TRF1 - 0011718-53.2010.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000270-17.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000270-17.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANNIE MARCELA ALBUQUERQUE DE SOUZA VIDAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS DA SILVA FRAZAO - RR1867-A e GABRIEL FREITAS DE SOUSA - RR2616-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000270-17.2021.4.01.4200 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
LUCYANA SAID DAIBE PEREIRA - CONVOCADA APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : ANNIE MARCELA ALBUQUERQUE DE SOUZA VIDAL ADV. : Matheus da Silva Frazão (OAB/RR 1.867) e outro (a) RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibe Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que, em ação sob procedimento ordinário a ela proposta por ANNIE MARCELA ALBUQUERQUE DE SOUZA VIDAL, inventariante de Francisco Mafra de Souza, ex-Policial Militar do extinto Território Federal, julgou procedente a pretensão deduzida na demanda, “ (...) para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV nº 447/2018, e condenar a União (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir o indébito tributário (R$ 5.362,10), com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a contar da data da retenção indevida.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, bem como a restituir as custas adiantadas pela parte autora.
Isento o ente federativo das custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo..” (ID 162422442).
Argumentando com a inexistência de prévia provocação administrativa, insiste, em relação ao mérito, com a legitimidade da incidência da exação em referência. (ID 195585585) Resposta ao recurso no ID 195585589. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000270-17.2021.4.01.4200 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibe Pereira – Relatora Convocada: Caracterizando-se a resistência à pretensão formulada na demanda, não se há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, presente diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito de interesses. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, seguindo diretriz firmada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, a de que proventos e/ou pensões militares têm regramento específico no plano previdenciário, distinto de seus correspondentes civis, não sendo admissível impor a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social na forma do artigo 16-A da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei 11.941/2009.
Confira-se a propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
ART. 16-A DO LEI 10.877/2004.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2.
No mérito, versa a presente controvérsia acerca da legalidade ou ilegalidade do desconto de 11%, a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatório pago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima. 3.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições.
Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
Grifei. 4.
Correta a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV n.º 412/2018, e condenar a União (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir o indébito tributário (R$ 5.362,10), com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a contar da data da retenção indevida. 5.
Apelação da Fazenda Nacional não provida. (AC 1000955-24.2021.4.01.4200, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 26/05/2022).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RPV/PRECATÓRIO- RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
ART. 16-A DA LEI 10.877/2004.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2.
O e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições.
Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). 3.
Considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, o autora, policial militar da reserva do ex-território de Roraima, faz jus à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV nº 698/2018. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1006150-24.2020.4.01.4200, Rel.
Desemb.
Fed.
José Amilcar Machado, 7ª Turma, PJe 16/03/2022). “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETENÇÃO DO PSS.
ART. 16-A, DA LEI 10.887/04, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores retidos à título de PSS, sob o fundamento de que a retenção decorrente do art. 16-A da Lei nº. 10.887/04 alcança os servidores públicos militares. 2.
A retenção do PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº. 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), sobre os proventos e pensões militares não encontra agasalho legal, levando-se em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e militares. 3.
Os militares são submetidos a regime próprio de previdência, nos termos dos arts. 40, § 20, e 142, § 3º, X, da CF/88, tendo o excelso STF já decidido que o regime a que se submetem os servidores militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis (RE 551.453/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ 27/06/2008). 4.
Note-se, ainda, que a legislação aplicável aos militares (Lei nº 3.765/1960, Lei nº. 6.880/1980 e MP nº. 2.215-10/2001) não prevê desconto de contribuição previdenciária para o custeio do regime de previdência, mas apenas contribuição para a pensão militar e para a assistência médico hospitalar; sendo certo, pois, que a retenção de contribuição previdenciária dos pagamentos feitos a militares depende de lei específica. 5.
Agravo de instrumento provido para afastar a imposição de retenção do PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, com o consequente desbloqueio das contas que contêm os valores indevidamente retidos. (AG 0067578-63.2010.4.01.0000, Rel.
Desemb.
Fed.
João Luiz de Sousa, 2ª Turma, PJe 20/01/2022).
A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com tal entendimento, razão por que nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000270-17.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000270-17.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANNIE MARCELA ALBUQUERQUE DE SOUZA VIDAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DA SILVA FRAZAO - RR1867-A e GABRIEL FREITAS DE SOUSA - RR2616-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
INAPLICABILIDADE.
