TRF1 - 0033494-89.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033494-89.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033494-89.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO - PR16239 POLO PASSIVO:CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO - PR16239 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033494-89.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelações interpostas por CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária proposta pela empresa CBEMI contra o DNIT, objetivando a condenação deste ao pagamento de valores devidos a título de correção monetária e juros moratórios sobre faturas pagas com atraso, decorrentes do contrato administrativo nº 047/2002-00, firmado para a execução de obras na rodovia BR-110/BA.
O juízo de origem reconheceu a prescrição trienal quanto às faturas anteriores ao triênio da propositura da ação, nos termos do art. 206, §3º, II, do Código Civil.
Quanto à fatura n.º 1.770, entendeu-se não prescrita a pretensão de cobrança de correção monetária, deferindo sua incidência pelo IPCA-E entre 06/11/2006 e 07/01/2007 e, posteriormente, pela TR, além de juros moratórios mensais pela taxa SELIC desde a citação (08/01/2007) até 28/06/2009 e, depois, pela taxa referencial.
Deixou de fixar honorários advocatícios e reembolso de custas, diante da “significativa derrota” da autora.
Em sua apelação, a CBEMI sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32, e não o trienal do Código Civil.
Afirma que todas as faturas foram pagas com atraso, (à exceção da fatura n.° 1769, que não teria sido paga) e que, por força do edital e do contrato, haveria direito à correção monetária e juros moratórios sobre os valores pagos fora do prazo.
Alega ofensa ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e à jurisprudência consolidada do STJ, postulando a condenação integral do DNIT.
O DNIT, por sua vez, também recorre, sustentando que a sentença merece reforma quanto à forma de incidência de correção monetária e juros.
Defende a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, segundo o qual os juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública devem limitar-se a 0,5% ao mês.
Contrarrazões apresentadas pelo DNIT. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033494-89.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na verificação da ocorrência de prescrição, bem como na apuração de aplicação de correção monetária e juros moratórios em razão de suposto atraso no pagamento de faturas decorrentes dos serviços prestados em razão do contrato administrativo nº 047/2002-00, firmado para a execução de obras na rodovia BR-110/BA.
O juízo sentenciante entendeu pela incidência da prescrição trienal, invocando a aplicação do art. 206, §3º, II, do Código Civil para afastar o pedido inicial concernente às faturas pagas entre 09/03/2004 e 13/10/2005.
No que refere à prescrição, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.933, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (tema 553), firmou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”.
Portanto, na hipótese, a prescrição alcança somente as faturas apresentadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a sentença exige reforma, de modo a afastar a incidência da prescrição trienal.
Nessa medida, verifica-se que nenhuma das faturas, sobre as quais se alega ter havido pagamento extemporâneo (Id. 69079055 - Pág. 49-51), foi alcançada pela prescrição quinquenal, o que reclama a análise do mérito em relação a todos os pagamentos questionados pela CBEMI, a fim de se apurar a ocorrência dos aludidos atrasos, bem como se aferir os índices de correção monetária e taxas de juros incidentes na espécie.
Segundo o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 73 da Lei 8.666/1993, tratando-se de obras e serviços, executado o contrato, o objeto será recebido: “definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei”.
Assim, considerando a legislação que rege os contratos em questão, o marco temporal que deflagra o prazo de 30 (trinta) dias previsto contratualmente para pagamento (Cláusula Quarta - Parágrafo Segundo - Contrato PD/05/007/98-0 - Id. 75135559 - Pág. 229), é a data da conclusão da vistoria, ocasião em que se considera definitivamente adimplida a obrigação da contratada, com fulcro na alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/1993.
Logo, o termo inicial do prazo de pagamento deve ter por base a data do adimplemento de cada parcela da obra que, de acordo com o aludido art. 73 da Lei 8.666/1993, ocorre após a vistoria ou medição dos serviços prestados.
Com efeito, considera-se a realização da medição como a data do adimplemento da obrigação por parte da contratada, e não a data do aceite firmado nas notas fiscais após a apresentação das faturas, devendo ser considerada como não escrita eventual cláusula que estabelece prazo para pagamento contado a partir da data de apresentação das faturas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
PARCELAS.
INADIMPLEMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem contrariou esta Corte Superior ao reformar sentença e assentar que o termo inicial de pagamento se inicia apenas após a emissão da nota fiscal. 3.
A despeito de sufragado nas cláusulas do contrato, corroboradas pelo perito, o modificar do entendimento da Corte local não demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos reinterpretação das cláusulas contratuais, pois a fixação do termo inicial de correção monetária para pagamento - se da data da apresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o adimplemento de cada parcela, materializado com a medição de serviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40, XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1928068/MG, rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26/04/2023).
Neste contexto, tendo em vista que o prazo de 30 dias para pagamento das faturas é deflagrado por ocasião das medições, resta apurar o momento em que foram realizadas as medições de cada parcela da respectiva obra, bem como o momento do efetivo pagamento da cada uma delas.
Verifica-se dos documentos intitulados Relação de Créditos Pagos - 00.0047/02-00 (69079055 - Pág. 174-178), juntados pelo próprio DNIT em contrarrazões de apelação, todas as datas de emissão das faturas e dos respectivos pagamentos, de modo a evidenciar se os pagamentos foram realizados com atraso ou não.
Observa-se, ainda, que as faturas relativas a todas medições indicadas pela apelante (03 a 14) foram quitadas com atraso, o que exige a atualização dos valores conforme os índices aplicáveis a cada uma das respectivas parcelas.
No que refere ao índice de correção monetária e taxa de juros incidentes sobre as parcelas pagas em atraso, impende ressaltar a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 905, no qual o Superior Tribunal de Justiça consignou: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
A jurisprudência desta Corte Regional, atinente a casos análogos ao dos autos, corrobora o entendimento aqui delineado, quanto ao prazo prescricional, ao termo inicial de contagem do período de atraso no pagamento das faturas e à correção monetária e taxa de juros incidentes.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTINTO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou procedente o pedido de instruções ao pagamento de correção monetária e juros de mora relativos a valores pagos em atraso na execução de contratos administrativos firmados com o extinto DNER e com o próprio DNIT.
Fixou-se a taxa de juros em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir destes dados, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do DNIT para responder pelos contratos firmados com extinto DNER; (ii) a ocorrência de prescrição trienal; (iii) a definição do termo inicial para o cálculo de correção monetária e juros de mora; e (iv) a adequação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
O DNIT possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu após o término da inventariação do incêndio DNER (08/08/2003), conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4.
Aplicou-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas os valores devidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5.
A correção monetária e os juros de mora incidentes desde os dados da medição do serviço contratado, conforme art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993, sendo a mora ajustada a partir do 31º dia após a medição. 6.
A sentença foi ajustada, em remessa necessária, para adequar os índices de correção monetária e juros de mora às diretrizes determinadas no Tema Repetitivo 905 do STJ, aplicando-se os seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) de janeiro de 2003 até a vigência da Lei nº 11.960/2009: taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009: juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. 7.
Honorários advocatícios não majorados, em razão da aplicação das regras do CPC/1973. 4.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida para ajustes nos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo 905 do STJ. (TRF1 - AC 0037207-77.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRAS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de correção monetária e juros de mora, em decorrência de atrasos nos pagamentos devidos por contratos de obras públicas firmados pela Construtora Ferfranco Ltda. com o extinto DNER. 2.
Alegação da parte autora de que os pagamentos foram sistematicamente realizados com atraso, sem os acréscimos de correção monetária e juros, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro nas obrigações.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento atualizado de R$ 575.422,05 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões discutidas no processo incluem, primeiramente, a alegação de nulidade processual, fundamentada na ausência de intimação pessoal do DNIT sobre o laudo pericial.
Em seguida, debate-se a legitimidade passiva do DNIT para responder por obrigações contratuais, considerando a sucessão do extinto DNER.
Também se discute a aplicabilidade da prescrição trienal em oposição à prescrição quinquenal, especialmente no que tange à cobrança de correção monetária e juros de mora nos contratos administrativos.
Por fim, analisa-se o prazo inicial e as condições para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando eventuais atrasos no pagamento das faturas dessas contratações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não definida a nulidade processual pela ausência de notificação pessoal do DNIT, visto que a parte teve acesso ao laudo pericial e não declarado prejuízo concreto ao contraditório. 5.
