TRF1 - 1000315-52.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:37
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de NICOLLI RIGO DE MORAES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000315-52.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NICOLLI RIGO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NICOLLI RIGO DE MORAES em face da UNIÃO e outros, objetivando a concessão da tutela antecipada, para que ré proceda a inscrição da Requerente no programa de financiamento estudantil – FIES, com a celebração do contrato do financiamento por todo o período acadêmico até a colação de grau.
Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
Tutela provisória indeferida, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
A União apresentou defesa em Id 2068873677, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, argumenta que a nota de corte no ENEM é um critério essencial para a seleção dos beneficiários do FIES, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001 e regulamentado pelo MEC por meio da Portaria nº 209/2018.
Sustenta que o programa possui recursos limitados e que a classificação deve ser feita de forma objetiva, considerando desempenho acadêmico e renda familiar.
O FNDE, em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito argumentou que a seleção para o FIES segue critérios objetivos, definidos na Lei nº 10.260/2001 e na Portaria Normativa MEC nº 209/2018, cabendo exclusivamente ao MEC a definição das regras e a pré-seleção dos estudantes.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa.
Sustentou que a seleção e inscrição ao programa de financiamento são ações intrínsecas que antecedem o processo de contratação, não havendo participação da CEF, não podendo, portanto ser imputada qualquer responsabilidade à instituição financeira. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge a matérias de direito; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do feito.
Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
Impugnação ao valor dado à causa Quanto ao valor da causa, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 840.000.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) sob fundamento de que este é o valor de todo o curso de Medicina.
O FNDE alega que não é possível se mensurar o proveito econômico pretendido, indicando o valor de R$ 1.064,00 como valor da causa, sendo que a União entende ser correto o valor de R$ 1.000,00.
O art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso, o valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido, que é a integralidade do valor do curso.
O art. 4º da Lei nº 10.260/2001 prevê que “São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B”, o que reforça a compreensão de que se deve levar em consideração o valor total do contrato para fixação do valor da causa (CC 1049770-71.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Trf1 - Terceira Seção, PJe 24/05/2024).
Assim, o valor de R$ 840.000,00 não é incompatível com o pedido e também não é exorbitante, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Ilegitimidade passiva do CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA Reconheço a ilegitimidade passiva da CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA, haja vista que não compete à mencionada instituição de ensino estabelecer os critérios para a concessão do financiamento estudantil.
Ilegitimidade passiva do FNDE O FNDE deve permanecer no polo passivo do feito, haja vista que a presente discussão versa sobre a validade das disposições presentes na Portaria MEC 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento com base na nota obtida no ENEM, o que impõe sua participação na demanda, conforme entendimento realçado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 pelo TRF/1ª Região.
Ilegitimidade passiva da Caixa Infundada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, uma vez que a empresa pública atua na operacionalização do financiamento postulado nos autos, nos termos da Lei n. 13.530/2017.
Embora a decisão proferida no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 não tenha transitado em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
Em assim sendo, indefiro o requerimento de suspensão do processo.
MÉRITO Ao fazê-lo, reporto-me ao julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, que estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que envolvem a discussão sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), além da legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo da causa.
Eis a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR n. 72: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Desse modo, não merece acolhimento a pretensão da parte autora.
O uso das médias das notas do ENEM como critério para a concessão de financiamento pelo FIES foi considerado legítimo, bem assim as Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 não contrariam o ordenamento constitucional referente ao direto à educação, nem infringem as normas que regulamentam o FIES.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA ; e b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. c) Custas pela autora.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
24/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2025 12:37
Juntada de Ofício enviando informações
-
25/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NICOLLI RIGO DE MORAES em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 14:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
-
11/08/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2024 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 TRF1
-
23/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:49
Juntada de manifestação
-
16/04/2024 14:54
Juntada de manifestação
-
16/04/2024 14:48
Juntada de réplica
-
21/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:54
Juntada de contestação
-
19/03/2024 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 18:15
Juntada de contestação
-
14/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:32
Juntada de contestação
-
06/03/2024 08:32
Juntada de contestação
-
01/03/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a NICOLLI RIGO DE MORAES - CPF: *46.***.*16-52 (AUTOR)
-
01/03/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
27/02/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032844-20.2025.4.01.3500
Lyandrya Alves de Assis Florambel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erlon Carneiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 13:52
Processo nº 1010210-46.2024.4.01.3700
Ana Cleude Costa Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Fernando Martins Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 20:18
Processo nº 1033776-08.2025.4.01.3500
Dorival Rodrigues Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Alves Borbora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 17:05
Processo nº 1059920-53.2024.4.01.3500
Paulo Antonio Mariano Correia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:38
Processo nº 1003352-46.2021.4.01.0000
Lindomar de Freitas Borges
Ministerio Publico Federal
Advogado: Cristiane Neiva Vieira Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2021 10:51