TRF1 - 0011718-53.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011718-53.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011718-53.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULO DE BASTOS PERILLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011718-53.2010.4.01.3500 RELATOR : O.
EXMº SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APTE.
PAULO DE BASTOS PERILLO ADV. : Geraldo Cicari Bernardino dos Santos – OAB/GO 27.682 APDO. : OS MESMOS REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, na ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito ajuizada pela representante do espólio de Paulo de Bastos Perillo contra a União Federal, julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos: “(...) Em face do explicitado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido vestibular, confirmando os termos da decisão de fls. 141 e seguintes para: a) declarar nulo o débito fiscal decorrente da inscrição n. 11 1 09 000552-18 (Procedimento Administrativo n. *01.***.*00-49/2009-27); b) declarar a ocorrência da figura de isenção do imposto de renda determinada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, no que toca ao ora de cujus Paulo de Bastos Perillo, e a partir do instante em que diagnosticada a enfermidade que o levou à óbito (neoplasia maligna).
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de repetição do indébito, relativo ao imposto de renda recolhido indevidamente nos exercícios de 2003 e 2004, no que tange ao ora falecido Paulo de Bastos Perillo, em face da concretização da prescrição.
Condeno o lado requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$1000,00 (um mil reais), com fulcro nos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (já que decaiu de parte mínima da pretensão).
Sentença sujeita a reexame necessário.
ID 74219644 Insurge-se a União Federal contra a r. sentença sustentando que a responsabilidade pelo envio e apresentação da declaração de rendimentos todos os anos, enquanto o inventário estiver aberto, será do inventariante, que deverá apresentá-la em nome do espólio da pessoa falecida.
Aduz que a inventariante sequer mencionou nos autos a situação do processo de inventário, se encerrado ou não, silenciando sua responsabilidade (Id 74219655).
Sustenta que a declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, exercício 2003, ano-calendário 2002, apresentada ainda pelo próprio contribuinte, em 29/04/2003, com indicação do código de ocupação principal “294” – Professor do Ensino Superior, retida em malha fiscal 2003, foi alvo da fiscalização que redundou na lavratura de auto infracional, com base nos arts. 788, 835 a 839, 841, 844, 871, 926 e 992 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, quando foi constatada a existência de irregularidades consistentes na dedução indevida a título de despesas médicas.
Situação equivalente à verificada com a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, exercício 2004, ano-calendário 2003, entregue com indicação errada do código de ocupação principal do contribuinte “294” – Professor do Ensino Superior, omitindo-se quanto à indicação do código próprio para “espólio”, em manifesto desatendimento da legislação tributária.
Alega ser essa a razão de as comunicações postais terem sido realizadas ao contribuinte como se vivo fosse recebendo notificações via edital em 09/10/2006 e 31/03/2007, concluindo-se pelas declarações de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.
Sustenta que as notificações surtiram seus efeitos, com a constituição regular do crédito tributário.
Ressalta que o endereço para onde foram encaminhadas as notificações de lançamento fiscal é o mesmo onde atualmente reside a cônjuge supérstite, fato que robustece a conclusão de que a inventariante, responsável pelo espólio, teve induvidosa ciência da situação fiscal do de cujus junto à Receita Federal do Brasil.
Acerca da isenção de imposto de renda, alega a apelante que o demandante não fez prova de que realizou tal pedido e muito menos que ele teria sido negado.
Aduz que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, completando que o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial.
Invocando o princípio da eventualidade, a União preconiza pela exclusão dos honorários advocatícios da condenação a que foi imposta na sentença, haja vista que a recorrida foi negligente com o Fisco, no que tange tanto à “declaração de espólio” quanto no pedido de isenção, que deveria ter sido levado a efeito na esfera administrativa.
Requer que seja conhecida e provida esta apelação, reformando-se a sentença, no sentido do julgamento do pedido sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 267, VI) ou pela improcedência do pedido da recorrida.
ID 74219655 Já o espólio de Paulo de Bastos Perillo apela da r. sentença aduzindo que o Juízo tratou da prescrição da repetição do indébito com base em jurisprudência do STJ já ultrapassada.
Alega que o prazo para prescrição do direito de repetição é de 10 (dez) anos.
Menciona que as declarações de ajuste anual nos exercícios de 2003 e 2004 decorrem de fatos geradores nos anos de 2002 e 2003, os quais são anteriores à 09/06/2005, quando se deu início à vigência da LC nº 118/2005.
Sustenta que os honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) violam o art. 20, § 3º do CPC, posto que deve ser fixado entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar total procedente os pedidos da exordial, com a majoração dos honorários.