Confirmada a legitimidade passiva do DNIT, registrando-o como sucessor legítimo do DNER em contratos administrativos firmados até a extinção formal do DNER, conforme jurisdição pacificada. 6.
Aplicável o prazo prescricional quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em ações ajudadas contra o Poder Público, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002, dada a natureza especial do Decreto. 7.
A correção monetária devida a partir dos dados finais do adimplemento dos serviços, e não da apresentação das faturas, conforme art. 40, inciso XIV, da Lei 8.666/1993, altera a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Juros de mora aplicáveis a partir da citação, com os índices de correção monetária e juros específicos em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para explicitar os critérios de incidência de juros e correção monetária.
Sentença mantida nos demais pontos. (...) (TRF1 - AC 0028660-82.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DNIT.
ATRASO NO PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança proposta por FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A contra o DNIT, pleiteando valores de correção monetária e juros de mora decorrentes de atrasos nos pagamentos de serviços realizados sob contrato administrativo.
Sentença em primeiro grau condenou o DNIT ao pagamento de R$ 521.912,88, relativo à correção monetária dos atrasos, excluindo os juros de mora.
Apelações interpostas por ambas as partes questionaram a exclusão dos juros e os critérios adotados para os pagamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os atrasos no pagamento das parcelas contratadas dão direito à incidência de juros de mora, além da correção monetária; (ii) fixar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, considerando o contrato e as disposições legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato administrativo estabelece o prazo de 30 dias para pagamento após a medição e aceite dos serviços, em conformidade com o art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993.
O descumprimento desse prazo configura mora administrativa. 4.
A jurisprudência do STJ considera não escrita a cláusula que condiciona o termo inicial do pagamento à apresentação das faturas, adotando como marco inicial o término da medição. 5.
Os atrasos nos pagamentos obrigam a Administração ao pagamento de correção monetária, desde a data do adimplemento, e de juros de mora, contados a partir do primeiro dia de inadimplência, nos termos do art. 397 do Código Civil. 6.
Para a atualização do cálculo, aplicam-se os parâmetros fixados no Tema 905/STJ, e, após a promulgação da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic. 7.
A sentença foi reformada para incluir os juros de mora, além da correção monetária já concedida, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da autora provida para determinar a incidência, além da correção monetária, dos juros de mora sobre os valores devidos.
Apelação do DNIT desprovida. (...) (TRF1 - AC 0032080-61.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICAS EM RODOVIAS FEDERAIS CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO EM FATURAS PAGAS COM ATRASO.
LEI 8.666/93.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao pagamento da correção monetária e juros de mora sobre o pagamento das faturas pagas com atraso, a contar da data do aceite ou, na falta deste, da apresentação da fatura, observada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou o entendimento de que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria.
Precedente: REsp 1331703/RS, ReI.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária não representa um plus ou acréscimo de valor, mas mera recomposição do valor real da moeda, devendo ser aplicada integralmente, evitando-se o de enriquecimento sem causa de uma das partes.
Precedentes (REsp no 846.367/ RS, 1o T., rel.
Min.
José Delgado, j. em 19.10.2006, DJ de 16.11.2006; REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010; AC 0001072-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018; ) 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a teor da Lei n.º 8.666/93, o termo inicial da correção monetária é o adimplemento da parcela, comprovada pela medição nos casos de obras públicas, fixando o entendimento de que a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data de apresentação das faturas é ilegal e deve ser considerada não escrita.
Precedentes STJ, AgRg no REsp 1409068/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016; STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5.
Os documentos acostados aos autos comprovam que vários pagamentos relativos ao contrato em questão foram efetuados com atraso.
Assim, a empresa autora possui direito ao pagamento dos valores relativos à correção monetária e juros de mora, considerando a data da medição como termo inicial do adimplemento da obrigação. 6.
Em relação aos juros de mora e à correção monetária aplicados ao caso, deve ser observada a tese fixada no julgamento do STJ acerca da aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), sob o regime de recursos repetitivos: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 7.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/73. 8.
Apelação da DATA TRAFFIC S/A provida.
