TRF1 - 1003299-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo de NICOMEDIO PEREIRA NUNES em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003299-02.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOMEDIO PEREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora, embora possua incapacidade para outras atividades profissionais, não está incapacitada para o trabalho que habitualmente exerce (braçal), podendo desempenhar essa atividade.
Foi analisada a capacidade de acordo com idade, grau de instrução e profissão da parte autora.
Diante desse contexto, não ficou demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho no período, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Dispensada a análise da gratuidade da justiça neste momento, por serem incabíveis custas e honorários no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 21:42
Juntada de contestação
-
14/04/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
11/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:06
Juntada de laudo pericial
-
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de NICOMEDIO PEREIRA NUNES em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
22/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/02/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 14:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
22/01/2025 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045846-46.2023.4.01.3300
Jussara Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Souza Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 10:21
Processo nº 1012668-90.2024.4.01.3100
Aneriovaldo Teixeira Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janayna do Rosario Tunari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 19:11
Processo nº 1071876-46.2022.4.01.3400
Bela Vista Churrasco Comercio de Aliment...
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Advogado: Luana Ferreira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2022 00:25
Processo nº 1006971-67.2020.4.01.3702
Luis Fernando Silva Sousa
Maria do Socorro Colaco de Sousa
Advogado: Francisca Deyciane Monteiro Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2020 17:39
Processo nº 1071876-46.2022.4.01.3400
Bela Vista Churrasco Comercio de Aliment...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lindiane Bomfim Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 13:43