TRF1 - 0001839-80.2015.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001839-80.2015.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001839-80.2015.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GILMAR GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947-A, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001-A, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146-A, VERA LUCIA PAIXAO - RO206-A, DEJAMIR FERREIRA DA COSTA - RO1724-A, PAULA HAUBERT MANTELI - RO5276-A, HULGO MOURA MARTINS - RO4042-A, CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A, JOSE ANTONIO CORREA - RO5292-A, VALDETE TABALIPA - RO2140-A e LENOIR RUBENS MARCON - RO146-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001839-80.2015.4.01.4103 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 9º, XI DA LEI Nº 8.429/92.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS DO SUS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMPROVADO.
DOLO ESPECÍFICO.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
RECURSOS DE ALGUNS RÉUS PROVIDOS.
RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS PROVIDOS EM PARTE. 1.
A Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requerido a prática de condutas tipificadas nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, consistentes na malversação de recursos do SUS repassados ao Município de Vilhena/RO, através da cobrança de propinas em serviços e fornecimento de peças veiculares. 2.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 3.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 4.
Quanto à acusação de enriquecimento ilícito do ex-Secretário Governamental, ex-Secretário Municipal de Saúde, ex-Chefe de Gabinete do Prefeito e particulares, o pagamento de 10% sobre os valores percebidos pela Empresa, em razão dos contratos firmados para prestação de serviços e fornecimento de peças veiculares, restou comprovado. 5.
Em relação aos demais requeridos, não há evidências de que agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. 6.
Recursos providos para julgar improcedente a ação de improbidade.
Recursos providos em parte para reduzir a multa civil ao valor do acréscimo patrimonial, mantendo a sentença nos demais termos. (Acórdão, ID 434069719) Em face do julgamento colegiado, Gustavo Valmorbida, o Ministério Público Federal e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon opuseram Embargos de Declaração (ID 434531202, ID 434646146 e ID 434667882).
O MPF apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 437067610) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001839-80.2015.4.01.4103 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes.
Sustenta Gustavo Valmorbida, em síntese, que tal como Gilmar, Jair e Tend-Tudo Acessórios, também realizou a colaboração premiada na esfera criminal pelos fatos objeto da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo o acórdão sido omisso quanto ao seu pedido de reconhecimento dos efeitos da delação premiada e sua extensão para a esfera civil, para redução da pena.
Há contradição, ainda, pelo fato de que os colaboradores da esfera criminal (Gustavo, Bruno, Gilmar e Jair) tiveram penas diversas, sendo que Gilmar e Jair foram condenados ao pagamento de R$ 54.000,00 e o ora embargante foi condenado a pagar R$ 1.100.000,00.
O MPF, por sua vez, aduz, em síntese, a omissão quanto à análise do art. 9º, I ou mesmo ao art. 10 da Lei 8.429, requerendo a manutenção da condenação de Gilmar e Nicolau.
Por fim, em seu recurso, Bruno Leonardo sustenta, em síntese, que o seu procurador faleceu em 30/08/2024 e foi realizada publicação/intimação no Diário de Justiça Eletrônico para pauta de julgamento em nome do advogado falecido.
Somente tomou ciência do referido ato quando foi publicado o acordão, por meio dos outros apelantes que o informaram do julgamento do presente feito.
O embargante não teve a oportunidade de apresentar sua defesa através de memorias escritos e sustentação oral, o que demonstra o prejuízo causado pela ausência de intimação válida (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Em seguida, repete os aclaratórios ofertados por Gustavo, suscitando as mesmas omissões/contradições, isto é, que deveria ter sido beneficiado com a colaboração premiada na forma em que beneficiados Gilmar e Jair e, também, omissão no julgado quanto à restituição ao erário, eis que já ressarciu integralmente os cofres públicos.
Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, fundamentadamente, afastou a condenação de Clair Oliveira Da Cunha, Armando Ximenes Lopes, Gilmar Gonçalves e Nicolau Júnior de Souza Rocha e manteve a condenação de Gustavo Valmórbida, Vivaldo Carneiro Gomes e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon.
Ainda, nenhum dos ora Requeridos desta ação civil foi beneficiado pela Corte com a redução da pena em decorrência da delação firmada na esfera penal.
Vejamos: “Quanto à acusação de dano ao Erário, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10.
Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
A inicial, bem como os documentos acostados aos autos trazem indícios de sobrepreço e serviços que supostamente não foram prestados em função do alto valor pago.
No entanto, não há a comprovação do efetivo dano ao Erário, que realmente não foi prestado os serviços ou prova técnica do sobrepreço, não podendo a condenação se dar por presunção.
Quanto à acusação de enriquecimento ilícito, o pagamento de 10% sobre os valores percebidos por JAIR JOSÉ DE SOUZA, em razão dos contratos firmados entre Prefeitura Municipal de Vilhena/RO e a empresa TEND-TUDO ACESSORIOS E ESTOFAMENTO PARA CAMINHOES LTDA, restaram comprovados, como bem explica a sentença a quo: “Com as requisições e notas fiscais atestadas, o pagamento era efetuado normalmente por meio de cheques, os quais eram assinados conjuntamente por duas pessoas, dentre elas Gustavo Valmórbida, Bruno Pietrobon e Vivaldo Carneiro.
Tais fatos comprovam-se pelas declarações de Jair José de Souza (ID 355223862, fls. 212/214 e ID 355223879, fl. 27), do procurador do Município Carlos Eduardo Machado (gravação 11min:30seg) e da testemunha Severino Junior (gravação 13min:00seg).
Logo após a realização do pagamento, Bruno Pietrobon e Nicolau Rocha se dirigiam à sede da empresa Tend Tudo para buscar o valor da propina, que era entregue diretamente pelo empresário Jair José de Souza.
Tais fatos se comprovam pelas declarações de Gilmar Gonçalves (ID 355223862, fls. 61/63 e/ou ID 355223868, fls. 185/187), reconhecimento fotográfico de Nicolau Rocha, pela funcionária Flaviane da Silva Souza (ID 355223868, fl. 194), registro de filmagens do circuito fechado de TV da empresa Tend Tudo (ID 355223868, fls. 195/199), informação 205/2015 (ID 355223868, fls. 195/199), declarações de Jair José de Souza (ID 355223862, fls. 212/214 e ID 355223879, fl. 27) e interrogatório – 20min:00seg, bem como pelo depoimento de Dirceu Hoffmann (gravação 38min30seg).
A alegada ignorância do esquema, avocada por Vivaldo Carneiro e Gustavo Valmórbida não se ancoram nas provas coligidas nos autos.
As declarações de Gilmar Gonçalves (ID 355223862, fls. 61/63 e/ou ID 355223868, fls. 185/187), a mensagem enviada por ele via SMS para Gustavo Valmórbida (ID 355223879, fl. 33), as declarações de Clair (gravação 35:30min), as declarações de Jair Jose de Souza, (40min:20seg), as degravações das interceptação telefônicas (ID 355223879, fls. 48/93; as declarações de Adones Hoffmann e Dirceu Hoffmann (ID 355223868, fls. 155/156, ID 355223868, fls. 217/220) (gravação 38min30seg), as declarações da Auditora do Fundo Municipal de Saúde Loreri Grosbeli (ID 355223868, fls. 192), a reunião ocorrida em 11/08/2015, noticiada por Vivaldo Carneiro (ID 355223868, fls. 205/206) e por Severino (ID 355223868, fls. 200/201), são provas robustas de que, além de conhecerem o esquema, Vivaldo Carneiro, Gustavo Valmórbida e Bruno encabeçavam todo o esquema.” Desse modo, as provas dos autos evidenciam que os requeridos, Gustavo Valmórbida, Vivaldo Carneiro Gomes e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, respectivamente, Secretário Governamental, Secretário Municipal de Saúde e Chefe de Gabinete do Prefeito, recebiam a propina de 10% dos valores dos serviços prestados pela empresa TEND-TUDO ACESSORIOS E ESTOFAMENTO PARA CAMINHOES LTDA.
Quanto a Nicolau Júnior de Souza Rocha, apesar de ter desempenhado a função de coleta dos valores advindos da propina, não há prova nos autos de que parte desses valores foram a ele destinados, não havendo portanto, comprovação de que o Requerido auferiu vantagem patrimonial indevida. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso.
Desse modo, não é possível condenar o Requerido com base no art. 9º, da Lei nº 8.429/92.
