TRF1 - 1034689-27.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 00:35
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:27
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:14
Outras Decisões
-
26/09/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/09/2022 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 01:05
Decorrido prazo de LUZINETE MENDES DE MOURA em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:28
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 20:53
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 16:16
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 11:48
Juntada de manifestação
-
09/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 10:49
Outras Decisões
-
03/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 12:10
Outras Decisões
-
29/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:27
Decorrido prazo de LUZINETE MENDES DE MOURA em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 12:18
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 14:20
Outras Decisões
-
21/06/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 04:26
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 20/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 15:04
Outras Decisões
-
31/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 03:39
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:55
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 23/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:45
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 10:09
Outras Decisões
-
05/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LUZINETE MENDES DE MOURA em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 19:29
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 04:34
Publicado Ato ordinatório em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:22
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 16:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:09
Decorrido prazo de LUZINETE MENDES DE MOURA em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 04:28
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 12/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 03:04
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 20:56
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/06/2021 20:47
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/05/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:31
Decorrido prazo de LUZINETE MENDES DE MOURA em 06/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 20:24
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 05:08
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2021.
-
14/04/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034689-27.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) POLO PASSIVO:LUZINETE MENDES DE MOURA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança movida pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO contra LUZINETE MENDES DE MOURA em que objetiva o pagamento de R$- 1.477,96 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), relativos a mensalidades do Programa de Assistência à Saúde – PAS/SERPRO vencidas.
Narra na inicial que a requerida aposentou-se e migrou voluntariamente para o grupo II PAS/SERPRO, portanto, aderiu às normas do programa, dentre as quais a participação financeira individual e coparticipação das consultas realizadas, porém, deixou de efetuar o pagamento das parcelas.
Diz que o inadimplemento levou a requerida a ser excluída no plano, remanescendo o débito objeto desta ação.
A inicial foi instruída com procuração e documentos (id 407893390 a 407907847).
Comprovou o recolhimento das custas iniciais (id 407907848).
A demandada foi citada (id 461297856), porém, deixou de apresentar defesa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Diante da ausência de resposta da parte requerida, declaro a revelia com a produção de efeitos do art. 344, NCPC.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva o pagamento de parcelas de mensalidade do Programa de Assistência à Saúde dos Empregados SERPRO - PAS/SERPRO, inadimplidas pela requerida.
Com razão a requerente.
Antes de mais nada, o código de defesa do consumidor não se aplica à espécie, haja vista tratar-se de plano de saúde classificado na modalidade Autogestão, conforme comprovante de situação cadastral acostado aos autos (id 407893393), nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (destaquei).
Pois bem, conforme consta no item XV do Regulamento do Programa de Assistência, o PAS/SERPRO – GRUPO II é custeado pelo Beneficiário Titular e pelo empregado responsável pelo Agregado, a quem compete tanto o pagamento de um valor fixo mensal por beneficiário quanto o pagamento de participação de 20% por utilização em consultas médicas (id 407893392).
No caso, verifica-se que a ré solicitou a manutenção no PAS/SERPRO mediante termo de transferência do Grupo I para o Grupo II, na condição de inativo, em 06/01/2012 (id 407907846 - Pág. 3).
Não bastasse o regulamento do Programa, consta do documento de adesão assinado pela demandada ressalva expressa de que, após o período de 24 meses, o aposentado arcaria com o custo integral do plano de saúde.
Não obstante, em 25/09/2017, a beneficiária foi notificada acerca da pendência de pagamento das parcelas do plano de saúde vencidas em 10/08/2017 e 10/09/2017 (id 407907846 - Pág. 2).
Sem qualquer manifestação contrária à notificação de cobrança, em 28/09/2017 a demandada requereu o cancelamento do contrato (id 407893395).
Porém, informativo bancário comprova que o pagamento das referidas parcelas, no valor histórico de R$-1.477,96, permanece pendente (id 407907847).
Dito isto, sem evidências em contrário, ficou demonstrado que a demandada, ciente da obrigação e notificada para saldar o débito, formalizou pedido de cancelamento do contrato sem efetuar o pagamento das parcelas devidas.
Também neste feito, a requerida teve oportunidade de apresentar defesa e/ou conciliar, porém deixou transcorrer in albis o prazo para a resposta, assumindo os ônus processuais da revelia.
Em suma, é o caso de procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte ré ao pagamento das parcelas do Programa de Assistência à Saúde – PAS/SERPRO vencidas em agosto e setembro de 2017. no valor histórico de R$- 1.477,96 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos),atualizado segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, NCPC).
Intimem-se.
Registre-se.
BELÉM, 12 de abril de 2021.
JUÍZA FEDERAL -
12/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 14:39
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2021 14:39
Decretada a revelia
-
30/03/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 03:51
Decorrido prazo de LUZINETE MENDES DE MOURA em 22/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 17:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/12/2020 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2020 22:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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