TRF1 - 1000438-17.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:44
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000438-17.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANILDO DA SILVA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B e FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a parte autora pretende o pagamento do seguro defeso de 2022/2023.
Citado o réu, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Passo à análise do caso concreto.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora formulou requerimento administrativo e houve contestação de mérito.
Rejeito a preliminar de coisa litispendência e coisa julgada, uma vez que as ações coletivas não induzem a litispendência para as ações individuais, na dicção do art. 104 do CDC.
Ademais, a coisa julgada erga omnes só opera efeitos em favor dos titulares de interesses e direitos individuais (CDC, art. 103, III e § 3º), e não para prejudicá-los.
MÉRITO De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial nos moldes exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários do RGPS, até porque os recursos para pagamento do seguro defeso vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/2003).
Nos termos da Súmula nº 10 das Turmas Recursais PA/AP, recentemente alterada, com a publicação da Portaria 7/2024, há requisitos a serem observados na concessão do benefício: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846-89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900).
Dessa forma, com base na súmula acima mencionada e na legislação de regência,a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos: 1.
Requerimento administrativo do seguro defeso pleiteado; 2.
Comprovação de que o Registro Geral de Pesca do(a) pescador(a) se encontra ativo, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, §2º, I da LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003); 3.
Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na CATEGORIA de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo; 4.
Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo,até a data do fim do defeso requerido (em geral, 15 de março); 5.
A comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso.
Nessa linha, indevida a concessão do benefício pleiteado de Seguro Defeso de Pescador Artesanal (SDPA), tendo em vista a não apresentação da seguinte documentação essencial: Relatório de Atividade Pesqueira (REAP) referente ao ano de 2023. (Apenas consta nos autos REAP referente ao ano de 2022, não condizente com o pedido da inicial – embora conste nos autos documentação nomeada como “09 REAP 2022”), esse não é o REAP original, pois não possui QRcode de conferência da autenticidade do documento, de emissão pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura -, conforme o anexo VI da Portara 127 de 29 de agosto de 2023.
Portanto, verifica-se que foi um documento preenchido na tela do site, gerado pdf, mas não enviado para o controle do órgão competente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Seguro Defeso de Pescador Artesanal de Seguro Defeso referente ao ciclo 2022/2023 (15/11/2023 a 15/03/2024).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Itaituba – PA, data da assinatura digital.
Juiz(a) Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba -
23/06/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 16:20
Juntada de renúncia de mandato
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18/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:03
Juntada de réplica
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05/05/2024 10:46
Juntada de contestação
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29/04/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 18:07
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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23/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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22/02/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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