TRF1 - 1036228-49.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036228-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001478-35.2016.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JAIR SARMENTO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF14586-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036228-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001478-35.2016.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jair Sarmento da Silva contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n. 0001478-35.2016.4.01.4101, ajuizada pelo Ministério Público Federal, converteu parcialmente a ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento em relação ao ora agravante e ao réu Miguel de Souza (ID 2142150250, autos de origem).
Irresignado, argumenta o agravante, em síntese, que é necessário fazer a adaptação da ação de ressarcimento em relação ao pedido originariamente formulado; que é necessário estimar o dano individual de cada réu; que o MPF tratou os danos como presumidos, não oferecendo a mínima indicação quanto à sua efetiva existência; que é necessária a comprovação de efetiva perda patrimonial para dedução do pedido de ressarcimento; requer o provimento do agravo de instrumento para que a inicial seja ajustada para indicar o quantitativo do efetivo dano que pretende que seja ressarcido.
Intimado para contrarrazões e parecer, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso, ID 428181612. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036228-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001478-35.2016.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Sem razão o agravante.
Isso porque a petição inicial, além de já reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Lei 8.429/92 e sugerir tão somente o recebimento da ação como ressarcitória, definiu o montante do dano que teria sido causado pelos requeridos ao erário, in verbis: “(...) Em virtude dos réus Luiz Antonio Pagot, Miguel de Souza, Jair Sarmento da Silva, Edival Ponciano de Carvalho e Fundação Ricardo Franco terem sido os responsáveis pelas ilegalidades constantes nos Contratos n° 674/2009 e 675/2009, por não terem observado as regras da contratação' pública, ao alvedrio da Constituição da República, da Lei n°8.666/93 e da Lei nº 4.320/64, os referidos demandados devem ser condenados ao ressarcimento integral dos valores despendidos pelo erário para a celebração/execução dos referidos contatos no valor de R$ 15.859.226,75 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, duzentos.e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), o qual deverá ser atualizado pela taxa SELIC. (...)” No que se refere à responsabilidade de cada réu quanto ao valor a ser ressarcido, considerando os atos que levaram ao dano definido pelo autor, é questão que será dirimida no curso da ação, a partir dos documentos acostados e das provas produzidas durante a instrução processual.
Assim, desnecessária a adoção da medida requerida pelo agravante.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036228-49.2024.4.01.0000 VOTO CONVERGENTE Desembargador Federal LEÃO ALVES: O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra Jair Sarmento da Silva e outros.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Tendo em vista a prescrição da pretensão à aplicação das penas previstas na LIA, Art. 12, o juízo converteu a ação de improbidade em ação de ressarcimento ao erário e determinou o desmembramento do Processo 0001478-35.2016.4.01.4101 em relação ao réu Silva e ao corréu Miguel de Souza.
Silva requereu fosse o MPF “instado a promover a emenda à inicial ajustando seus pedidos de ressarcimento aos moldes dos artigo[s] 322 e 324 do CPC (certo e determinado), indicando e quantificando os efetivos danos que pretendem ser imputados e ressarcidos” por ele, Silva.
O juízo indeferiu esse pedido.
Inconformado, Silva interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: Ante o exposto, requer-se: A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso nos termos propostos.
Após as informações do Juízo agravado e manifestação da parte contrária, requer a agravante o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, a fim de seja reformada a decisão interlocutória agravada: (1) para que o Ministério Público Federal seja instado a promover a emenda à inicial ajustando seus pedidos de ressarcimento aos moldes dos artigo[s] 322 e 324 do CPC (certo e determinado), indicando e quantificando os efetivos danos que pretendem ser imputados e ressarcidos pelo embargante JAIR SARMENTO DA SILVA. (2) Caso não acolhido o pedido acima, que seja proferida nova decisão saneadora, coerente com a nova situação processual instaurada pela conversão determinada pelo juízo.
Por fim, esclarecemos que no presente recurso foi declinado como processo referência o processo n. 0001478-35.2016.4.01.4101 em razão de não ter se efetivado no sistema PJE o desmembramento dos autos eletrônicos determinado pelo juízo de origem, embora já requerido pela laboriosa serventia (ID 2144083237).
Id. 426602892.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento do agravo de instrumento.
Id. 428181612.
Na sessão de 27 de maio de 2025, o eminente Relator, Desembargador Federal CÉSAR JATHAY, votou pelo não provimento do agravo.
Em seguida, pedi vista dos autos.
Id. 437450904.
I A.
O agravante requer seja o MPF “instado a promover a emenda à inicial ajustando seus pedidos de ressarcimento aos moldes dos artigo[s] 322 e 324 do CPC (certo e determinado), indicando e quantificando os efetivos danos que pretendem ser imputados e ressarcidos” por ele, agravante.
B.
Nos termos da LIA, na redação da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, aplicável retroativamente, “[a] qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.” LIA, Art. 17, § 16.
Como se vê, a legislação aplicável não determina a emenda da petição inicial, mas, apenas, a conversão da “ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.” LIA, Art. 17, § 16.
Nos termos do CPC, Art. 14, a conversão preserva os atos processuais praticados antes desse ato, porquanto a lei determina sejam “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Na espécie, o agravante afirma que a petição já havia sido recebida quando ele, após a prolação pelo juízo de decisão saneadora do feito, opôs embargos de declaração pretendendo fosse o MPF instado a emendar a petição inicial nos moldes por ele requerido nos embargos de declaração. “No processo se desenvolve um conjunto de atos coordenados, visando à composição da lide.
Nenhuma palavra explicaria melhor tal operação que processo, que vem de procedere, que é uma palavra composta de pro – para diante, e cadere – cair, caminhar, um pé levando o outro para a frente.
Os atos processuais se sucedem uns aos outros, encaminhados para um fim – a composição da lide.” (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras linhas de direito processual civil, volume 1 – 27. ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 12.) Como o “[p]rocesso é uma série continuada de atos, que se sucedem no espaço e no tempo”, os atos, termos e prazos processuais já superados não podem ser reavivados ao sabor da conveniência das partes. (SANTOS, Moacyr Amaral.
Ob. cit., p. 307.) “O Direito, especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico, não se podendo, sem previsão normativa, voltar a fase ultrapassada.” (STF, RMS 28758, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe-231 06-12-2011.) “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 618.) Tendo em vista que a petição inicial já havia sido recebida, é inadmissível a pretensão do agravante de retornar à fase processual ultrapassada e coberta pela preclusão temporal.
II Em consonância com a fundamentação acima, acompanho o voto do eminente Relator para negar provimento ao agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036228-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001478-35.2016.4.01.4101/RO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR SARMENTO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF14586-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONVERTIDA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO VALOR DO DANO AO ERÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Foi definido na petição inicial da ação de improbidade administrativa o valor do dano efetivamente causado ao erário, em tese.
A responsabilidade de cada réu pelo ressarcimento, considerando os atos praticados por cada requerido, é questão que será dirimida no curso da ação, a partir dos documentos acostados e das provas produzidas durantes a instrução processual, sendo desnecessária a emenda da petição inicial para esse fim. 2.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
28/05/2025 13:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/05/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 19:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:04
Incluído em pauta para 27/05/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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22/11/2024 22:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:54
Juntada de parecer
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15/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:29
Juntada de manifestação
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14/11/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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23/10/2024 12:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/10/2024 23:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 23:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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