticos que circundam o feito, o que aparenta ser o caso.
Isso porque, os documentos juntados aos autos comprovam que, durante o período de carência, o autor, além de ter exercido atividade rural, também dedicou-se ao labor urbano.
Não há dúvida de que o art. 143 da Lei 8.213/91 permite o trabalho rural de forma descontínua, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos, sobretudo porque ocorreu verdadeira alteração da natureza do vínculo previdenciário, mediante o exercício de atividades urbanas na maior parte do período de carência a ser comprovado (a partir de janeiro de 2006), especialmente de 28/04/2008 a 20/11/2008, de 04/05/2009 a 10/07/2012 e de 01/03/2018 a 13/07/2019, conforme se depreende da CTPS e do CNIS em nome do autor.
Nos termos da súmula 46 da TNU, 'O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto'.
Em outras palavras, não desnatura o regime de economia familiar a existência de pequenos vínculos urbanos no histórico laboral da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro(a), considerando-se a realidade do País nos períodos de seca ou de entressafra, ou advindos de outros fatores sociais, econômicos ou geográficos.
Todavia, o caso dos autos revela a existência de vínculos urbanos por um longo período de tempo.
Trago à colação excerto extraído do voto da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, no julgamento do processo nº 2005.70.95.00.1604-4, da TNU: 'Ao deixar as atividades rurais e firmar vínculo urbano no período anterior ao implemento do requisito etário para sua aposentadoria rural por idade, a segurada afastou-se da finalidade legal do benefício, que é amparar aqueles trabalhadores que estejam, de fato, à margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano'.
Destarte, havendo prova documental robusta e suficiente apta a descaracterizar a qualidade de trabalhador rural do recorrente, a oitiva de testemunhas se torna dispensável, prestigiando o princípio da celeridade, que norteia os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º).
Frise-se, ainda, que, uma vez comprovada a situação jurídica por meio de documento, resta incabível a produção da prova testemunhal (art. 443, I, do CPC).
Destaco que no caso em exame não é devida a concessão de aposentadoria por idade híbrida, ou seja, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do art. 48, § 3°, da Lei. 8.213/1991, pois não cumprido o requisito etário (65 anos para homem).
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal da SJMG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (destaquei).
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental prejudicial à pretensão autoral, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
No presente caso, quanto à alegada incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial (ID 2145462654) informa que o autor foi vítima de queda em escada em 08/01/2023, resultando em fratura na coluna lombar, com posterior tratamento por meio de uso de colete tipo Putti, que proporcionou evolução satisfatória.
Nesse contexto, a perícia concluiu que, embora a lesão não gere incapacidade permanente para o desempenho de suas atividades laborais habituais, houve incapacidade temporária por período não superior a um ano, contado a partir de 08/01/2023.
No tocante à qualidade de segurado especial, não há nos autos início de prova material minimamente robusto e contemporâneo que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A documentação acostada revela-se frágil para fins de comprovação do labor rural, pois foram apresentados, tão somente: I.
Documentos pessoais desprovidos de qualificação como trabalhador rural; II.
Recibo de compra de imóvel rural datado de 03/11/1995; III.
Declaração de residência emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares de Cametá, em maio de 2023.
Tais documentos, por si só, não comprovam o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que esses documentos não servem para comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido, cito: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Ademais, os documentos acostados não abrangem o período legalmente exigido para comprovação da atividade rural anterior ao início da incapacidade, fixado pela perícia em janeiro de 2023.
Apesar da alegação da parte autora de que exerceria atividade agrícola, consta a existência de atividade empresarial registrada em seu nome em período próximo à carência exigida para o benefício, conforme o CNPJ/CEI nº 13.***.***/0001-36, constante do documento ID 1756788056, no qual o autor figura como empresário.
Além disso, verifica-se a existência de vínculos empregatícios, tais como: com a empresa Agropecuária Maggi Ltda., em 2015, na função de cozinheiro geral; com a empresa D.
A.
Refeições Coletivas EIRELI, em 2016, na mesma função; e novamente com a Agropecuária Maggi Ltda., em 2020, como auxiliar nos serviços de alimentação.
Essas circunstâncias enfraquecem a tese de que o requerente exercia atividade rural em regime de subsistência, como meio principal e indispensável à manutenção do núcleo familiar.
Tal situação contraria o disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, que conceitua o regime de economia familiar como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Diante desse contexto, os elementos constantes dos autos revelam-se incompatíveis com a realidade dos segurados especiais, comprometendo significativamente a formação da convicção quanto ao preenchimento do requisito exigido.
Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, uma vez que, além da fragilidade comprobatória dos documentos juntados aos autos, não podendo ser suprida por prova exclusivamente testemunhal, encontrou-se fato desconstitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
27/06/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO HAROLDO TRINDADE CRUZ - CPF: *60.***.*60-91 (AUTOR)
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27/06/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 18:09
Juntada de réplica
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30/09/2024 15:45
Juntada de contestação
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13/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:09
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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12/07/2024 10:46
Juntada de manifestação
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11/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:03
Perícia agendada
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11/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/06/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:21
Juntada de manifestação
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08/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/08/2023 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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