TRF1 - 1017443-73.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017443-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051864-02.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827-A POLO PASSIVO:WEVERTON GONCALVES FERREIRA DE MELLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017443-73.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no bojo de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada.
A controvérsia discutida na demanda de origem diz respeito ao fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento de transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas, envolvendo a União, o Estado de Goiás e o Município de Orizona/GO.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que os medicamentos requeridos — fluoxetina, carbamazepina, prometazina e topiramato — são padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, portanto, de competência do Estado de Goiás.
Com base nas diretrizes provisórias estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, concluiu-se que a Justiça Federal não possui competência para julgar o feito, determinando-se a remessa à Justiça Estadual.
Nos embargos de declaração, o Estado de Goiás sustenta a existência de erro material no acórdão, alegando que os medicamentos mencionados na decisão — especialmente fluoxetina, carbamazepina e prometazina — não foram objeto do pedido inicial nem estão citados no ID 1775477084 dos autos de origem, conforme referido na decisão.
A parte embargante afirma que a única medicação discutida nas razões do agravo foi a olanzapina, a qual sequer foi mencionada no acórdão.
Assim, postula a correção do equívoco, por entender que o acórdão analisou questão fática desconectada do caso concreto, o que compromete a exatidão da decisão proferida. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017443-73.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou erro material no acórdão, sob o argumento de que este não se reporta ao caso concreto, tendo mencionado medicamentos que não foram objeto da ação nem constam da documentação processual citada, deixando de apreciar a substância da controvérsia trazida no recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Conforme se extrai do pronunciamento judicial de ID 1809581681, o Juízo de origem consignou que houve alteração no quadro clínico do autor, de modo que alguns dos medicamentos inicialmente requeridos deixaram de ser necessários, o que justificaria o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto a esses itens, conforme se transcreve: Do interesse processual Outrossim verifica-se que, na inicial, o autor pediu os seguintes medicamentos: Saf Gel pomada – aplicar 1 vez ao dia; Tramal – 1 caixa; Clindaminicida 300 mg – tomar 1 comprimido de 8 em 8 horas; Ciprofloxacino – tomar 1 comprimido de 12 em 12 horas; Olanzapina 10 mg – tomar 1 comprimido ao dia; Pregabalina 150mg – tomar 1 comprimido à noite; Topiramato 50mg – tomar 1 comprimido à noite; Contudo, determinada a apresentação de prescrição médica atualizada, o autor juntou receita que indica os seguintes medicamentos: Fluoxetina 20mg, (1xdia); Carbamazepina 200mg (12/12 horas); Prometazinha 25 mg (12/12h); Topiramato 50 mg (1noite).
Assim, observa-se que, dos medicamentos buscados à época do protocolo perante a Justiça Estadual (em 13/09/2021), apenas o Topiramato ainda está sendo prescrito ao autor.
Destarte, diante da mudança no tratamento do autor, que não mais necessita dos medicamentos Saf Gel pomada, Tramal, Clindaminicida, Ciprofloxacino, Olanzapina e Pregabalina, deve ser reconhecida a perda do interesse processual com relação ao pedido de fornecimento desses medicamentos.
Embora o medicamento pleiteado à época do protocolo da petição inicial (Olanzapina) estivesse inserido no âmbito do Grupo 1 do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, o que, por conseguinte, ensejaria o processamento do feito pela Justiça Federal, a alteração do pedido médico atualizado evidenciou a perda superveniente do interesse processual.
Dessa forma, concluiu-se que não há mais necessidade clínica comprovada para o fornecimento dos medicamentos não incluídos na nova receita, o que implica em ausência superveniente do interesse processual — isto é, perde-se o objeto do pedido em relação a esses medicamentos.
Nesse ponto transcrevo o dispositivo da mencionada manifestação jurisdicional: Nesse quadro, deve ser indeferido o pedido de reconsideração da decisão, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ante o exposto: 1) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de "fornecimento de transporte, acompanhamento médico e auxiliar (...) e de encaminhando para avaliação e demais procedimentos necessários, fornecendo todos os exames, (...), insumos e outros" (sic); 2) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de fornecimento dos medicamentos Saf Gel pomada, Tramal, Clindaminicida, Ciprofloxacino, Olanzapina e Pregabalina, devendo o feito prosseguir tão somente com relação ao pedido de fornecimento do medicamento Topiramato 50 mg (1noite). 3) indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 737/744, mantendo assim, a determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem (Juízo Estadual, Comarca de Orizona, Estado de Goiás).
Com efeito, não constato no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017443-73.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827-A AGRAVADO: WEVERTON GONCALVES FERREIRA DE MELLO Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
MEDICAMENTOS NÃO PLEITEADOS NA INICIAL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF1, no âmbito de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada, ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento de medicamentos para tratamento de transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, por reconhecer a competência desta com base na padronização dos medicamentos pelo SUS.
O embargante alega erro material no acórdão, sustentando que os medicamentos mencionados — fluoxetina, carbamazepina e prometazina — não constam do pedido inicial nem do documento referenciado, sendo a olanzapina o único fármaco objeto do recurso. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 3.
O acórdão embargado examinou o contexto processual à luz de documentos atualizados nos autos, os quais demonstram modificação na prescrição médica, sendo os medicamentos mencionados (fluoxetina, carbamazepina, prometazina e topiramato) indicados na nova receita. 4.
A menção a tais fármacos, ainda que não constem do pedido inicial, justifica-se pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto aos itens originalmente requeridos, inclusive a olanzapina. 5.
Não se constata erro material, omissão ou outro vício no acórdão, pois as razões de decidir foram devidamente expostas, com base nos elementos do processo e na jurisprudência aplicável. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
08/05/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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