TRF1 - 1033545-39.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:33
Recurso Especial não admitido
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31/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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31/07/2025 14:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 12:41
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/07/2025 21:59
Juntada de recurso especial
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26/06/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 11:05
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033545-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000301-75.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIA MUNIZ DIAS DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033545-39.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: GEISA MUNIZ DIAS DA COSTA, CLAUDIA MUNIZ DIAS DA COSTA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
A embargante alega a existência de omissão no acórdão.
Afirma que o acórdão não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033545-39.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: GEISA MUNIZ DIAS DA COSTA, CLAUDIA MUNIZ DIAS DA COSTA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está condicionado à existência de vício específico na decisão judicial, não se prestando para rediscussão dos fundamentos que embasaram a convicção do órgão julgador, tampouco para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a suposta omissão do acórdão embargado que, segundo a União, não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS).
Quanto à alegada omissão referente ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, à luz do artigo 204 do Código Civil, verifica-se que tal argumento não constitui omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.
Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja de ofício ou a requerimento das partes.
No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão relativa aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição realizado pelo sindicato, adotando expressamente o entendimento de que tal protesto aproveita aos substituídos em sede de execução individual, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual".
Para corroborar tal entendimento, o acórdão embargado transcreveu precedentes do STJ, notadamente os acórdãos proferidos no AgInt no REsp n. 1.593.648/RS e no AgInt no REsp n. 2.108.410/DF.
Assim, a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, ainda que contrária aos interesses da União, abordou suficientemente a matéria, não se caracterizando como omissão a ausência de menção expressa ao art. 204 do Código Civil.
No tocante à alegada omissão quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, particularmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior, observa-se que tampouco está configurada a omissão apontada.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à análise exaustiva de todos os precedentes jurisprudenciais existentes sobre determinada matéria, mas tão somente ao esclarecimento de ambiguidades, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissões ou à correção de erro material.
No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma do STJ que corroboram o entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes proferidos por outros órgãos daquela Corte Superior.
A propósito, conforme assentado pelo próprio STJ, não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos.
Por fim, no que concerne à alegada omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS), também não se verifica a ocorrência do vício apontado.
O fato de existir recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos sobre determinada matéria não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, a menos que haja determinação expressa de suspensão dos processos, o que não foi demonstrado pela parte embargante.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações da União traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida e a alteração do convencimento externado pelo órgão julgador.
Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo adotado posicionamento claro sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se em precedentes jurisprudenciais específicos sobre a matéria, de modo que inexistem os vícios alegados pela parte embargante. É importante ressaltar que a busca pelo prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso a Tribunal Superior, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando não configurados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A propósito, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe expressamente que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, ainda que os embargos sejam rejeitados, consideram-se prequestionadas as matérias neles suscitadas, dispensando-se a necessidade de menção expressa a dispositivos legais no acórdão embargado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033545-39.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: GEISA MUNIZ DIAS DA COSTA, CLAUDIA MUNIZ DIAS DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto: (i) ao caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS).
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão quanto ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão, adotando expressamente o entendimento de que o protesto realizado pelo sindicato aproveita aos substituídos em sede de execução individual. 4.
Inexiste omissão quanto à divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma que corroboram o entendimento adotado, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes de outros órgãos daquela Corte Superior. 5.
Não se verifica omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, pois o fato de existir recurso afetado não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, salvo determinação expressa de suspensão dos processos, não demonstrada pela embargante.
IV. dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.648/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.410/DF.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 19:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 07:45
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:58
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 13:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2025 11:49
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 07:04
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:08
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 15:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 06:47
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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29/11/2024 05:14
Juntada de contrarrazões
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28/11/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 18:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/11/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:46
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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12/11/2024 17:53
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
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07/10/2024 13:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/10/2024 07:35
Juntada de contrarrazões
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06/10/2024 20:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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