Quanto à Clair Oliveira Da Cunha, Armando Ximenes Lopes e Gilmar Gonçalves, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Compulsando os autos, observa-se que tais Requeridos assinavam as requisições de serviços sem a devida conferência, mas eram subordinados à Gustavo Valmórbida, Vivaldo Carneiro Gomes e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, atuando sob suas ordens.
Não há comprovação do elemento subjetivo doloso em suas condutas.
Assim, consignou a sentença a quo: “Clair Oliveira Da Cunha e Armando Ximenes Lopes, assinavam requisições sem conferência.
Contudo, não há elementos nos autos que indiquem sua consciência da existência da organização criminosa, tampouco o seu enriquecimento ilícito.
Seus comportamentos, portanto, se enquadram como atos ímprobos, na medida que causaram dano ao erário. (...) Gilmar Gonçalves foi um dos servidores responsáveis por assinar requisições sem haver qualquer conferência acerca da troca ou não das peças.
Contudo, é importante lembrar que obteve perdão judicial na ação penal correlata, tendo em vista homologação de delação premiada.” Assim, não há como enquadrar as condutas de Clair Oliveira Da Cunha, Armando Ximenes Lopes, Gilmar Gonçalves e Nicolau Júnior de Souza Rocha, aqui questionadas, na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Por fim, cabe examinar se as penalidades aplicadas aos requeridos, Gustavo Valmórbida, Vivaldo Carneiro Gomes, Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Jair José de Souza e Tend-Tudo Acessórios e Estofamentos Para Caminhões Ltda e o montante do ressarcimento estão de acordo com as inovações legislativas e as provas dos autos. (...) Por extrapolar o parâmetro fixado pela Lei nº 14.230/2021, reduzo a condenação da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial aplicadas aos réus, Gustavo Valmórbida, Vivaldo Carneiro Gomes, Bruno Leonardo Brandi Pietrobon.
Mantenho a condenação nos demais termos conforme estabeleceu a sentença a quo, pois foram respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Quanto a alegação de Bruno Leonardo de nulidade do julgado em função do óbito de seu procurador.
Não assiste razão.
Observa-se que somente em 14.04.2025, o réu informa o óbito do procurador, que faleceu em 30.08.2024.
O Embargante, sabedor do óbito do causídico, entendeu por manter-se inerte, não pode se beneficiar agora da sua própria desídia.
Ademais, inexistiu qualquer prejuízo, tendo em vista que Bruno Leonardo estava sendo representado pelo advogado Hulgo Moura Martins, OAB RO n. 4042, que firmou suas defesas.
Em 05.05.2021, o advogado Hulgo Moura Martins substabeleceu, com reserva de poderes, os poderes conferidos por Bruno Leonardo a Carlos Eduardo Chaves Pietrobon (ID 176672089), com a indicação de ambos os causídicos na peça de apelo.
Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado.
Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001839-80.2015.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001839-80.2015.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GILMAR GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947-A, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001-A, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146-A, VERA LUCIA PAIXAO - RO206-A, DEJAMIR FERREIRA DA COSTA - RO1724-A, PAULA HAUBERT MANTELI - RO5276-A, HULGO MOURA MARTINS - RO4042-A, CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A, JOSE ANTONIO CORREA - RO5292-A, VALDETE TABALIPA - RO2140-A e LENOIR RUBENS MARCON - RO146-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2.
Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
09/12/2021 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/12/2021 14:47
Juntada de Informação
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30/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de VIVALDO CARNEIRO GOMES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de TEND TUDO AUTO PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:56
Decorrido prazo de JAIR JOSE DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:55
Decorrido prazo de GILMAR GONCALVES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:11
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:19
Decorrido prazo de NICOLAU JUNIOR DE SOUZA ROCHA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:27
Decorrido prazo de CLAIR OLIVEIRA DA CUNHA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ARMANDO XIMENES LOPES em 23/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO VALMORBIDA em 17/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
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25/08/2021 17:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/06/2021 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:59
Decorrido prazo de JAIR JOSE DE SOUZA em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ARMANDO XIMENES LOPES em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:17
Decorrido prazo de TEND TUDO AUTO PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP em 22/06/2021 23:59.
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15/06/2021 23:40
Juntada de apelação
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07/06/2021 17:54
Juntada de apelação
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05/06/2021 01:11
Decorrido prazo de GILMAR GONCALVES em 04/06/2021 23:59.
