TRF1 - 1001989-54.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001989-54.2022.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INVENTARIANTE: VERA SUSI VIEIRA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE CARLOS VIEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Intime-se o Exequente para efetuar o levantamento da RPV depositada(o) junto à CEF (ID 2193912639) ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No caso, a mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira desde (09/08/2024), autoriza o cancelamento da Requisição e devolução dos valores aos cofres públicos após o decurso do prazo de dois anos do depósito, sem que tenha sido providenciado o saque por parte do credor.
Nestes autos o Exequente já foi devidamente intimado em várias oportunidade e ainda não realizou o levantamento do crédito.
Não se trata, o presente caso, de cancelamento automático da Requisição sem prévia ciência do interessado, nos moldes do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, que foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 5755) por entender que a norma não poderia determinar o cancelamento dos depósitos sem prévia ciência do credor ou formalização da oportunidade de exercer o contraditório por não ter sacado os valores.
Assim, decorridos os dois anos do depósito da Requisição, sem que o credor tenha efetivado o saque, autorizo a devolução aos cofres público.
Intime-se.
Não realizado o saque, suspenda-se os autos até se completar o bienio da data do depósito.
Cumpra-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
28/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:09
Juntada de contestação
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08/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
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25/07/2022 18:57
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 18:55
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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10/06/2022 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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