TRF1 - 0004040-55.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
PROCESSO: 0004040-55.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE DOS SANTOS CRUZ, MARIA JOSE BOMFIM DA CONCEICAO, MARIA DA GLORIA DA CONCEICAO, MARIA RAIMUNDA MORENO DOS SANTOS, MARIA DA ASSUNCAO LINO SACRAMENTO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SANTANA PEREIRA - BA43239, MARCIO DO AMARAL RAFFAELE - BA51620 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Preliminares: 2.1.1 Preliminar de Ausência de interesse de agir Acolho a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores ROSIANE DOS SANTOS CRUZ, MARIA JOSE BONFIM DA CONCEICAO, MARIA DA GLORIA DA CONCEICAOMARIA RAIMUNDA MORENO DOS SANTOS e MARIA DA ASSUNCAO LINO SACRAMENTO, haja vista o benefício objeto da inicial ter sido pago integralmente na via administrativa.
Resta analisar a questão do dano moral.
Como se sabe, a responsabilidade do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Com efeito, estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em suma, a responsabilização do Estado depende da comprovação de três elementos: a) o dano; b) a ação ou omissão imputável ao Estado e c) um nexo da causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
Outrossim, a responsabilidade civil do Estado pode ser excluída se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, exercício regular de direito e caso fortuito ou força maior.
O dano é a lesão de qualquer bem jurídico, seja de natureza material ou moral.
Por dano moral entende-se a lesão aos direitos da personalidade, cuja reparação passa pela fixação de indenização pecuniária que não possui natureza compensatória, mas sim mera atenuação da dor e sofrimento decorrente do prejuízo imaterial.
A ação ou omissão do Estado é a conduta ativa ou passiva estatal que produza efeito danoso a terceiros.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, não se exige a comprovação de culpa para configurar a obrigação de reparar o dano.
O nexo de causalidade é o liame objetivo entre a conduta do Estado e o dano.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso específico dos autos.
O nexo de causalidade não restou demonstrado, na medida em que todo o dano decorreu não da atuação do INSS, mas sim da atuação da União, por meio do MAPA, que não promoveu a regularização cadastral da maneira adequada.
Sendo assim, é improcedente o pedido de indenização feito em face do INSS. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, relativamente ao pedido de pagamento do seguro-defeso, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso, expeça-se ofício requisitório dos valores.
Com a informação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sentença automaticamente registrada.
P.R.I.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
12/05/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 22:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 22:34
Juntada de Certidão
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09/05/2022 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 22:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2021 14:50
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS CRUZ em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:48
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MORENO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE BOMFIM DA CONCEICAO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:32
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO LINO SACRAMENTO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:31
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA CONCEICAO em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 09/09/2021 23:59.
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26/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/07/2021 13:25
Juntada de volume
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30/03/2021 10:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - DIGITALIZADOS PELA PSF
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18/11/2020 14:38
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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12/11/2020 16:43
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO JUNTADA
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07/10/2020 15:39
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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13/03/2020 08:41
CARGA: RETIRADOS INSS
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02/03/2020 15:14
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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02/03/2020 15:14
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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17/12/2019 14:00
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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23/05/2019 15:14
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO JUNTADA E LANÇADA
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17/05/2019 14:47
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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05/04/2019 09:53
CARGA: RETIRADOS INSS
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01/04/2019 11:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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01/04/2019 11:25
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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25/03/2019 16:09
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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12/11/2018 16:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/10/2018 11:06
TRANSITO EM JULGADO EM
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30/10/2018 11:06
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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05/04/2018 17:39
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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22/02/2018 16:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/02/2018 10:38
CARGA: RETIRADOS INSS
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08/02/2018 17:21
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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26/01/2018 18:48
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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23/01/2018 17:53
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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15/12/2017 15:47
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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15/12/2017 15:47
DEVOLVIDOS COM SENTENCA SEM EXAME DO MERITO: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/PERDA
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15/12/2017 15:47
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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04/12/2017 18:33
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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04/12/2017 18:33
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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04/12/2017 18:33
INICIAL: AUTUADA
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14/11/2017 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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