TRF1 - 1014949-19.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de WALMIRA SANTOS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:23
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2025 10:50
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014949-19.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALMIRA SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - AP3754 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047, ANNA TACITA TORQUATO FREIRE BULGARI - SP408937, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 e RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Walmira Santos Pereira contra Caixa Econômica Federal - CEF, Caixa Vida e Previdência S/A e XS3 Seguros S.A., com o objetivo de declarar a indevida cobrança de seguro residencial vinculado a empréstimo consignado, pleiteando: (a) a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (b) indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares 1.1.
Substituição Processual A Caixa Vida e Previdência S/A informou a incorporação da XS3 Vida e Previdência S/A .
Assim, defiro o pedido de substituição processual, substituindo a XS3 Seguros S.A. pela Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo. 1.2.
Ilegitimidade Passiva da XS3 Seguros S.A./Caixa Vida e Previdência S/A A XS3 Seguros S.A. (incorporada pela Caixa Vida e Previdência S/A) alega ilegitimidade passiva, argumentando que a suposta venda casada ocorreu no âmbito da corretagem, realizada pela Caixa Seguridade Corretagem e Administração de Seguros S.A.
Contudo, a preliminar não prospera.
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por danos causados ao consumidor.
A XS3, como seguradora, integra a cadeia consumerista, sendo parte legítima para responder por eventual prática abusiva, conforme Súmula 297 do STJ.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 1.3.
Falta de Interesse de Agir As rés sustentam a falta de interesse de agir, alegando que a autora não buscou administrativamente o cancelamento do seguro.
Não obstante, tal preliminar deve ser rejeitada, pois a ausência de tentativa administrativa não impede o acesso à justiça, especialmente em relações consumeristas, em que a hipossuficiência do consumidor é presumida.
Ademais, a autora alega desconhecimento da contratação, o que torna razoável a propositura direta da ação. 1.4.
Gratuidade de Justiça A autora requereu a gratuidade de justiça, declarando hipossuficiência.
A CEF contesta, alegando ausência de comprovação.
Ora, nos termos do CPC, a presunção de hipossuficiência é relativa, mas cabe a parte impugnante apresentar prova em contrário, o que não aconteceu. 2.
Do Mérito 2.1.
Natureza da Relação Jurídica A relação jurídica é de natureza consumerista, tutelada pelo CDC (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula 297 do STJ.
A autora, como destinatária final do seguro residencial, é consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a CEF, como instituição financeira, e a XS3/Caixa Vida e Previdência S/A, como seguradora, são fornecedoras (art. 3º, CDC).
Outrossim, a intermediação da Caixa Seguridade na corretagem reforça a responsabilidade solidária dos réus na cadeia de consumo. 2.2.
Venda Casada A autora alega que o Seguro Caixa Residencial foi imposto como condição para a concessão do empréstimo consignado, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Por sua vez, as rés sustentam que o seguro foi contratado voluntariamente, com assinatura eletrônica da autora via token SMS (ID 2169214529), e que não houve imposição.
Pois bem.
O despacho de ID 2161607393 deferiu a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a regularidade da contratação.
As rés juntaram o contrato do seguro (ID 2169214428 e ID 2169214529), que indica a contratação facultativa e a possibilidade de cancelamento, mas não apresentaram o contrato de empréstimo consignado, essencial para verificar se a oferta do seguro foi condicionada à liberação do crédito.
A jurisprudência reconhece que a imposição de seguros como condição para empréstimos configura venda casada.
Nesse sentido: VOTO-EMENTA CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA .
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso da CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a devolução em dobro das parcelas cobradas a título de seguro prestamista e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais . 2.
Em suas razões, a CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva para a demanda, pois atua apenas como intermediadora nos contratos de seguro ea responsabilidade caberia à Seguradora XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.Pontua a legalidade do seguro prestamista, não tendo havido a contratação de outro produto/serviço de forma alguma condicionada, o que afastaria a venda casada .
Alega a inexistência de dano material, na medida em que houve a contratação e prestação do serviço, não se impondo a restituição, muito menos em dobro.Argumenta a inexistência de dano moral e a redução do valor arbitrado. 3.
Inicialmente, observo que o contrato debatido nestes autos foi firmado entre a parte autora e a CEF, logo, não há que se falar na sua ilegitimidade passiva . 4.
A relação jurídica posta nos autos tem disciplina no CDC (Súmula n. 297/STJ). 5 .
Em relação à venda casada, o art. 39, I, do CDC, inclui essa prática no rol das práticas abusivas, ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Venda casada, portanto, constitui uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, sendo danosa ao consumidor, caracterizando-se em uma forma de vincular a compra que se pretende realizar a um outro produto ou serviço. 6 .
