TRF1 - 1001446-10.2020.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1001446-10.2020.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: WILLIANS DE MOURA COSTA SENTENÇA Ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WILLIANS DE MOURA COSTA, na qual ao réu a prática do crime do art.183 da Lei nº 9.472/1997.
A denúncia foi recebida em 22/4/2020.
A pretensão punitiva estatal foi julgada procedente, com a condenação do réu à reprimenda de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
O réu interpôs apelação, alegando que a conduta descrita pela acusação amoldava-se ao tipo penal do art. 70 da Lei nº 4.117/1962.
O TRF1 acolheu o argumento e desclassificou a conduta atribuída ao réu, anulando a sentença e determinando a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal Adjunto a esta 2ª Vara Federal.
Após o retorno do processo, o MPF requereu a extinção da punibilidade do agente em razão da prescrição (ID 2158496673). É o relatório.
De acordo com o art. 109, caput, do Código Penal, "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime [...]".
Além disso, o CP estabelece que "o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa (art. 117, I, do CP).
A propósito, a jurisprudência do TRF da 1ª Região orienta-se no sentido de que "desconstituída a condenação, em consequência do reconhecimento da nulidade da sentença, o último marco interruptivo do prazo prescricional regressa ao recebimento da denúncia (Apelação criminal n. 0010587-68.2009.4.01.3600, relator Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, Décima Turma, Data da publicação em 20/9/2024).
No caso, com a anulação da sentença condenatória outrora proferida, restou como único marco interruptivo da prescrição o da data do recebimento da denúncia (em 22/4/2020), de modo que, considerada a pena máxima de 2 (dois) anos de detenção cominada ao delito em questão (o que faz incidir o prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ainda em 22/4/2024.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu Willians de Moura Costa quanto aos fatos narrados na denúncia, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, do Código Penal.
Intime-se a DPF para as anotações de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cientifiquem-se o MPF e o réu.
Cumpra-se.
Daniel Wanderley Cavalcanti de Almeida Pedrosa Juiz Federal Substituto (no exercício da titularidade) -
11/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
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03/09/2022 02:13
Decorrido prazo de WILLIANS DE MOURA COSTA em 02/09/2022 23:59.
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03/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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01/07/2022 06:15
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2022 18:20
Decorrido prazo de WILLIANS DE MOURA COSTA em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 17:55
Juntada de apelação
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18/03/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 09:43
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 07:12
Decorrido prazo de WILLIANS DE MOURA COSTA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de WILLIANS DE MOURA COSTA em 26/04/2021 23:59.
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08/04/2021 18:12
Juntada de alegações/razões finais
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08/04/2021 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2021 09:20
Juntada de alegações/razões finais
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24/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
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24/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 17:25
Juntada de arquivo de vídeo
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23/03/2021 16:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/03/2021 10:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA.
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23/03/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 18:12
Juntada de Ata de audiência
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16/03/2021 05:42
Decorrido prazo de WILLIANS DE MOURA COSTA em 15/03/2021 23:59.
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26/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
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24/02/2021 08:58
Juntada de renúncia de mandato
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08/02/2021 18:01
Mandado devolvido cumprido
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08/02/2021 18:01
Juntada de diligência
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05/02/2021 23:07
Mandado devolvido cumprido
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05/02/2021 23:07
Juntada de diligência
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05/02/2021 22:54
Mandado devolvido cumprido
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05/02/2021 22:53
Juntada de diligência
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05/02/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 11:20
Juntada de termo
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27/01/2021 10:13
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 10:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/03/2021 10:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA.
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19/01/2021 18:09
Outras Decisões
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13/10/2020 16:07
Conclusos para decisão
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13/10/2020 15:31
Juntada de resposta à acusação
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01/10/2020 16:43
Juntada de Certidão
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21/09/2020 13:08
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 18:13
Decorrido prazo de WILLIANS DE MOURA COSTA em 13/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 18:47
Juntada de termo
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15/06/2020 20:49
Juntada de termo
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10/06/2020 18:50
Juntada de termo
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09/06/2020 11:24
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
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26/05/2020 12:36
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/05/2020 01:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 11:11
Juntada de Petição intercorrente
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30/04/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 16:39
Recebida a denúncia
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06/03/2020 09:58
Conclusos para decisão
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02/03/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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