TRF1 - 1014110-28.2023.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1014110-28.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA GAMA Advogado do(a) AUTOR: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - AP3754 REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA em embargos de declaração 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra Sentença proferida (id 2134411735) que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.582,02 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos) inserido abusivamente no contrato de empréstimo consignado nº 31.0658.110.0833825-59, a título de seguro prestamista.
A ré XS2 Vida e Previdência S/A apresentou embargos de declaração aduzindo que o Juízo ignorou a preliminar de coisa julgada.
Alegou a ré que a questão debatida nestes autos é mera repetição de outra ação de n. 1008435-89.2020.4.01.3100, onde houve homologado acordo entre as partes relativo à mesma apólice de seguro 658110083382559 e relativo ao mesmo contrato consignado n. 1065877833825-0, onde foi pago o seguro prestamista de R$ 4.082,02.
Em réplica, a autora confirma que já recebeu o referido valor em outra ação, ainda, pugna seja reconhecida a coisa julgada material e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Requer a inaplicabilidade de qualquer penalidade, assim como de despesas processuais, em virtude de ter não ter agido de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC) O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995).
Quanto à admissibilidade, insta ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis contra decisões e sentenças, não sendo admitidos, em regra, contra despachos, visto que estes tem por função dar impulso ao processo.
Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Portanto, conheço dos embargos de declaração. 3.
No caso, há o erro material na Sentença.
Explico.
De fato, existe coisa julgada material, pois, esta ação n. 1014110-28.2023.4.01.3100 é mera repetição de outra ação de n. 1008435-89.2020.4.01.3100 que tramitou na 3ª Vara/JEF onde houve homologado acordo entre as partes relativo à mesma apólice de seguro 658110083382559 e relativo ao mesmo contrato consignado n. 1065877833825-0, onde foi pago o seguro prestamista de R$ 4.082,02, confira: Tal ocorrência processual levantada pela ré é confirmado pela autora em petição (id 2186789630).
Assim, com razão a embargante (XS2 Vida e Previdência S/A), uma vez que a Sentença prolatada não se pronunciou quanto preliminar de coisa julgada. 4.
Deste modo, havendo reconhecido erro material na Decisão Judicial, tal poderá ser corrigida pelo Juízo, conforme art. 494, inciso I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Por sua vez, a jurisprudência pátria admite efeitos infringentes no âmbito dos embargos de declaração, de modo excepcional, uma vez admitido o erro sobre premissa de julgamento com posterior anulação do ato, confira: STJ EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1.
Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3.
Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 447/458, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 399/404, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial, para cassar o aresto recorrido e, por conseguinte, determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem, a fim de prossiga no julgamento do agravo de instrumento. (STJ - EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1766047 - DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:).
TNU Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido nacional de uniformização de jurisprudência destinado a reformar acórdão, no qual examinado (e negado) direito à devolução dos valores vertidos a título de contribuição previdenciária descontados em seus proventos, na condição de aposentado que retorna à atividade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
A questão em exame já foi apreciada e decidida por este Colegiado Nacional (PEDILEF 00020232220084036303), para quem incide contribuição previdenciária sobre remuneração paga a segurado aposentado que volta a exercer atividade laborativa, em conformidade, basicamente, com o princípio da universalidade do custeio da Previdência Social.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência de nossos Tribunais admite o manejo dos embargos declaratórios para a correção de erro material, a exemplo de erros datilográficos, aritméticos, etc.
Igualmente, encontra apoio jurisprudencial a tese de que configura-se erro material quando ocorrer o julgamento de matéria diversa daquela que constitui o objeto do processo.
No caso de que se cuida, tem razão o embargante, haja vista que a matéria versada nesta demanda gira em torno da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade e não de questões ligadas ao valor do auxílio financeiro percebido durante o curso de formação de Policiais Federais.
Posto isso, e preliminarmente, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios para anular, na íntegra, o acórdão proferido na Sessão de 12.12.2013, publicado em 07.03.2014 (DOU, Sec.
I, pp. 123/195).
Feito isso, passo agora ao exame do mérito do presente pedido de uniformização. 2.
