TRF1 - 1005249-91.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005249-91.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOIRA NASCIMENTO SILVESTRE Advogado do(a) AUTOR: SADY DA SILVA ZICA JUNIOR - MG160157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
29/04/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010462-31.2024.4.01.3900
Universidade Federal do para
Joao Victor Farias Lima Martins
Advogado: Maximiliano de Araujo Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:23
Processo nº 0007560-70.2010.4.01.3300
Paulo Barbosa Santos
Reitor do Instituto Federal de Educacao ...
Advogado: Flavia Pacheco Sampaio Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2010 11:35
Processo nº 0007560-70.2010.4.01.3300
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Paulo Barbosa Santos
Advogado: Flavia Pacheco Sampaio Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2011 15:01
Processo nº 1002856-33.2025.4.01.3506
Edileusa Almeida Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edinaura Abadia Rodrigues Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 10:43
Processo nº 1000895-75.2025.4.01.3500
Valdivino Enio Rodrigues de Oliveira Lop...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hayann Victor Borges Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 16:34