TRF1 - 1005940-88.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:58
Juntada de Informação
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:17
Juntada de contrarrazões
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28/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005940-88.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENITA LUCIA SANTANA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SANTANA VAZ - BA70901 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a autora a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a condenação da ré ao cancelamento de cartão de crédito, a restituir em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ilícito imputado à demandada.
Alega o demandante, em síntese, que em abril de 2024 verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,90 e que ao verificar o extrato previdenciário descobriu tratarem-se de parcelas referentes a cartão de crédito consignado que estavam sendo descontadas, que aduz não ter solicitado.
Por sua vez, a ré, em sua contestação, sustenta que o cartão contratado trata-se de "Cartão CAIXA SIMPLES CONSIGNADO", cuja principal característica é o desconto em folha e que parte da fatura do cartão (pagamento mínimo) é descontado automaticamente no percentual de 5% do benefício, cabendo ao cliente o pagamento complementar da fatura.
Assevera que uma via do cartão foi enviada à autora, que o desbloqueou e realizou compras.
Aduz que o cartão foi cancelado em 2021 a pedido da cliente (id. 2151780036).
Na oportunidade, juntou faturas do cartão (id. 2151780183). É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Ademais, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, consoante foi possível observar em casos análogos postos à apreciação deste juízo, há 2 (dois) tipos de descontos referentes ao cartão de crédito consignado, quais sejam: "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e “RESERVA DE MARGEM COSIGNAVEL - RMC".
O primeiro trata-se de espécie de amortização do crédito posto à disposição do cliente e o segundo de pagamento de quantia correspondente ao valor mínimo do montante utilizado com compras no cartão de crédito.
Assim, haverá descontos no benefício previdenciário caso (i) ocorra o saque da quantia posta à disposição do beneficiário (limite) e/ou (ii) sejam feitas compras com o cartão de crédito e não haja o pagamento integral da fatura.
No caso dos autos, é possível observar, a partir do extrato de empréstimos consignados de id. 2135374629, a existência de contrato na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" em nome da autora sob o nº 104092562314801, com data de inclusão em 20/08/2019, por meio do qual lhe foi disponibilizado o limite de R$ 1.397,20.
Verifica-se também que aos menos nas competências de 03/2020 a 06/2024 foram descontadas do benefício da autora (NB 092.562.314-8) parcelas sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", todas no valor de R$ 49,90 (id. 2135374601).
Consta ainda que o cartão de numeração final 2050 foi enviado ao endereço da autora (id. 2151780036 - fl. 3) e que ao menos no período de 22/02/2020 a 30/06/2020 foram realizadas compras com o sobredito cartão (id. 2151780036 - fl. 4).
Por fim, é possível aferir, a partir das faturas com vencimentos em 07/01/2024 a 07/08/2024, que foram pagas regularmente os valores por por meio delas cobrados.
Portanto, as provas produzidas nos autos demonstram a inverossimilhança das alegações da autora no sentido de que desconhece a origem dos débitos realizados em seu benefício previdenciário e, por conseguinte, da existência do contrato nº 104092562314801.
Ademais, intimada a se manifestar em réplica, a autora não impugnou as provas juntadas pela ré, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, acolher as pretensões da parte autora seria transformar o Poder Judiciário em mero chancelador de alegações desprovidas de indícios razoáveis de pertinência jurídica, tão somente por força da inversão do ônus probatório.
Assim, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos de ressarcimento e de danos morais, na medida em que não ficou comprovada a existência de quaisquer ilícitos imputados à ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
26/06/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a ELENITA LUCIA SANTANA DA ROCHA - CPF: *01.***.*58-15 (AUTOR)
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26/06/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 08:16
Decorrido prazo de ELENITA LUCIA SANTANA DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:33
Juntada de contestação
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16/08/2024 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:54
Juntada de aditamento à inicial
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03/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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03/07/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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