TRF1 - 1004207-42.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1004207-42.2024.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
L.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO MARABA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de Ação Mandamental em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO, objetivando compelir o Impetrado a analisar requerimento administrativo apresentado pela Impetrante.
O pedido de tutela de urgência foi postergado.
O órgão de representação judicial requereu ingresso em Id 1938972661.
Em prestação de informações, a autoridade coatora narrou que o requerimento administrativo já foi decidido .
Por fim, o MPF se manifestou em Id 2102168161. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação A petição inicial, como é mais do que cediço, é peça processual técnica que deve trazer com precisão todos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A extensão e limites dos argumentos trazidos pela parte autora é justamente o parâmetro que oferece ao réu elementos contra os quais pode se defender.
No caso, constato que houve decisão do pedido durante a tramitação da ação mandamental, tendo sido o benefício decidido, conforme id 2165383700.
Assim, não resta dúvida de que o bem da vida pretendido com o ajuizamento do writ foi alcançado, logo, evidente a falta de interesse processual.
Portanto, considerando que já restou atendido o pedido formulado nos presentes autos, impõe reconhecer a perda superveniente do objeto, ante a falta do interesse de agir da parte impetrante.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) HALLISSON COSTA GLÓRIA CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
13/09/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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