Apelação do DNIT e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os consectários legais. (TRF1 - AC 0013154-51.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG.) A despeito do reconhecimento da mora no pagamento das faturas, os índices de correção monetária e taxa de juros deduzidos pela apelante (Id. 69079055 - Pág. 65-67) não estão em consonância com o estabelecido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Ademais, restou demonstrado pelo DNIT que a Nota Fiscal nº 1769 foi substituída pela Nota Fiscal n° 1770, em função da necessidade de abertura de processo de reconhecimento de divida (processo administrativo n° 50605.000465/2005-42), de modo que tal processo resultou no pagamento da 14ª medição, consubstanciado no processo de pagamento n° 50600.072697/2005-42 (Id. 69079055 - Pág. 173), pelo que não há se falar em direito ao recebimento da fatura nº 1769 que não mais subsiste.
Quanto ao pedido do DNIT para incidência do art. 940 do Código Civil em relação à cobrança da fatura nº 1769, tem-se que para a aplicação da referida sanção civil – pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor.
A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida.
Esse é o entendimento consolidado pelo STJ, inclusive em enunciado sumular e em precedente de caráter vinculante (art. 927, III, CPC), in verbis: "Súmula 159/STJ: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil." Tema repetitivo 622/STJ: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (REsp 1111270/PR)" Nessa medida, considerando que não há comprovação de má-fé da parte autora, assim como não foi postulado pelo DNIT por ocasião de sua contestação, não há se falar em aplicação do art. 940 do Código Civil no caso analisado.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação do DNIT e se dá parcial provimento à apelação da CBEMI para reformar a sentença e afastar a prescrição, condenando o DNIT a pagar, em favor da autora, os encargos advindos do atraso no pagamento das faturas correspondentes às medições nº 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data das respectivas medições, com atualização monetária e juros incidentes nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Impõe-se ao DNIT o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação (CPC/1973, art. 20, § 3º).
Sem arbitramento de honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0033494-89.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033494-89.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO - PR16239 POLO PASSIVO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO - PR16239 EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS RODOVIÁRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS.
PRAZO DE 30 DIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DA REALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TEMA 905/STJ.
APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
A controvérsia recursal funda-se na verificação da ocorrência de prescrição, bem como na apuração de aplicação de correção monetária e juros moratórios em razão de suposto atraso no pagamento de faturas decorrentes dos serviços prestados em razão do contrato administrativo nº 047/2002-00, firmado para a execução de obras na rodovia BR-110/BA. 2.
A prescrição aplicável à hipótese é a quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado no STJ no julgamento do Tema 553, restringindo-se às faturas emitidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Precedentes. 3.
A mora da Administração para pagamento das faturas inicia-se após 30 dias contados da medição ou vistoria dos serviços prestados, conforme o art. 40, XIV, c/c art. 73, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993, sendo considerada ilegal a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data da apresentação das faturas, consoante orientação do STJ.
Precedentes. 4.
Verifica-se da Relação de Créditos Pagos - 00.0047/02-00 juntado pelo próprio DNIT em contrarrazões de apelação, todas as datas de emissão das faturas e dos respectivos pagamentos, de modo a evidenciar se os pagamentos foram realizados com atraso ou não. 5.
Observa-se que as faturas relativas a todas as medições indicadas pela apelante (03 a 14) foram quitadas com atraso, exigindo a atualização dos valores conforme os índices aplicáveis a cada uma das respectivas parcelas. 6.
A atualização dos valores devidos deve observar a tese firmada no Tema Repetitivo 905/STJ, segundo a qual: (a) até dezembro de 2002, aplicam-se juros de 0,5% ao mês e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) entre janeiro de 2003 e a vigência da Lei nº 11.960/2009, incide apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem observar o índice da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 7.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (Tema repetitivo 622/STJ). 8.
Apelação do DNIT não provida.
Parcial provimento à apelação da CBEMI.
Sentença reformada em parte. 9.
Impõe-se ao DNIT o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação (CPC/1973, art. 20, § 3º).
Sem fixação de honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do DNIT e se dá parcial provimento à apelação da CBEMI, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
04/08/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 08:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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03/05/2017 19:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2017 19:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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17/04/2017 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:05
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
02/09/2014 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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30/04/2012 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2012 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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30/04/2012 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
27/04/2012 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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