TRF1 - 1009483-70.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009483-70.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO FORTUNATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BISPO DO CARMO - BA61867 e MARINA BISPO DO CARMO - BA66170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIANO FORTUNATO DOS SANTOS, representada por seu genitor, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício de prestação continuada (BPC - LOAS) requerido em 31/08/2022.
Decido.
Rejeito a coisa julgada.
Este juízo já analisou a prevenção e afastou, visto se tratar de requerimento administrativo diverso, bem como sendo possível alteração fática das condições.
Passo ao mérito.
De acordo com os ditames legais, previstos na Lei nº 8.742/93, com as alterações trazidas pela Lei 10.741/2003, o benefício no valor de um salário mínimo mensal é devido à pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, da Lei nº 8.742/93).
Registre-se, ainda, que este último requisito, cuja natureza é econômica, deve ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Desta forma, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, o requisito etário foi preenchido, visto o autor ter nascido em 30/06/1953.
O laudo social (ID 2131459647), por sua vez, demonstra a vulnerabilidade.
O imóvel é simples, necessitando de reparos.
Possui 06 (seis) cômodos, sendo: 01 (uma) varanda com 01 (um) frizzer; garagem onde funciona um pequeno estabelecimento; 01 (uma) sala com 01 (um) conjunto de sofá, 01 (uma) mesa com cadeiras, 01 (uma) estante pequena, 01 (um) rack com 01 (uma) televisão; 01 (um) quarto com 01 (uma) cama de casal e 01 (uma) cômoda, 01 (um) guarda-roupa;, 01 (um) guarda-roupa; 01 (uma) cozinha com armários, 01 (uma) geladeira, 01 (uma) pia, 01 (um) fogão; 01 (um) banheiro no quintal necessitando de melhoria; quintal onde foi observado 01 (um) cômodo com 01 (uma) cama, 01 (um) colchão e 01 (um) guarda roupa.
Quanto ao comércio anexo ao imóvel (bar), foi esclarecido que outrora já foi do autor, mas por não ter mais condições físicas em razão da idade, passou para o irmão.
Registre-se que os recolhimentos existentes em nome da companheira do autor não desnatura o contexto, notadamente por terem sido feitos como segurado baixa renda.
Outrossim, não há registro de renda, salvo o advindo de programa assistencial )Bolsa família), no valor de R$ 600,00, não devendo ser computado para fins de cálculo da renda per capita, a teor do que dispõe o art. 4º, §2º, inciso II, do Decreto 6.214/07.
Nessa esteira, relembro que, em relação à observância do critério objetivo traçado legalmente para aferição da hipossuficiência econômica da parte autora, deve-se considerar o entendimento firmado pela TNU, segundo o qual: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” (Súmula n° 11).
Assim, considerando a atual situação da parte demandante, é de se observar a vulnerabilidade no caso concreto, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 88 - Amparo assistencial ao idoso TIPO Concessão NB 712.014.653-0 DIB 31/08/2022 DIP: 01/05/2025 DCB XXX Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 ) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 50.941,56 (cinqüenta mil novecentos e quarenta e um reais e cinqüenta e seis centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
18/04/2023 09:53
Desentranhado o documento
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18/04/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 15:04
Juntada de contestação
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22/02/2023 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 19:29
Juntada de sentença (anexo)
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29/11/2022 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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29/11/2022 19:20
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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