TRF1 - 1029993-08.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/07/2025 09:07
Juntada de Informação
-
25/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:40
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
26/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029993-08.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUDITE DA COSTA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON RODRIGUES LOPES - GO31864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio doença, também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação.
Feito o aligeirado relato, decido.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
23/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:15
Juntada de emenda à inicial
-
04/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
29/05/2025 00:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2025 20:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2025 20:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2025 20:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2025 20:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2025 20:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2025 20:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063822-32.2024.4.01.3300
Anla Holding de Instituicoes Nao Finance...
Delegado da Receia Federal
Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 12:17
Processo nº 1011816-55.2023.4.01.3600
Gerson Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thais Carvalho da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 07:51
Processo nº 1017267-90.2025.4.01.3600
Elzio Augusto da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 17:20
Processo nº 1001518-18.2025.4.01.3702
Frances Albert Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Jennifer Guimaraes Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 15:32
Processo nº 1038867-16.2024.4.01.3500
Cimaria Lopes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 18:20