TRF1 - 1063984-27.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 09:04
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:31
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1063984-27.2024.4.01.3300 AUTOR: V.
B.
D.
N.
REPRESENTANTE: JAQUELINE LAURA COSTA BEMVINDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Processo sentenciado em desacordo com a ordem cronológica de conclusão, por autorização expressa do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora, que pugna pela retroação da DER do LOAS DEFICIENTE concedido em 12/07/2024 para 09/10/2019, não atendeu às exigências administrativas feitas pelo INSS, para juntada de documento/providência essencial à análise do requerimento, tendo sido este o motivo do indeferimento do benefício pleiteado, consoante decisão no corpo do PA do NB 7091387245(ID2153840257), que sequer consta o CADÚNICO atualizado à época do requerimento: Acao Inicio Origem Desvio Restaura Fim NB 7091387245 VINICIUS BEMVINDO DO NASCIME Situacao: Beneficio indeferido Dt.
Processamento: 07/04/2021 OL Concessao : 23.0.01.240 OL Indefer. : 23.0.01.240 Despacho : 35 INDEFERIMENTO ON-LINE Especie : 87 AMP.
SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA DER : 09/10/2019 Motivo : 201 FALTA DE INSCRICAO OU ATUALIZACAO DOS DADOS DO CADASTRO UNICO Observe-se que a ANTECIPAÇÃO(pág 15 do ID2153840257) ocorrida na Pandemia não tem o condão de concessão, como consignado no Despacho no PA supracitado: Despacho (66143951) Enviado em 17/04/2020 Prezado(a) Sr.(a), Informamos que foi CONCEDIDA a antecipação do valor de R$ 600,00 para os requerentes do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de até 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Após a concessão do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, será descontado o valor já recebido e paga a diferença.
Para mais informações, acesse o Meu INSS ou ligue 135 Assim, patente a imprescindibilidade da verificação da pretensão resistida por parte do INSS de forma a tutelar o seu direito em consonância com o decidido pelo STF ao julgar o RE 631.240: “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
O indeferimento por não cumprimento de exigências administrativas não configura pretensão resistida.
Não havendo resistência, não há lide, de modo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não açambarca situações em que há apenas uma suposição de que pudesse vir a ocorrer uma lesão ou ameaça de lesão a direito.
Registre-se que não está sendo exigido o exaurimento da via administrativa para chancelar o acesso à Justiça, contudo não há como passar despercebido da necessidade de que seja dada oportunidade aos entes públicos de cumprir seu dever, antes de acionado o Judiciário evitando-se assolar o Estado-Juiz de demandas judiciais sem, ao menos, saber se suas pretensões não seriam reconhecidas nesta esfera administrativa, de forma, inclusive, mais célere.
Pelo exposto, ausente a pretensão resistida que configure o interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
25/06/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a V. B. D. N. - CPF: *06.***.*55-40 (AUTOR)
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25/06/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS BEMVINDO DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/10/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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