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14/05/2021 22:23
Juntada de apelação
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13/05/2021 20:07
Juntada de apelação
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11/05/2021 17:12
Juntada de apelação
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06/05/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:45
Juntada de apelação
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30/04/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 18:47
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
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04/02/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 03:37
Decorrido prazo de VIVALDO CARNEIRO GOMES em 01/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:41
Decorrido prazo de GUSTAVO VALMORBIDA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:30
Decorrido prazo de CLAIR OLIVEIRA DA CUNHA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:30
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:30
Decorrido prazo de JAIR JOSE DE SOUZA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:30
Decorrido prazo de ARMANDO XIMENES LOPES em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:30
Decorrido prazo de TEND TUDO AUTO PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:29
Decorrido prazo de NICOLAU JUNIOR DE SOUZA ROCHA em 01/02/2021 23:59.
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04/11/2020 10:30
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2020 17:46
Juntada de Petição intercorrente
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22/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 10:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/10/2020 10:47
Juntada de capa
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22/10/2020 10:39
Juntada de capa
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22/10/2020 10:22
Juntada de capa
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22/10/2020 10:07
Juntada de capa
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22/10/2020 09:57
Juntada de capa
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19/10/2020 16:34
Juntada de capa
-
19/10/2020 14:21
Juntada de capa
-
19/10/2020 14:11
Juntada de capa
-
19/10/2020 12:56
Juntada de capa
-
19/10/2020 11:59
Juntada de capa
-
19/10/2020 11:11
Juntada de capa
-
19/10/2020 11:06
Juntada de capa
-
19/10/2020 10:01
Juntada de capa
-
19/10/2020 09:57
Juntada de capa
-
19/10/2020 09:51
Juntada de capa
-
19/10/2020 09:44
Juntada de capa
-
16/10/2020 18:37
Juntada de capa
-
16/10/2020 18:33
Juntada de capa
-
16/10/2020 18:30
Juntada de capa
-
16/10/2020 17:14
Juntada de capa
-
16/10/2020 17:04
Juntada de capa
-
16/10/2020 16:52
Juntada de capa
-
16/10/2020 16:45
Juntada de capa
-
16/10/2020 16:18
Juntada de capa
-
16/10/2020 16:02
Juntada de capa
-
16/10/2020 15:52
Juntada de capa
-
16/10/2020 15:36
Juntada de capa
-
16/10/2020 15:06
Juntada de capa
-
16/10/2020 13:50
Juntada de capa
-
16/10/2020 13:39
Juntada de capa
-
15/10/2020 09:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/10/2020 09:10
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
08/05/2019 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/05/2019 10:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para requeridos se manifestarem, conforme decisão fl. 3766-3767.
-
08/05/2019 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/05/2019 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2019 16:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº285/2019
-
23/04/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) Nº383/2019
-
23/04/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Nº 580/2019
-
12/04/2019 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2019 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/04/2019 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/04/2019 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/04/2019 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ao município de Vilhena - intima decisão fl. 3766
-
01/04/2019 14:19
OFICIO EXPEDIDO - (10ª) ao 7º cartório de Cuiabá
-
01/04/2019 14:19
OFICIO EXPEDIDO - (9ª) ao 5º cartório de Cuiabá
-
01/04/2019 14:19
OFICIO EXPEDIDO - (8ª) ao 6º cartório de Cuiabá
-
01/04/2019 14:18
OFICIO EXPEDIDO - (7ª) ao 2º cartório de Cuiabá
-
01/04/2019 14:18
OFICIO EXPEDIDO - (6ª) ao cartório de Vilhena
-
01/04/2019 14:18
OFICIO EXPEDIDO - (5ª) ao Cartório de Colorado do Oeste
-
01/04/2019 14:17
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) ao 2º cartório de Porto Velho
-
01/04/2019 14:17
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) ao 3º cartório de Porto Velho
-
01/04/2019 14:16
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) ao 1º cartório de Porto Velho
-
01/04/2019 14:16
OFICIO EXPEDIDO - ao cartório de Cerejeiras
-
29/03/2019 09:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - LIBERAÇÃO RENAJUD E BACENJUD CARLOS EDUARDO PIETROBON
-
29/03/2019 09:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/03/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/03/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/03/2019 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/03/2019 09:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 14:03
OFICIO EXPEDIDO - à Coordenadoria da Quarta Turma
-
23/11/2018 13:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
23/11/2018 13:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2018 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação Município de Vilhena
-
23/11/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/11/2018 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/11/2018 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - procuração Bruno Leonardo para Hulgo
-
09/11/2018 12:54
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
07/11/2018 17:45
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
07/11/2018 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/10/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/10/2018 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/10/2018 19:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/10/2018 20:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/10/2018 17:43
OFICIO EXPEDIDO - Ofício 509/2018 expedido por Mandado 1069/2018 para Prefeito de Vilhena.
