TRF1 - 1010884-08.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LAURA JOSE DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:18
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1010884-08.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LAURA JOSE DE SOUZA e outros ADVOGADO : OTAVIO MARTINS MAGALHAES - GO46360 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A 1.
Sob análise pedido de pensão mortis causa, fundada em alegação de união estável.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). 2.
Sem preliminares a enfrentar, passo ao mérito. 3.
O benefício pleiteado pressupõe, para seu deferimento: i) qualidade de segurado da pessoa apontada como instituidora à época do óbito ou preenchimento, por esta, dos requisitos para gozo de aposentadoria, segundo à legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §2º, da Lei n 8.213/1991); e ii) comprovação de dependência econômica de quem requer a pensão. 4.
A legislação aplicável deve ser a vigente na data do óbito do instituidor do benefício, nos termos da Súmula 340 do STJ. 5. É ponto incontroverso o falecimento de Milton Lopes da Silva, ocorrido em 11/12/2022, conforme certidão de óbito (id 2173864391). 6.
Quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor, o acervo probatório não oferece respaldo ao seu reconhecimento, haja vista a escassez de início de prova material contemporâneo ao falecimento.
Em que pese a existência de certidão emitida pelo INCRA em 02/02/2024 - portanto, no mesmo dia em que protocolado o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte (DER) -, declarando que o falecido exercia atividades rurais no Projeto de Assentamento (PA) Rio Doce desde 28/05/2002, no município de Rio Verde/GO, restou apurado em audiência que o lote rural havia sido vendido há aproximadamente 10 anos, conforme relato da parte autora.
A qual informou, ainda, que reside na zona urbana de Goianira/GO há cerca de uma década, o que afasta, de forma objetiva, a manutenção do labor campesino pelo casal nos últimos anos.
Corrobora essa linha de raciocínio a declaração feita própria demandante na certidão de óbito, acerca da existência de endereço urbano do falecido na rua RSP, s/n, qd. 48, lt. 06, Solar das Paineiras, Goianira/GO, sem que houvesse também qualquer menção à propriedade rural do Projeto de Assentamento (PA) Rio Doce, localizado no município de Rio Verde/GO.
Reforça, outrossim, a inexistência de atividade rural à época do falecimento o gozo do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pelo de cujus, no intervalo de 28/01/2019 a 11/12/2022 (NB 704.182.126-0), cujo requerimento administrativo, a propósito, foi deduzido no Estado do Pará/PA, tornando, assim, pouco crível que, paralelamente, Milton Lopes da Silva estivesse exercendo atividade campesina no Estado de Goiás.
Não bastasse, também em audiência, a acionante declarou que o pretenso instituidor estava sobrevivendo de "bicos" e do benefício assistencial que recebia.
Ou seja, ela própria admite que não havia exercício de labor rural cotidiano no período imediatamente anterior ao passamento. 7.
De igual modo, não restou comprovada a dependência econômica.
Isso porque, no espelho da unidade familiar do Projeto de Assentamento (PA) Rio Doce, emitido em 02/02/2024, com data de processamento em 01/01/2019, consta que o falecido era "solteiro", inexistindo cônjuge ou companheira cadastrada (id 2178729330).
Ademais, na ocasião do requerimento administrativo do benefício assistencial (BPC/LOAS), deduzido no Estado do Pará/PA, Milton Lopes da Silva apresentou certidão de casamento com outra mulher, Eva Rodrigues de Oliveira.
Por óbvio, a existência desse casamento torna remota, a mais não poder, a tese de manutenção de unidade familiar rural com a requerente em Goiás/GO.
Outro ponto relevante é que a autora, embora tenha sido a declarante do óbito, não fez qualquer menção à suposta união estável havida entre ela e o "de cujus" na respectiva certidão (id 2173864391), o que seria natural se, de fato, houvesse convivência marital à época.
O silêncio da demandante, em mencionar eventual relacionamento quando da lavratura do óbito, revela importante elemento probatório contrário à sua pretensão, notadamente diante da existência de casamento formalizado entre o pretenso instituidor e Eva Rodrigues de Oliveira no Estado do Pará/PA.
Fato esse que ratifica a ausência de vínculo afetivo-marital com Laura José de Souza ao tempo da morte.
Tais circunstâncias são incompatíveis com os requisitos de convivência contínua, pública e duradoura com o objetivo de constituição de família, conforme exige o art. 1.723 do Código Civil. É inegável que a acionante e o falecido possuem filhos em comum.
Todavia, esse fato apenas indica existência de vínculo afetivo no passado remoto, especialmente se considerada a idade da prole, não sendo, portanto, idôneo, por si só, para demonstrar que a relação se manteve ininterruptamente até a data do óbito.
Afinal, a constituição de filhos em comum não substitui a prova da convivência contemporânea ao falecimento, sobretudo quando ausentes outros indícios materiais de coabitação, dependência econômica e comunhão de vida, como no caso concreto.
De resto, a prova oral produzida, consubstanciada na oitiva de testemunha, não se mostrou suficiente para afastar os elementos objetivos que demonstram a ausência de convivência entre Laura José de Souza e Milton Lopes da Silva nos últimos meses.
As declarações foram fragilizadas pela ausência de confirmação documental mínima, não tendo sido acompanhadas de quaisquer registros que ratificassem suas alegações.
Em matéria previdenciária, especialmente quando a dependência é presumida apenas com a comprovação da união estável, a prova testemunhal isolada, sem respaldo em documentos contemporâneos, não é suficiente para ensejar o deferimento do benefício de pensão mortis causa, sob pena de violação ao critério contributivo e ao equilíbrio atuarial do regime. 8.
Destarte, ausente prova robusta e contemporânea, que não seja meramente unilateral, é inviável o reconhecimento de labor rural exercido pelo pretenso instituidor, bem como o reconhecimento de união estável havida entre ele e a postulante. 9.
Assim, não sendo demonstrada a qualidade de segurado de Milton Lopes da Silva e a condição de companheira e, por conseguinte, de dependente econômica, de Laura José de Souza, é inviável a concessão do benefício de pensão por morte. 10.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial, com a consequente resolução de mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivar.
Publicar e Intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
23/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA JOSE DE SOUZA - CPF: *58.***.*90-63 (AUTOR)
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23/06/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:25, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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18/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:11
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:25, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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29/04/2025 12:25
Juntada de contestação
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26/03/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:22
Juntada de emenda à inicial
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27/02/2025 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/02/2025 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 14:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/02/2025 14:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/02/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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