TRF1 - 1003184-59.2022.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1003184-59.2022.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAO INOCENCIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Cível Ordinária, de natureza previdenciária, ajuizada por JORDAO INOCENCIO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando (i) o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo de serviço comum; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço de atividade rural; (iii) a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 194.394.258-4, DER 05/07/2019).
Na petição inicial e na impugnação à contestação (ID's 1359110278 e 2147869934), a parte autora formulou pedido de de produção de prova testemunhal.
O INSS, por sua vez, quedou-se inerte na fase de especificação de provas, conforme certidão de decurso de prazo (ID 2176830338). É o relatório.
Decido.
I) Do saneamento do processo e do deferimento do pedido da parte autora de produção de prova testemunhal.
Nesse ponto, verifica-se que foram acostados aos autos os seguintes documentos para reconhecimento do período de atividade rural, 1971 a 1974 e 1975 a 1979: a) certidão de casamento dos genitores da parte autora realizado em 20/06/1980, qualificando o pai como lavrador e a mãe como doméstica (ID 1359110284 - p. 19); b) Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Companhia Capitão-Mor Bartolomeu Bueno da Silva, em 24/03/2010, em que consta que a parte autora foi inclusa como soldado em 05/02/1979 na 23ª Companhia de Engenharia de Combate, tendo sido excluído, por término de tempo de serviço em 15/12/1979 (ID 1359110284 - p. 46); c) Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Goiás Previdência - GOIASPREV, em 17/10/2019, em que consta que o tempo de serviço da parte autora como Soldado PM entre 01/05/1980 a 09/07/1990 (ID 1359110284 - pp. 47/48); d) histórico escolar da parte autora no ensino fundamental da Escola Municipal Dona Mariquinha Nunes, referente aos anos de 1971 a 1974, constando endereço na Fazenda Santa Rosa, documento expedido em 22/02/2010 (ID 1359110284 - p. 76); e) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morrinhos, como Trabalhador Rural - Serviços Braçais Rurais (Diarista), no período de 1973 a 1979, expedida em 14/10/2010 (ID 2002565158 - pp. 12/13); f) Ficha cadastral nº 456 do genitor da parte autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morrinhos, qualificando-o como lavrador, constando como residência a Fazenda Santa Rosa, tendo como admissão apresentada a data de 06/08/1972 (ID 2002565158 - p. 15); g) Documento de controle de cobrança referente aos anos de 1977 a 1981, constando a parte autora como Dependente, sem assinatura ou data de expedição (ID 2002565158 - p. 17); h) Atestado expedido em 23/09/2010 em que Francisco Reis de Oliveira, João Alves de Oliveira e José Dias de Freitas atestam que a parte autora exerceu atividade rural como trabalhador rural na Fazenda Santa Rosa no período de 1973 a 1979 (ID 2002565158 - pp. 19/20).
II) Da designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Comprovada a necessidade de realização de produção de prova testemunhal, determino o cumprimento das seguintes diligências: 1) Designo o dia 22/10/2025, às 08 horas (horário de Brasília/DF), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Oportunamente, ressalto que, em cumprimento à Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, daquele mesmo órgão, a referida audiência será realizada presencialmente, devendo a parte autora e seu(ua) advogado(a), o(a) procurador(a) do INSS e as testemunhas comparecerem na sede deste Juízo Federal, no endereço abaixo indicado: Subseção Judiciária de Itumbiara - Edifício-Sede da Justiça Federal: Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75528-370 (Térreo do Edifício do Fórum da Comarca de Itumbiara). 2) Somente será facultada a realização da audiência na forma telepresencial caso haja requerimento expresso da parte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para ciência desta decisão.
Na oportunidade, deverá o(a) advogado(a) da parte autora: a) Informar quais os participantes (parte autora, advogado e/ou testemunhas) realizarão a audiência de forma virtual e quais comparecerão presencialmente neste Juízo.
Frisa-se que a parte autora deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), a serem inquiridas no ato da audiência, devendo as referidas testemunhas, independentemente da modalidade de audiência escolhida (presencial ou telepresencial), serem intimadas pelo próprio advogado, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. b) Caso opte pela audiência telepresencial, deverá indicar e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência (remetente: [email protected]), ficando a cargo do(a) advogado(a) a conferência de suas caixas de entrada e spam, bem como o envio do link à parte autora e/ou a(s) testemunha(s) que não forem participar da audiência na sede do seu escritório. 2.1.
Requerida a realização da audiência no modo telepresencial nos termos do caput, será utilizado o site/aplicativo ‘Microsoft Teams’ para a realização do ato por videoconferência, devendo o(s) participante(s) dispor de internet, celular ou computador, webcam, microfone e caixa de som, ficando o(a) eminente advogado(a) da parte autora advertido(a) de que se responsabiliza pela qualidade dos equipamentos e da conexão à internet. 2.2.
No caso de participação virtual das testemunhas, o(a) advogado(a) da parte autora deverá acostar aos autos, até 5 (cinco) minutos antes do início previsto para o início da audiência, cópia legível dos documentos pessoais destas (RG e CPF ou CNH). 2.3.
Na data e horário agendados, os participantes deverão acessar o link, via navegador de internet ou por meio do aplicativo ‘Microsoft Teams’, devendo permanecer conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência. 2.4.
Eventuais dúvidas durante o período de espera na sala virtual poderão ser solucionadas por meio do telefone: (64) 2103-6408. 3.
Transcorrido in albis o prazo referido no item 2 acima, a audiência será obrigatoriamente realizada na forma presencial. 4.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara -
17/10/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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17/10/2022 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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