ID 74219659 Contrarrazões apresentadas (ID 74219658 e 74219666), subiram os autos a esta Corte também para fins da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011718-53.2010.4.01.3500 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal e repetição de indébito, na qual a r. sentença é objeto de apelação por ambas as partes.
A parte autora (inventariante) pretende anular o débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa nº *11.***.*00-52-18, referente a Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 2003 e 2004, cujo valor, à época, ultrapassava R$ 42.000,00, originado de glosa de despesas médicas.
Inicialmente, convém dizer que, até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, quando a demanda for ajuizada depois de 09.05.2005, afasta-se a regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
No caso, a demanda foi ajuizada em período posterior à vigência da LC nº 118/2005, concretizando a prescrição do pleito da repetição do indébito, encontrando-se a sentença em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores.
Insurge-se a União Federal sustentando que a responsabilidade pelo envio e apresentação da declaração de rendimentos todos os anos, enquanto o inventário estiver aberto, será do inventariante.
Aduz que a inventariante sequer mencionou nos autos a situação do processo de inventário, se encerrado ou não, silenciando sua responsabilidade inclusive com a real situação do contribuinte, o qual já era falecido, mas constava com indicação do código de ocupação principal “294” – Professor do Ensino Superior, quando deveria constar como “espólio”.
Alega ser esta a razão de as comunicações postais terem sido realizadas no endereço do contribuinte como se vivo fosse, recebendo notificações via edital em 09/10/2006 e 31/03/2007, concluindo-se pelas declarações de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 que elas surtiram todos os efeitos legais.
Ressalta que ainda lá reside o cônjuge supérstite.
Compulsando os autos, observa-se que, nas declarações de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (ID 74217845, pags. 58, e ID 74217846, pags. 2, 6, 10, 15 e 20), campo 12, já havia menção acerca da existência do espólio, da inventariante, e que seu domicílio era outro que não aquele para onde enviada a notificação, isto é, era a Rua 3 Quadra 14.
LT 05, Vila Morais, nesta Capital, acarretando o cerceamento do direito de defesa da representante do espólio.
Portanto, verificada a irregularidade da comunicação postal, não merece prosperar o argumento da União.
Alega a União que a moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que a demandante não fez prova de que realizou o pedido de isenção de imposto de renda e que lhe foi negado na via administrativa.
Sem razão a União, posto que havendo a comprovação da doença por outros meios, não há a necessidade de laudo médico oficial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna" (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015).
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela União (PFN) de sentença na qual foi reconhecido em parte o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da data do diagnóstico, observada a prescrição quinquenal. 2.
O INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mero responsável tributário pela retenção do imposto.
A União sustenta que não está comprovada a condição de portador de cardiopatia grave para a concessão do benefício de isenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão se referem:(i) ao exame da arguição de legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) ao exame dos elementos de prova para saber se o autor está acometido de cardiopatia grave para a concessão de isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O INSS, na qualidade de fonte pagadora, desempenha apenas função arrecadadora, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas à isenção de imposto de renda. 5.
São isentos do imposto de renda os rendimentos relativos aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas comprovadamente portadoras das enfermidades previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 6.
Não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para concessão da isenção do imposto sobre a renda, quando suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). 7.
No caso, os relatórios e exames médicos apresentados são suficientes para comprovar que o autor está acometido de cardiopatia grave, tendo direito à isenção do tributo. 8.
Na liquidação de sentença devem ser deduzidos os valores já restituídos ao Autor por força da declaração de rendimentos (Súmula nº 394, STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação interposta pelo INSS provida para acolher a arguição de ilegitimidade, com exclusão do processo.
Apelação interposta pela União parcialmente provida para determinar que, na liquidação de sentença, sejam deduzidos os valores já restituídos por ocasião da declaração de rendimentos.
Tese de julgamento: "1.
O INSS não é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que discute isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pois atua como mero responsável tributário. 2.
Estando demostrado ser o autor portador de doença grave, por laudo médico, não é necessária a realização de perícia para o reconhecimento judicial do direito à isenção do imposto de renda, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na repetição do indébito, devem ser descontados os valores já restituídos ao contribuinte em razão da declaração de rendimentos." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 394; TRF1, AC 1008713-43.2018.4.01.3300, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
José Amílcar Machado, DJ 05/05/2021; TRF1, AC 1008479-81.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, DJ 02/02/2022 (AC 1008121-88.2022.4.01.3904, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/03/2025 PAG.) Na espécie, os documentos anexados à exordial não deixam dúvidas da doença Neoplasia Maligna acometida pelo Sr.
Paulo Bastos Perillo.
