TRF1 - 1016998-85.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MIGUELINA DA SILVA CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1016998-85.2024.4.01.3600 G8 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MIGUELINA DA SILVA CUNHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo C Visto em Inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documento ou coisa cível ajuizada por MIGUELINA DA SILVA CUNHA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando que a ré seja compelida à exibição/fornecimento do documento (cópias dos contratos de penhor ou cautela e ainda recibo dos sinistros referentes às joias em depósito na data de 14/04/2000 em nome da autora).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Narra a inicial que: “parte autora manteve com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal com garantia em penhor de joias.
Acontece que ré foi vítima de roubo em 14 de abril de 2000, na agência Miguel Sutil, onde ficavam depositadas as joias penhoradas, por consequente, a parte autora foi lesada já que possuía joias com a ré.
Em defesa dos interesses e direitos dos consumidores que tiveram à época seus bens roubados, foi ajuizada pelo Ministério Público a Ação Civil Pública nº 1009614- 47.2019.4.01.3600, que vindo a ser procedente condenou a ré ao pagamento de indenização, observando a perícia que valorou o grama do ouro em R$ 24,9036, há de ressaltar que mesmo vindo a parte ré a efetuar pagamento de sinistro, de forma administrativa, este não afasta o direito ao recebimento de indenização que se almeja.
Ocorre que a autora possui cautelas de penhor datadas de antes do roubo (em anexo), ocorrido em 14/04/2000, para reaver os seus direitos a autora entrou com RPP (Representação pré- processual) perante a 2ª Vara Federal da Comarca de Cuiabá-MT, porém a demanda restou infrutífera com a seguinte decisão “Considerando que esta Representação Pré-processual - RPP não foi instruída com as cautelas de penhor ou com os recibos de pagamento da indenização administrativa da época do sinistro, arquivem-se estes autos”, processo nº 1027346-02.2023.4.01.3600.” Contestação (id 2147402623 ).
Impugnação em id. (id 2148790527). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Falta de interesse processual A ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura da ação que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será obrigada a fornecer, judicialmente, os documentos.
No caso, não há prova de ter a autora solicitado administrativamente a documentação objeto dos autos.
Portanto, não há demonstração da recusa no fornecimento de documento pela CEF.
Apenas na hipótese de expressa negativa (ou desarrazoada demora) é que nasce a resistência da parte contrária e, consequentemente, o interesse processual do requerente.
Esse é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Cláudia contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir na Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta em face da União Federal (Fazenda Nacional). 2.
O apelante buscava a exibição de documentos relacionados aos débitos inscritos nos parcelamentos firmados nos últimos dez anos, afirmando não dispor das informações necessárias e alegando ausência de resposta ao requerimento administrativo realizado. 3.
Sentença de primeiro grau considerou a ausência de comprovação de negativa ou resistência da União Federal como suficiente para afastar o interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de recusa formal no atendimento do requerimento administrativo por parte da União Federal justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, considerando-se os requisitos para a propositura de Ação Cautelar de Exibição de Documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Ação Cautelar de Exibição de Documentos, prevista no art. 844 do CPC/1973, exige, como requisito de admissibilidade, a demonstração de necessidade concreta e específica do pedido. 6.
O pedido inicial formulado pelo apelante apresenta caráter genérico, sem delimitação clara e objetiva dos documentos requeridos, inviabilizando a análise pela Requerida e o cumprimento do requisito de interesse processual. 7.
Não houve comprovação de recusa formal ou resistência no atendimento ao requerimento administrativo, condição indispensável para caracterizar a pretensão resistida e justificar a propositura da ação judicial. 8.
Jurisprudência consolidada à época corrobora a necessidade de prévio requerimento administrativo e da demonstração de negativa para configurar o interesse de agir em ações cautelares de exibição de documentos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/1973, art. 844.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5005939-17.2012.4.04.7206, Rel.
Joel Ilan Paciornik, j. 21/05/201 (AC 0038581-89.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTRO FUNDAMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia gira em torno da correlação entre o pedido de exibição de documentos e a causa de pedir em medida cautelar. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a "circunstância de não ter sido o pedido (e respectiva causa de pedir) literalmente expresso nos tópicos denominados "argumentos" e nem na parte final da inicial, intitulada "do requerimento", não impede o seu exame, desde que tal pedido e causa de pedir se depreendam da leitura da íntegra da peça inicial, a qual deve ser examinada globalmente" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.784.048/MT, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024). 3.
Por outro, conquanto tenha correlação entre pedido e causa de pedir, nos termos do art. 17 do CPC/2015, para "postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." 4.
Nessa linha de intelecção, o STJ vem entendendo que, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021.) 5.
A referida Corte Infraconstitucional somente dispensa o prévio pedido 5administrativo, quando se tratar de documento comum às partes, o que não é caso dos autos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.588/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020). 6.
Hipótese em que não ficou demonstrado nos autos a resistência do Incra quanto a exibição dos documentos relacionados ao Processo Administrativo, sendo essa, inclusive, a razão pela qual o juízo de instrução deixou para apreciar o pedido liminar após o oferecimento de contestação, diante da inexistência de recusa formal quanto ao seu fornecimento. 7.
A questão relacionada à falta de interesse de agir não é nova nos autos, pois constou da peça contestatória oferecida pelo Incra (pp. 119-131), atendidos, portanto, a condição prevista no art. 10 do CPC. 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida por outro fundamento. 9.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. (AC 0025894-17.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC/1973.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para a propositura de ação judicial de exibição de documentos.
A ausência dessa solicitação administrativa caracteriza falta de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.134 /SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019). 2.
No presente caso, o Município autor não comprovou, tampouco afirmou, ter requerido administrativamente os documentos pretendidos à administração pública, o que inviabiliza a configuração da pretensão resistida, elemento essencial para o interesse de agir. 3.
Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 se mostram adequados à natureza e à complexidade da causa, tendo sido arbitrados com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, observados os critérios de apreciação equitativa. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0028289-79.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3.
Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1695009/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021).
Determina o art. 17 do CPC que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Da mesma forma, dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Dessa forma, ante a falta de interesse de agir, a extinção da ação é medida que se impõe.
Nesse contexto, não havendo pretensão resistida, não há falar na condenação do pagamento de honorários de advocatícios. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais devidas.
Todavia, a execução da referida verba ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 1º, I, e § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496 do CPC).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MIGUELINA DA SILVA CUNHA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MIGUELINA DA SILVA CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:31
Juntada de réplica
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09/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:22
Juntada de contestação
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09/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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09/08/2024 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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