TRF1 - 1006506-43.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006506-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000967-89.2022.8.27.2736 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANALIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO4610-A e MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO4659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006506-43.2024.4.01.9999 APELANTE: ANALIA ALVES DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ANALIA ALVES DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/06/2023.
Nas razões recursais, a autora alegou que exerce atividade rurícola em regime de economia familiar e que, ao requerer o benefício em 27/01/2022, já preenchia os requisitos legais, inclusive o etário.
Sustentou ter juntado aos autos diversos documentos públicos e idôneos – como certidões de nascimento dos filhos, matrículas escolares e atestados médicos – os quais, somados aos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, comprovariam sua condição de segurada especial e o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência.
Ao final, requereu o provimento do recurso para a concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006506-43.2024.4.01.9999 APELANTE: ANALIA ALVES DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por Analia Alves de Sousa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Na origem, a autora alegou ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, tendo requerido o benefício junto ao INSS em 27/01/2022.
Alega que preenche os requisitos legais, inclusive etários, para a concessão da aposentadoria, tendo juntado aos autos documentos e testemunhas que comprovariam o efetivo exercício da atividade rurícola.
A sentença de primeiro grau reconheceu o preenchimento do requisito etário, mas julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não houve juntada de prova material contemporânea ao período de carência, sendo incabível, por si só, a utilização de prova exclusivamente testemunhal, conforme orienta a Súmula 149 do STJ.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando que apresentou diversos documentos idôneos e públicos, tais como certidões de nascimento dos filhos, matrículas escolares e atestados médicos, os quais, somados aos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, seriam suficientes para demonstrar a sua condição de segurada especial e o exercício da atividade rural no período de carência exigido por lei.
Passo à análise.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de início de prova material idônea capaz de comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período de carência legalmente exigido, qual seja, os 180 meses anteriores a 25/09/2019, data em que completou 55 anos de idade.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço far-se-á mediante início de prova material, não sendo admitida exclusivamente prova testemunhal, salvo em caso de motivo de força maior ou caso fortuito, o que não se verifica nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 149, é firme no sentido de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
No caso concreto, após análise minuciosa dos documentos juntados, observa-se que as certidões de nascimento são extemporâneos ao período de carência e os registros escolares, fichas médicas não possuem elementos formais suficientes para atestar a data precisa em que a informação quanto à profissão foi inserida, o que lhes retira força probatória para os fins previdenciários.
Com efeito, documentos como ficha de atendimento médico ou declarações inseridas em registros escolares, desprovidos de registro oficial ou assinatura de agente público identificado, não se equiparam a documentos públicos ou dotados de presunção de veracidade.
Ainda que possam integrar um conjunto probatório, exigem a presença de pelo menos um documento material com aptidão plena a caracterizar o início de prova material, o que não se verificou.
Embora os depoimentos testemunhais colhidos em audiência tenham confirmado a versão da autora, esses não suprem a ausência de início de prova documental, não sendo possível, portanto, reconhecer a existência de prova mínima do labor rurícola.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência não pode ser suprida exclusivamente por prova testemunhal, sendo inviável a produção de efeitos jurídicos com base apenas em presunções.
Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema Repetitivo 629), segundo o qual, inexistente início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de ofício da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir por falta de documento indispensável à propositura da ação (prova material mínima).
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas JULGO PREJUDICADO o recurso, reconhecendo de ofício a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006506-43.2024.4.01.9999 APELANTE: ANALIA ALVES DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob fundamento de ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência.
A parte autora alegou o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar e sustentou que os documentos apresentados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos, seriam suficientes para a comprovação do labor rural exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo ao período de carência legalmente exigido para fins de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço rural, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito, o que não se verifica no presente feito. 4.
Os documentos apresentados, como certidões de nascimento dos filhos, registros escolares e atestados médicos, não constituem prova material apta, por ausência de contemporaneidade e de elementos formais que atestem sua autenticidade e vinculação direta com o exercício de atividade rurícola. 5.
Diante da inexistência de início de prova material válida, e considerando o entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), reconhece-se a ausência de interesse de agir por falta de documento indispensável à propositura da ação. 6.
Impõe-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido, mas julgado prejudicado, com o reconhecimento, de ofício, da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência impede o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários. 2.
Prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal de início de prova material. 3.
Inexistente início de prova documental mínima, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2013 (Tema 629/STJ); STJ, Súmula 149.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER da Apelação da parte autora e JULGAR PREJUDICADO o recurso, com o reconhecimento, de ofício, da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/04/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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