TRF1 - 1005527-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005527-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIMEI GERALDO DA COSTA - DF26127 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO GABRIEL ALVES DA SILVA ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter a anulação dos lançamentos complementares do ITR relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, consubstanciados nas seguintes Certidões de Dívida Ativa: nº 10 8 22 000021-47 (Processo nº 13116.737264/2021-08), nº 10 8 22 000019-22 (Processo nº 13116.737265/2021-44) e nº 10 8 22 000017-60 (Processo nº 13116.737266/2021-99).
A decisão de ID 2128734442 deferiu parcialmente a tutela de urgência para que a PGFN recebesse a petição inicial desta ação como Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
As partes se manifestaram nos ID’s 2041762659 (autor) e 2172424153 (União).
II – FUNDAMENTAÇÃO A União requereu, por duas vezes, a inclusão do Município de Niquelândia/GO no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que o ente municipal atuou no exercício de competência delegada, por meio de convênio celebrado nos termos da Lei nº 11.250/2005.
Contudo, a delegação de atribuições para fins de fiscalização, lançamento e constituição do crédito tributário não transfere a titularidade do tributo, tampouco atribui ao município legitimidade para figurar no polo passivo de ações anulatórias.
A titularidade do crédito permanece com a União, que realiza a inscrição e cobrança da dívida ativa.
Rejeito, portanto, o pedido de inclusão do Município de Niquelândia/GO como litisconsorte passivo necessário.
Passo a análise do mérito.
O autor sofreu a lavratura de três notificações de lançamento complementar de ITR relativos aos exercícios 2016, 2017 e 2018, mas sustenta que: (i) o lançamento referente ao exercício 2016 está alcançado pela prescrição; (ii) as áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal estão averbadas na matrícula do imóvel, sendo comprováveis por laudo técnico e imagens de satélite; e (iii) não se exige o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento da isenção do ITR.
Narra a inicial que a intimação fiscal para apresentação de documentos comprobatórios dos dados informados pelo contribuinte na DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) dos exercícios de 2016 a 2018 foi realizada de forma ficta, já que o ato processual se deu pela via do edital, uma vez frustradas as tentativas de intimação pessoal e postal do contribuinte.
Sem a ciência real da intimação, a documentação exigida não pôde ser entregue à autoridade fiscal, resultando, com isso, na lavratura dos autos de infração em decorrência da falta de comprovação das áreas de preservação permanente e de reserva legal, bem como do Valor da Terra Nua – VTN.
Os créditos tributários foram inscritos em Dívida Ativa da União e se encontram em fase de cobrança administrativa.
Ocorre que o autor apresenta nesta ação toda a documentação exigida pela autoridade fiscal, a qual, em tese, demonstra a correta apuração da base de cálculo e do valor do ITR declarado nos referidos exercícios, postulando, com isso, a anulação dos respectivos lançamentos, além da questão prejudicial da decadência tributária em relação ao ITR 2016.
Em que pese a regularidade do procedimento fiscal, que adotou a modalidade de intimação por edital diante da infrutífera tentativa de intimação pessoal e postal, vigora no processo administrativo tributário o princípio da verdade material, segundo o qual os fatos e as provas prevalecem sobre o mero formalismo processual, de maneira que o lançamento tributário, ainda que definitivo, pode ser revisto pela autoridade administrativa a fim de conferir efetivamente ao crédito tributário os atributos da certeza e da liquidez.
Por isso o art. 149 do CTN autoriza a autoridade administrativa a rever o lançamento tributário, de ofício ou quando provocada pelo contribuinte.
Por essa razão, a decisão de ID 2128734442 entendeu que a controvérsia poderia ser solucionada na esfera administrativa, por meio da instauração de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), nos termos da Portaria PGFN nº 33/2018.
Com isso, buscou-se preservar a competência da autoridade tributária para reavaliar os lançamentos, evitando-se a substituição indevida do juízo administrativo pelo Poder Judiciário.
Assim, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que a PGFN recebesse a petição inicial como PRDI, cabendo-lhe apreciar o pedido nos moldes dos artigos 15 a 20 da referida portaria.
Em cumprimento à determinação judicial, foram emitidos os Despachos Decisórios nº 016/2024 (ID 2147320589), nº 017/2024 (ID 2147320819) e nº 018/2024 (ID 2147321406), por meio dos quais o Município de Niquelândia/GO procedeu à revisão dos lançamentos tributários impugnados.
Reconheceu-se, nesses atos, a existência da reserva legal, devidamente averbada na matrícula do imóvel, mas manteve-se a tributação incidente sobre a Área de Preservação Permanente (APP), igualmente averbada, sob a justificativa de que o contribuinte não apresentou o Ato Declaratório Ambiental – ADA.
Além disso, a autoridade fiscal não se pronunciou sobre a alegada prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2016.
No tocante à alegação de prescrição do lançamento referente ao exercício de 2016, assiste razão à União.
Considerando que o contribuinte deveria ter apresentado a declaração do referido exercício até setembro de 2016, a ausência de entrega autoriza o Fisco a constituir de ofício o crédito tributário a partir de janeiro de 2017.
Aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN, a autoridade fiscal teria até janeiro de 2022 para efetuar o lançamento.
No caso concreto, a constituição definitiva do crédito ocorreu ainda em 2021 (ID 2016349185), revelando-se tempestiva a autuação impugnada.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição arguida pelo autor.
Quanto à alegação de que as áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal estão regularmente averbadas na matrícula do imóvel, observa-se que o pedido foi parcialmente acolhido na via administrativa, tendo sido reconhecida a exclusão da área correspondente à reserva legal.
No entanto, manteve-se a tributação sobre a APP, sob o fundamento de que o contribuinte não apresentou o Ato Declaratório Ambiental – ADA.
Ocorre que os documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente, devidamente averbada no registro imobiliário.
Nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido ser prescindível a apresentação do ADA para o reconhecimento da isenção do ITR.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97) (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).
No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região, em caso semelhante ao dos autos, decidiu que: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA.
DESNECESSIDADE.
PRÉVIA AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ISENÇÃO DO TRIBUTO RECONHECIDA. 1. "Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR.
Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp.1.638.210/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 5.12.2017; REsp.1.450.344/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10.10.2016;EDcl no AREsp 550.482/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 21.8.2015) 2.Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1429841/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe de 26/02/2019). 2.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança do ITR encontra-se inserido em Área de Preservação Permanente - APP, constando a respectiva averbação no registro de imóveis.
Desse modo, atende requisito obrigatório para afastar a tributação oriunda de imposto sobre propriedade territorial rural ITR. 3.
Ademais, a ausência de apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA não constitui óbice ao reconhecimento da isenção acima mencionada, conforme fartamente explicitado na jurisprudência. 4.
Apelação não provida.(AC 1004559-18.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO O PEDIDO para declarar a nulidade dos lançamentos complementares de ITR consubstanciados nos Processos Administrativos Fiscais nº 13116.737264/2021-08 (CDA nº 10 8 22 000021-47 – exercício 2016); nº 13116.737265/2021-44 (CDA nº 10 8 22 000019-22 – exercício 2017); e nº 13116.737266/2021-99 (CDA nº 10 8 22 000017-60 – exercício 2018).
Considerando que a União reconheceu parcialmente o pedido, mas resistiu ao restante, e que o autor obteve êxito integral quanto à exclusão da APP e à anulação dos lançamentos, reconhece-se a sucumbência mínima do autor.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
31/01/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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