Ressalte-se que é possível, em tese, haver uma negociação do empréstimo com a oferta de serviços ao consumidor aliada ao melhoramento da taxa de juros, como, por exemplo, uma abertura de conta com cheque especial, obtenção de cartão de crédito, etc., mas não pode haver abuso, de modo que o consumidor deve estar consciente da contratação. 7.
Porém, no caso dos autos, pelo que se verifica, o seguro prestamista foi embutido nos contratos de empréstimos, ou seja, o contratante não percebeu a transação ou, se percebeu, sentiu-se obrigado a contratar o seguro para ter acesso ao empréstimo, caracterizando a abusividade da instituição financeira .
Pelo teor do contrato, observa-se que o seguro prestamista compunha o detalhamento do CET (Custo Efetivo Total), estando agregado intrinsicamente no empréstimo, o que caracteriza a venda casada, na medida em que tira a liberdade da parte autora de procurar e escolher outra seguradora. 8.
Assim, no que diz respeito apenas à venda casada, cabe a devolução do valor, com base no art. 42 do CDC, tendo em vista que a instituição financeira tem conhecimento que não pode realizar a contratação do seguro vinculada ao contrato de empréstimo, por se tratar de venda casada, caracterizando, portanto, a má-fé . 9.
Com relação ao dano moral configura-se sempre que alguém, injustamente, cause lesão a interesse não patrimonial relevante.
Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa.
Assim, para o seu reconhecimento, se faz necessária a comprovação de alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano . 10.
Em matéria de indenização por danos morais, deve o julgador se valer do bom senso, prudência e razoabilidade atendendo às peculiaridades do caso, não podendo fixar quantia irrisória e tampouco um valor vultoso que configure enriquecimento sem causa da vítima.
No presente caso, atendendo-se a estes critérios, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 como fixado na sentença de piso . 11.
Sentença mantida.12.
Honorários advocatícios pelas recorrentes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação .13.
Recurso da CEF conhecido e não provido. (TRF-1 - AGREXT: 10148951520224013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/04/2023, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/04/2023 PJe Publicação 02/04/2023) Ademais, a ausência do contrato de empréstimo, apesar da determinação judicial, impede a comprovação de que a autora foi informada sobre a facultatividade do seguro ou teve liberdade de escolha.
A autora, por sua vez, apresentou extrato bancário (ID 2141118161) confirmando a cobrança do seguro, reforçando a verossimilhança de sua alegação de contratação indevida.
Assim, considerando a hipossuficiência da autora e a falha das rés em apresentar o contrato de empréstimo, presume-se a prática de venda casada, configurando conduta abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC. 2.3.
Restituição em Dobro A autora pleiteia a restituição em dobro do valor pago pelo seguro (, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê: "Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O STJ consolidou que a restituição em dobro não exige comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. ?A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021) . 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Assim, .a cobrança do seguro, configurada como venda casada, é indevida, pois viola o dever de informação e a liberdade de escolha do consumidor.
As rés não demonstraram engano justificável, limitando-se a alegar a regularidade da contratação sem apresentar o contrato de empréstimo.
Portanto, é cabível a restituição em dobro do valor pago. 2.4.
Danos Morais Por fim, a autora requer indenização por danos morais, alegando constrangimento decorrente da cobrança indevida.
As rés negam a existência de ilícito, nexo causal ou dano, afirmando que a situação configura mero aborrecimento.
No caso, a autora não demonstrou prejuízos graves, como inscrição em cadastros de inadimplentes, bloqueios judiciais ou impacto financeiro severo que comprometam sua subsistência.
A cobrança do seguro, embora indevida, foi paga à vista (ID 2169214428), e a autora não comprovou transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento.
Assim, não estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral, sendo o pedido improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Declarar a indevida cobrança do Seguro Caixa Residencial (apólice nº 000000001679581, proposta nº 8280773000799-9); b) Condenar a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Vida e Previdência S/A, solidariamente, a restituir à autora o valor correspondente ao dobro do prêmio pago , acrescido de correção monetária pela taxa SELIC desde o desembolso; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Deferir o benefício da gratuidade de justiça à autora; e) Deferir a substituição processual, excluindo a XS3 Seguros S.A. e incluindo a Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo; f) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95; g) Em caso de interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal; h) Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cálculo dos valores devidos.
Apresentados os cálculos, intimem-se as rés para manifestação em 10 (dez) dias.
Havendo concordância, as rés deverão comprovar o pagamento nos autos em 15 (quinze) dias (art. 523, CPC).
Em caso de divergência, remetam-se os autos à SECAJ, vindo conclusos em seguida. i) Comprovado o cumprimento das obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
30/06/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de WALMIRA SANTOS PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:28
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:04
Juntada de manifestação
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11/02/2025 09:44
Juntada de manifestação
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de WALMIRA SANTOS PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:49
Juntada de contestação
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09/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:48
Juntada de manifestação
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03/10/2024 11:37
Juntada de manifestação
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17/09/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/08/2024 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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