Cuidam os autos de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a devolução dos valores vertidos ao INSS a título de contribuição previdenciária, em relação ao período de 8/1997 a 10/2004, na condição de aposentado que retorna à atividade. 2.1.
A parte recorrente interpôs pedido de uniformização em face de Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do JEF de São Paulo, que ao confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, julgou improcedente o pedido do autor, à luz do entendimento fixado pelo STF, segundo o qual a "contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social". 3.
Os paradigmas colacionados pelo autor, oriundos das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Processo n. 2002.5154000889-3 e n. 2003.51.51.065331-4-1, na medida em que decidem pela não incidência da contribuição previdenciária na remuneração dos aposentados que retornam ao trabalho, guardam relação direta com a pretensão autoral, sendo idôneos, portanto, para demonstrar a divergência. 4.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (RE 437.640-7).
No sentido da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do aposentado que volta a exercer atividade laboral, segue-se recente julgado do STF, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Previdenciário.
Aposentado que retorna à atividade.
Contribuição previdenciária.
Exigibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 396020 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03-2012). 5.
Nestes termos, conheço do pedido de uniformização, mas nego-lhe provimento, reafirmando a tese da exigibilidade da contribuição previdenciária na remuneração do aposentado que retorna à atividade. (PEDILEF 00020232220084036303, Rel.
Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223) Não é difícil notar que o acórdão recorrido está conforme o que decide esta TNU.
Dessa forma, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0009786-93.2017.4.01.3820) 5.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigindo o erro material na decisão judicial: 5.1.
ANULAR a Sentença proferida (id 2134411735) e PROFERIR NOVA Sentença, conforme abaixo: 1.
Trata-se de ação ajuizada pelo rito sumaríssimo proposta em face da Caixa Econômica Federal, da XS2 Vida e Previdência S/A e da Caixa Vida e Previdência na qual a parte autora pretende a devolução, em dobro, dos valores decorrentes de prática abusiva de venda casada por inclusão que alega indevida de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, bem como condenação por danos morais.
A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação.
A Caixa Vida e Previdência apresentou contestação.
A XS2 Vida e Previdência S/A apresentou contestação.
Durante o trâmite processual a autora confirmou que já recebeu o referido valor em outra ação e, por isso, pugna seja reconhecida a coisa julgada material com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Pugna, ainda, pela inaplicabilidade de qualquer penalidade, assim como de despesas processuais, em virtude de ter não ter agido de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Preliminarmente: Coisa julgada.
Existe coisa julgada material, pois, esta ação n. 1014110-28.2023.4.01.3100 é mera repetição de outra ação de n. 1008435-89.2020.4.01.3100 que tramitou na 3ª Vara/JEF desta SJ/AP onde houve homologado acordo entre as partes relativo à mesma apólice de seguro 658110083382559 e relativo ao mesmo contrato consignado n. 1065877833825-0, onde foi pago o seguro prestamista de R$ 4.082,02, confira: Tal ocorrência processual levantada pela ré é confirmado pela autora em petição (id 2186789630).
Assim, uma vez reconhecida a existência de coisa julgada material, a extinção do feito é medida que se impõe.
Penalidade processual: vejo a presença de litigância de má-fé da autora ao propor ação cujo valor já foi devidamente pago em outra ação anterior.
Não obstante isso, deixo de aplicar multa à autora e extinguir esta ação sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) Declaro a coisa julgada material e extingo o processo sem resolução do mérito. b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. d) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
30/06/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:37
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 20:27
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 08:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:17
Juntada de substabelecimento
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03/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:21
Juntada de embargos de declaração
-
20/08/2024 21:36
Juntada de embargos de declaração
-
09/08/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/08/2024 12:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO SOCORRO DA SILVA GAMA - CPF: *84.***.*30-00 (AUTOR)
-
19/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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20/01/2024 11:00
Juntada de manifestação
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18/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:47
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 30/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:28
Juntada de contestação
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04/09/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:49
Juntada de contestação
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14/06/2023 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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29/05/2023 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2023 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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