TRF1 - 1078875-49.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:47
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1078875-49.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS CASTELO BRANCO REBOUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse em promover o cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo demonstrativa do débito, instruída de documentação que a respaldou, nos termos do artigo 534 do CPC, bem assim dizendo se renuncia ou não aos valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório, caso superior o valor devido.
A planilha de cálculo correspondente deverá obedecer ao disposto no art. 9º, incisos VI e VII, da Resolução n. 458/2017, da CJF e assim constarem o valor principal corrigido e os juros, o valor total, bem como o percentual dos juros de mora estabelecido no julgado.
Transcorrido o prazo retro, sem que seja devidamente promovida a execução, arquive-se o processo, sem prejuízo de reabertura posterior da fase de cumprimento da sentença quanto houver interesse da parte credora. 2.
Apresentado o pedido de execução, para cumprimento da obrigação de pagar, instruído com planilha de cálculo demonstrativa do débito, intime-se a parte executada para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
Eventual discordância deverá ser fundamentada, demonstrando objetivamente o equívoco na elaboração dos cálculos e apontando os valores tidos como corretos. 3.
No caso de impugnação total ou parcial dê-se vista à parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Havendo concordância quanto ao valor indicado como devido faça-se conclusão do processo para homologação de cálculo e determinação de expedição de requisição de pagamento.
No caso de discordância entre partes, quanto ao valor executado, encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para manifestação, com posterior conclusão do processo para decisão. 4.
Não sendo impugnado o cálculo ou transcorrido in albis o prazo legal faça-se conclusão do processo para homologação de cálculo e determinação de expedição de requisição de pagamento, na forma do artigo 535 § 2 do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
23/06/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2025 13:53
Juntada de Informação
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30/01/2025 14:59
Juntada de contrarrazões
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10/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 15:28
Juntada de recurso inominado
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11/12/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:54
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/04/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/02/2024 11:16
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/02/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 18:12
Declarada incompetência
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21/04/2022 19:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 11:19
Juntada de impugnação
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21/01/2022 23:24
Juntada de manifestação
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18/11/2021 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/11/2021 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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