TRF1 - 1010118-17.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:19
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:16
Juntada de documento sirea
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02/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:08
Juntada de documento sirea
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02/09/2025 14:57
Juntada de documento sirea
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01/08/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:10
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EDNALDO DOS SANTOS MOURA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010118-17.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALDO DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DE BRITO GONZAGA - BA69994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência cessado administrativamente (NB 124.173.361-6).
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
No tocante ao requisito da miserabilidade, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que a autora preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que o autor perceba algum outro benefício da seguridade social.
No que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, o laudo socioeconômico de id 2136150076 revela que a parte autora reside com seu irmão, em condições precárias de moradia, conforme fotografias anexadas e que a renda do grupo familiar, informada no momento da perícia, advém do trabalho esporádico do irmão como trabalhador rural, no valor mensal de R$600,00, contando com auxílio da Secretaria de Assistência Social que, mensalmente, fornece uma cesta básica, configurando quadro de miserabilidade social.
A propósito, cumpre salientar que o INSS, mesmo em sede administrativa, aceita o registro do CadÚnico, de forma que não se poderia criar no Judiciário uma controvérsia que a parte ré sequer suscita administrativamente.
Além disso, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado restou plenamente atendido.
Por fim, em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, incontroverso seu preenchimento, uma vez que o benefício foi cessado unicamente em razão de suposta irregularidade na renda.
Com razão, portanto, a demandante.
Fixo a data de início do benefício em 01/05/2021 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa, conforme informação extraída do histórico de crédito de id 1934566158, uma vez que todos os requisitos estavam presentes naquela data.
Vale registrar que a parte Autora tem direito às parcelas em atraso desde então.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito com o INSS , entendo que merece prosperar.
De fato, o INSS entendeu que o autor não mais fazia jus ao amparo social ao deficiente, tendo decidido pela cobrança dos valores referentes ao pagamento do benefício no período de 14/04/2018 a 30/04/2021 (data da suspensão do benefício), no valor atualizado de R$27.114,37, ao argumento de que a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Destarte, extrai-se dos autos que a renda familiar do autor provém do trabalho eventual do seu irmão em lavouras, ademais, o estudo social demonstrou a vulnerabilidade e o risco social do grupo familiar.
Logo, considero a cobrança realizada pelo INSS indevida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO: Restabelecimento NB 124.173.361-6 DIB 01/05/2021 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 ) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em maio de 2025, o valor de R$74.760,48, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Observo que a parte autora possui diagnóstico de problemas psiquiátricos e foi considerada pelo perito judicial incapaz de manifestar sua própria vontade (id 2132573355).
Assim, intime-se o advogado peticionante para regularizar a representação processual da parte acionada, informando se foi promovida ação de interdição, e, caso não tenha sido feito, indicando representante para a causa, preferencialmente pessoa da família da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve a parte acionada acostar aos autos nova procuração Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
26/06/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALDO DOS SANTOS MOURA - CPF: *25.***.*81-84 (AUTOR)
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26/06/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:28
Decorrido prazo de EDNALDO DOS SANTOS MOURA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 22:31
Juntada de réplica
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12/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:59
Juntada de contestação
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25/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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24/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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07/07/2024 10:04
Juntada de laudo de perícia social
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03/07/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:28
Perícia agendada
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17/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/06/2024 15:44
Juntada de laudo pericial
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11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de EDNALDO DOS SANTOS MOURA em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:35
Perícia agendada
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15/04/2024 16:32
Perícia agendada
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11/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/02/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2023 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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27/11/2023 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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