TRF1 - 1006695-11.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006695-11.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022043-70.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-S POLO PASSIVO:KAMILLA MACIEL COSTA SALES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA MACIEL COSTA SALES - MT27360-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006695-11.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJMT, que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora, determinando o abatimento mensal de 24% do saldo devedor do FIES, bem como fixando multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC/2015.
O agravante, sob a alegação de excesso na fixação da astreinte, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão que impôs a multa, sustentando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como possível enriquecimento ilícito do agravado.
Alega também ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da execução da medida, por se tratar de mero agente financeiro, subordinado às ordens do FNDE. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006695-11.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Da alegada ilegitimidade do Banco do Brasil A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravante não merece acolhida.
Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, o Banco do Brasil, embora atue como agente financeiro do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, possui legitimidade passiva para responder por ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações decorrentes de contratos firmados no âmbito do programa.
Nesse sentido: Tanto o FNDE, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001), quanto o Banco do Brasil, como agente financeiro, detêm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas judiciais atinentes à execução do contrato de financiamento (TRF1, AC 1035230-46.2022.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Pablo Zuniga Dourado, DJe 19/12/2024).
A alegação de que o Banco apenas executaria comandos do FNDE ou do Ministério da Saúde, sem qualquer ingerência sobre os procedimentos administrativos que ensejam o abatimento do saldo devedor, não afasta a legitimidade passiva, uma vez que, mesmo na condição de mandatário, o Banco é destinatário direto das ordens judiciais que determinam condutas específicas de sua alçada operacional.
Da multa cominatória (astreintes) A fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento foi determinada com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC/2015.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada sua excessividade ou insuficiência.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
TETO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre os efeitos da preclusão.
Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo ? de ofício ou a requerimento da parte ?, podendo ser aumentada, diminuída ou até suprimida. 2.
A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Grifei.
No caso concreto, o agravante sustentou que o valor fixado é desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa, além de requerer, de forma subsidiária, a fixação de um teto máximo para a multa ou sua limitação por ato de descumprimento.
Todavia, analisando os autos, não se verifica, até o momento, excesso evidente ou manifesta incompatibilidade entre o valor fixado e a obrigação imposta, que justifique, desde já, a intervenção desta instância revisora.
A multa diária de R$ 100,00 encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e se apresenta razoável, ante a finalidade coercitiva que lhe é própria.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATO COMPLETO DA CONTA DO AUTOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento de determinação judicial para apresentação de extrato completo da conta PASEP da parte autora. 2.
O agravante alega que a multa aplicada é desproporcional e excessiva, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer a exclusão ou redução do valor da multa. 1.
A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do valor da multa diária (astreintes) fixada por descumprimento de decisão judicial, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 1.
As astreintes previstas no art. 537 do CPC são instrumentos legítimos para compelir o cumprimento de obrigação de fazer.
Contudo, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar sanções excessivas e enriquecimento indevido. 2.
No caso concreto, verificou-se a recalcitrância do Banco do Brasil, que não apresentou os extratos completos no prazo fixado, apesar de reiteradas intimações. 3.
Considerando o valor da causa (R$ 95.893,54) e a finalidade coercitiva da multa, o valor arbitrado de R$ 1.000,00 por dia revelou-se excessivo.
A redução para R$ 100,00 (cem reais) diários se mostra suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação sem causar enriquecimento sem causa.
Precedentes. 1.
Recurso parcialmente provido. (AG 1004791-63.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/03/2025 PAG.)
Por outro lado, é importante registrar, para efeitos de prequestionamento e eventual futura liquidação, que a multa poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, §1º, I e II, do CPC/2015, não se submetendo à coisa julgada.
Assim, não há falar, por ora, em revogação ou limitação da multa, sem prejuízo de sua reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenham elementos concretos nesse sentido.
Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que fixou a multa cominatória, nos termos em que proferida. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006695-11.2025.4.01.0000 Processo de origem: 1022043-70.2024.4.01.3600 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: KAMILLA MACIEL COSTA SALES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
REVISÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora, determinando o abatimento mensal de 24% do saldo devedor do FIES, bem como fixando multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC/2015. 2.
O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 10.260/2001 com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. 3.
A multa cominatória fixada com base nos arts. 536 e 537 do CPC/2015 visa garantir o cumprimento da obrigação imposta e pode ser revista a qualquer tempo, por excesso ou insuficiência.
Precedente. 4.
No caso concreto, a multa diária de R$ 100,00 não se mostra excessiva ou desproporcional, revelando-se adequada à finalidade coercitiva da medida. 5.
A decisão agravada deve ser mantida, sem prejuízo de eventual revisão futura da multa pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/02/2025 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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