TRF1 - 1067780-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067780-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Petri & Machado da Rosa Advocacia REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 POLO PASSIVO:PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA Petri & Machado da Rosa Advocacia relata que foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos pretéritos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a narrativa da inicial, observo que a impetrante não instruiu a inicial com os documentos comprobatórios de suas alegações, porquanto não juntou aos autos documento que comprove o indeferimento de seu pedido de adesão ou de levantamento de impedimento pela PGFN.
Ainda, a impetrante alega que existe um impedimento irregular para realização de novas negociações, mas nenhum dos documentos ou "prints" juntados aos autos comprovam tal alegação, podendo-se apenas confirmar que "não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento", mas não quais seriam os motivos do impedimento, até porque as transações junto à PGFN apresentam diversos outros requisitos que poderiam impedir a adesão.
O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Sem a prova de que realmente teve a transação indeferida e dos motivos que fundamentaram a impossibilidade de adesão, não se é possível analisar a legalidade do ato administrativo.
Logo, é evidente a necessidade de dilação probatória para apresentação de novos documentos, fase incompatível com a via processual eleita, a qual exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, que, no caso, consistem na impugnação ao edital e no ato coator.
Portanto, o processo não pode prosseguir por inadequação da via escolhida, motivo pelo qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
23/06/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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