-
18/10/2018 16:16
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
18/10/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/10/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REGISTRO EM E-CVD
-
04/10/2018 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 14:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/04/2018 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 13:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/03/2018 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2018 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/03/2018 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2018 10:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/02/2018 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/01/2018 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE AR
-
15/01/2018 11:08
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/01/2018 17:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/12/2017 09:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/12/2017 15:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
13/12/2017 09:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
05/12/2017 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/12/2017 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2017 19:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (4ª)
-
04/12/2017 19:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª)
-
04/12/2017 19:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
04/12/2017 19:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/12/2017 19:11
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
19/10/2017 15:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (9ª)
-
19/10/2017 15:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (8ª)
-
19/10/2017 15:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (7ª)
-
19/10/2017 15:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (6ª)
-
19/10/2017 15:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (5ª)
-
19/10/2017 15:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (4ª)
-
19/10/2017 15:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (3ª)
-
19/10/2017 15:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
19/10/2017 15:26
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
22/09/2017 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2017 18:39
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
21/09/2017 18:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/09/2017 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
21/09/2017 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/09/2017 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2017 17:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/09/2017 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2017 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2017 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/08/2017 10:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Gustavo Valmórbida e Outros
-
13/07/2017 15:00
CitaçãoORDENADA
-
13/07/2017 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEVOLVIDO EM 04/07/2017
-
09/12/2016 11:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (9ª)
-
11/10/2016 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª)
-
10/10/2016 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª)
-
10/10/2016 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
10/10/2016 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
10/10/2016 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
10/10/2016 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
10/10/2016 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/09/2016 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (10ª)
-
29/09/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (9ª)
-
26/09/2016 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (8ª)
-
21/09/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (7ª)
-
21/09/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª)
-
21/09/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª)
-
21/09/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
21/09/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
21/09/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
21/09/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/09/2016 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/09/2016 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/09/2016 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/09/2016 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2016 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 11:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/06/2016 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/06/2016 14:25
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO TERMINATIVA FL. 1228
-
15/06/2016 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 17:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADVOGADO FOI ADVERTIDO PELO DIRETOR DE SECRETARIA PARA ENTREGRAR OS AUTOS ATÉ DIA 14/06/2016.
-
01/06/2016 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/04/2016 09:46
PARECER MPF: APRESENTADO
-
18/04/2016 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 13:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/04/2016 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/02/2016 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
05/02/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
25/01/2016 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
25/01/2016 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/01/2016 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/01/2016 09:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
13/01/2016 13:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/01/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
13/01/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
13/01/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
13/01/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/01/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2016 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/12/2015 14:22
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
18/12/2015 14:21
OFICIO EXPEDIDO
-
18/12/2015 14:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/12/2015 14:19
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
-
18/12/2015 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2015 13:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2015 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/12/2015 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/12/2015 09:28
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
14/12/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/12/2015 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/12/2015 15:14
OFICIO EXPEDIDO
-
14/12/2015 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2015 10:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2015 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2015 13:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/12/2015 13:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/12/2015 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/11/2015 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/11/2015 16:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2015 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2015 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 10:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/11/2015 07:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/11/2015 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2015 14:05
Conclusos para decisão
-
03/11/2015 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
27/10/2015 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
27/10/2015 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
27/10/2015 07:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/10/2015 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2015 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
14/10/2015 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/10/2015 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2015 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/10/2015 14:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1428
-
09/10/2015 14:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1427
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09/10/2015 14:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/10/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/10/2015 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/10/2015 14:08
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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09/10/2015 14:08
OFICIO EXPEDIDO
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09/10/2015 14:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/10/2015 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/10/2015 13:07
Conclusos para decisão
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08/10/2015 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2015 12:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/10/2015 12:39
INICIAL AUTUADA
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07/10/2015 14:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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