Os relatórios e exames médicos apresentados são suficientes para comprovar que o contribuinte estava acometido de doença constante no rol de isenção do tributo, inclusive, veio a óbito em 13/12/2003 (ID 74217845, pag. 04).
Quanto à ausência de pedido administrativo de isenção, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1373, definiu que “ O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” Ademais, a União preconiza pela exclusão dos honorários advocatícios da condenação a que foi imposta na sentença, fazendo menção de que o pedido de isenção deveria ser levado na esfera administrativa.
Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Regional entende que é dispensável apresentar o prévio requerimento administrativo em casos como o da presente demanda, de modo que mantida a condenação da verba honorária.
Por outro lado, o espólio apelante requer a majoração dos honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega que o valor fixado viola o art. 20, § 3º do CPC, devendo ser fixado entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Na condenação em honorários de advogado, o julgador deve observar a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Entretanto, considerando a vigência da legislação na época da sentença "a legislação não vincula o julgador a nenhum percentual ou valor certo.
Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado."(AgRg no REsp 698.490/PE).
Caso em que a fixação da verba honorária em R$ 19.611,00, como requerido pela apelante revela-se desproporcional diante da complexidade da matéria que já fora pacificada nas Cortes Superiores de Justiça.
Neste caso, deve ser mantido o valor fixado na sentença de primeiro grau estando em sintonia com as das demandas similares examinadas por este Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011718-53.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011718-53.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULO DE BASTOS PERILLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1373).
NULIDADE DE DÉBITO FISCAL.
IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO POSTAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela União Federal e pelo espólio de Paulo de Bastos Perillo contra sentença que, em ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A sentença declarou nulo o débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa nº *11.***.*00-52-18, reconheceu a isenção de imposto de renda a partir do diagnóstico de neoplasia maligna e rejeitou o pedido de repetição de indébito relativo aos exercícios de 2003 e 2004, em razão da prescrição. 2.
A União sustenta a regularidade da constituição do crédito tributário, a necessidade de prévio requerimento administrativo para isenção e a imprescindibilidade de laudo médico oficial para reconhecimento da moléstia grave.
Pleiteia ainda a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 3.
O espólio alega equívoco na aplicação da prescrição quinquenal ao pleito de repetição de indébito e requer majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) a regularidade da comunicação postal dos atos administrativos de constituição do crédito tributário; (ii) a exigência de laudo médico oficial para a concessão de isenção de imposto de renda por doença grave; (iii) a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de reconhecimento de isenção e repetição de indébito; e (iv) a aplicabilidade da prescrição quinquenal ao pedido de repetição de indébito e a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Constatada a irregularidade das notificações fiscais, enviadas a endereço diverso daquele da inventariante responsável pelo espólio, restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, impedindo a constituição válida do crédito tributário. 6.
Demonstrada por exames e relatórios médicos particulares a ocorrência de neoplasia maligna, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1373 da Repercussão Geral, segundo o qual o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévia postulação administrativa. 8.
Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal ao pedido de repetição de indébito, em consonância com o entendimento consolidado nas cortes superiores. 9.
A manutenção dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau justifica-se pela consideração dos critérios legais e da jurisprudência aplicável à época da sentença, sendo desproporcional o valor pretendido pelo espólio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelações da União Federal e do espólio desprovidas.
Remessa oficial também desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de entrega de notificação fiscal ao endereço correto do inventariante acarreta a nulidade da constituição do crédito tributário. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para concessão de isenção de imposto de renda nos casos de neoplasia maligna, sendo suficientes outros meios de prova idôneos. 3.
O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição de indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo, nos termos da fixação do STF no Tema 1373 da Repercussão Geral. 4.
A prescrição para repetição de indébito tributário, em demandas ajuizadas após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, é de cinco anos. 5.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes à época da sentença, sendo admitida a fixação em valor certo." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1373 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 394; TRF1, AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015; TRF1, AC 1008713-43.2018.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
José Amílcar Machado, DJ 05/05/2021; TRF1, AC 1008479-81.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, DJ 02/02/2022; TRF1, AC 1008121-88.2022.4.01.3904, Rel.
Des.
Fed.
Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 07/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações da União Federal e do espólio e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
13/11/2020 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:06
Decorrido prazo de PAULO DE BASTOS PERILLO em 12/11/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2020 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2020 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/05/2020 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/05/2020 09:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/05/2020 09:45
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/05/2020 08:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/05/2020 08:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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30/04/2018 13:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2018 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/04/2018 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
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30/04/2018 12:47
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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27/04/2018 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/04/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/04/2018 19:34
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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26/04/2011 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2011 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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