TRF1 - 1023892-84.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR CORREA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1023892-84.2023.4.01.3900 AUTOR: CARLOS JUNIOR CORREA GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual o autor pretende a complementação de pagamento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em razão de ter sofrido acidente de trânsito.
A CEF, citada, requereu a improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Decreto-Lei 73/1966 dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e determina as regras gerais sobre todas as operações de seguros privados realizados em território nacional.
Acerca do tema, o art. 20 do Decreto-Lei trata sobre as modalidades de seguros obrigatórios, dentre eles o seguro em razão de acidentes com veículos automotores, conhecido como seguro DPVAT: Art 20.
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; Regulamentando o seguro DPVAT, foi editada a Lei 6.194/1974 e, em seu art. 3º, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...).
Fixados os parâmetros para pagamento do seguro obrigatório, passo a analisar o caso concreto.
O fato gerador do pagamento do seguro, qual seja, a parte autora ser vítima de acidente de trânsito, é fato incontroverso, porquanto reconhecido administrativamente com o pagamento de R$ 1.687,50.
A discussão está na extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Realizada perícia médica nos autos a fim de verificar o grau de deficiência acometido, o perito concluiu que o autor sofreu sequela no ombro direito com repercussão apenas residual, enquadramento, inferior ao administrativo, cujo laudo considerou a lesão em grau médio. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto.
Dessa forma, nos termos do Art. 3º, § 1º, II e anexo da Lei 6.194/1974, conforme conclusão do perito oficial, o autor faria jus à 2,50% do valor da indenização integral do DPVAT.
Considerando o pagamento administrativo de 12,50%, inclusive superior ao apontado pelo perito, a obrigação da ré foi integralmente quitada administrativamente, nada havendo a complementar em favor do autor.
O caso, portanto, é de improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado em inicial, extinto o processo com resolução do mérito, a teor da art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito sem reforma, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
25/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS JUNIOR CORREA GOMES - CPF: *08.***.*41-31 (AUTOR)
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25/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 11:42
Juntada de manifestação
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30/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:31
Juntada de réplica
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10/04/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:58
Juntada de contestação
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12/09/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/09/2023 11:11
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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12/09/2023 11:10
Juntada de Ata de audiência
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06/09/2023 15:12
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 08:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:17
Juntada de manifestação
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28/08/2023 16:14
Juntada de manifestação
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22/08/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR CORREA GOMES em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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10/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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02/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 20:20
Juntada de laudo pericial
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27/06/2023 06:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:43
Juntada de apresentação de quesitos
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07/06/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:36
Perícia agendada
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01/06/2023 16:16
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/05/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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