TRF1 - 1017505-46.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017505-46.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CICERO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO - MS16820 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade do imóvel matrícula nº 74.432 do Cartório do 5º Serviço Notarial da Comarca de Cuiabá/MT, ajuizada por CICERO PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer, liminarmente, a suspensão dos leilões extrajudiciais do referido imóvel, comunicando-se ao leiloeiro e determinando à serventia imobiliária a sustação da AV.9: 74.432.
No mérito, requer seja declarada a nulidade da AV9/74.432-1, devendo a ré intimar o autor para purgar a mora.
Narra o autor que, para aquisição do referido imóvel, firmou com a parte ré contrato de compra e venda, com alienação fiduciária.
Em razão de inadimplência contratual, a ré consolidou a propriedade do imóvel em seu nome e levou o imóvel a leilão.
O autor sustenta que não foi intimado para purgar a mora.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera.
Apresentada contestação.
O autor apresentou réplica à impugnação.
Indeferido pedido de realização de prova pericial e testemunhal, bem como depoimento pessoal do autor (id. 2174514864). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O contrato em comento é regido pela Lei nº 9.514/97.
No caso de dívida vencida e não paga, a propriedade do imóvel consolida-se em favor do credor fiduciário, desde que constituído em mora o devedor.
Para constituição da mora, o devedor deve ser intimado para satisfazer o débito nos termos do parágrafo primeiro do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Confira-se: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (grifei) Após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o fiduciário promoverá leilão público para alienação do imóvel: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o §7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
No presente caso, o autor comprovou que a ré não obedeceu aos trâmites legais, quando o intimou para purgar a mora por edital.
Da leitura da certidão do cartório imobiliário, conclui-se que o oficial nem sequer o procurou, a fim de intimá-lo, em virtude do suposto desconhecimento do endereço (id. 2142961089).
Confira-se: (“Nos 3 mapas consultados foram encontrados: 1- Cond.
Resid.
São José; 2- Chácara São José; 3- Bairro São José, sendo que os dados de endereço do notificado são incompatíveis com tais locais”): Contudo, o autor foi localizado pela ré, no mesmo endereço, para intimação das datas de leilão (id. 2142961128). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nula a AV.9/74.432, que trata da consolidação do imóvel em favor da ré, e por consequência, declaro nulos todos os atos dela decorrentes.
Expeça-se oficio ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis desta capital para tornar sem efeito a AV.9/74.432.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Decorrida a quinzena e nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
14/08/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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