TRF1 - 1047406-84.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de JANILSON CORREIA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047406-84.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANILSON CORREIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento do valor referente à indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Alega, em apertada síntese, que sofreu lesão/deformidade permanente em decorrência de acidente de trânsito, motivo pelo qual teria direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual em relação à parte autora, pois, embora a parte autora não tenha formulado o competente pedido administrativo, a parte Ré citada compareceu aos autos não só para suscitar a preliminar de ausência de interesse de agir, mas efetivamente se opôs ao pedido inicial, caracterizando, assim, a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda.
O Seguro DPVAT é obrigatório e visa a cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) A indenização pode variar de R$ 135,00 a R$ 13.500,00 e é concedida a pessoas que sofreram um acidente de trânsito e ficaram inválidas de forma permanente, total ou parcial.
O valor da previsão é calculado com base em três fatores: Percentual de perda do segmento anatômico: Esse percentual é definido de acordo com a Lei nº 6.194/1974 e varia de 10% a 100%.
Percentual de limitações funcionais: Esse percentual também é definido de acordo com a lei e varia de 10% a 100%.
Valor máximo da indenização: O valor máximo da indenização é de R$ 13.500,00.
Após uma perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação desses três fatores.
No caso dos autos, a partir dos documentos anexos à inicial, restou demonstrado que a parte autora sofreu acidente automobilístico, em decorrência do qual veio a sofrer lesões corporais que resultaram em invalidez permanente parcial/total.
Também restou demonstrado que a parte autora recebeu administrativamente, em 01/08/2022, o valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), pois, conforme laudo de avaliação médica pericial – LAMP (ID 1815459654), a parte autora sofreu Perda funcional completa de um dos membros inferiores - Lado Direito, com percentual da perda de 35,00% e ainda Perda funcional completa de um dos membros superiores - Lado Direito, com percentual da perda de 52,50%, totalizando uma indenização no montante supramencionado.
Por outro lado a perícia judicial (id 1986398195) atesta que a parte autora apresenta Sequelas de traumatismos do membro superior + Sequelas de trauma do membro inferior (CID: T92+T93), que se enquadra em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, cujo percentual da perda é de 70% e em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, cujo percentual da perda também é de 70%.
O percentual da limitação da 1ª lesão (membro superior direito) foi considerado média (50%) e o da 2º lesão (membro inferior direito) foi considerada leve (25%) o que resultaria no montante a ser pago no valor de R$7.087,50.
Portanto, como o grau de lesão identificada na perícia judicial é menor do que o constatado na perícia administrativa, não há necessidade de complementar a indenização, pelo que deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Registre-se que o eventual reconhecimento parcial do direito pleiteado no âmbito administrativo não vincula o Poder Judiciário.
Se o juiz não está adstrito a laudo produzido por perito de sua confiança, com maior rigor, não está vinculado a laudo produzido na esfera administrativa.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo. -
23/06/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a JANILSON CORREIA SILVA - CPF: *83.***.*84-40 (AUTOR)
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23/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 23:02
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:29
Juntada de laudo pericial
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18/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JANILSON CORREIA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:49
Perícia agendada
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27/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/10/2023 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2023 22:07
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2023 23:59.
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16/08/2023 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:32
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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28/06/2023 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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