SERVIDORES MILITARES. 1.
Caracterizando-se a resistência à pretensão formulada na demanda, não se há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, presente diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito de interesses. 2.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, seguindo diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a de que proventos e/ou pensões militares têm regramento específico no plano previdenciário, distinto de seus correspondentes civis, não sendo admissível impor a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social na forma do artigo 16-A da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei 11.941/2009. 3.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 4.
Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providos ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal Lucyana Said Daibe Pereira Relatora Convocada -
11/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/03/2011 16:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/03/2011 15:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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11/03/2011 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PFN
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28/02/2011 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - .
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28/02/2011 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE GOIÁS, PARA CIENTIFICÁ-LA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DIGITALIZADO (RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NOS EFEITOS DEVOLU
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25/02/2011 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PFN
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25/02/2011 17:52
RECURSO RECEBIDO
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25/02/2011 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2011 15:43
Conclusos para despacho
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25/02/2011 15:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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25/02/2011 15:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AUTORA
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18/02/2011 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. VIRTUAL Nº 33, PUBLICADO EM 18-02-2011 SEXTA FEIRA
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16/02/2011 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 033 - EXPEDIENTE DO DIA 16/02/2011
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15/02/2011 19:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2011 18:47
Conclusos para despacho
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15/02/2011 18:28
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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14/02/2011 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOL. VIRTUAL Nº 29, PUBLICADO EM 14-FEVEREIRO-2011, SEGUNDA FEIRA.
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10/02/2011 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 029 - EXPEDIENTE DO DIA 10/02/2011
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08/02/2011 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/02/2011 18:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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08/02/2011 15:15
Conclusos para despacho
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01/02/2011 15:34
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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24/01/2011 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOL . VIRTUAL N. 12 PUBLICADO EM 24-JAN-2011 SEG. FEIRA
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20/01/2011 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 012 - EXPEDIENTE DO DIA 20/01/2011
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20/01/2011 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/01/2011 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE GOIÁS PARA TOMAR CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DIGITALIZADA DE 18.01.2011, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.
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19/01/2011 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/01/2011 17:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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17/01/2011 18:10
Conclusos para despacho
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15/12/2010 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DIGITAL - ATUALIZAR
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14/12/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DIGITAL - PFN FALAR SOBRE DOCS
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06/12/2010 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - .
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06/12/2010 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE GOIÁS, PARA CIENTIFICÁ-LA DO INTEIRO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO DIGITALIZADO (DÊ-SE VISTA À UNIÃO (PFN) DO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 253/254 E DOCUME
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02/12/2010 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - VISTA PFN DOCS JUNTADOS PELA AUTORA
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02/12/2010 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/12/2010 16:28
Conclusos para despacho
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01/12/2010 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/11/2010 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INT. PFN DECISÃO - DIGITAL
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17/11/2010 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL. VIRTUAL N.221, DE 17-NOV-2010 , QUARTA FEIRA.
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12/11/2010 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 221 - EXPEDIENTE DO DIA 12/11/2010
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12/11/2010 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PUBLICAR DECISÃO
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12/11/2010 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - .
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12/11/2010 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR A PFN DA DECISÃO DIGITALIZADA
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12/11/2010 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DIGITAL - PFN
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12/11/2010 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/11/2010 13:07
Conclusos para despacho
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08/11/2010 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. VIRTUAL N. 215, E-DJF1 ANO II N.213, 08/11/2010, SEGUNDA-FEIRA
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08/11/2010 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) SEPOD
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08/11/2010 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/11/2010 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 215 - EXPEDIENTE DO DIA 04/11/2010
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03/11/2010 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DOCS JUNTADOS PELA PFN
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28/10/2010 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/10/2010 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. VIRTUAL N. 210, DE 28/10/2010, QUINTA FEIRA.
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26/10/2010 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 210 - EXPEDIENTE DO DIA 26/10/2010
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26/10/2010 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PET. E DOC PFN
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26/10/2010 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN
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06/10/2010 13:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - .
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06/10/2010 13:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE GOIÁS, PARA CIENTIFICÁ-LA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DIGITALIZADO (COMPROVAR QUE TERIA OCORRIDO A DEVOLUÇÃO DO TRIBUTO, AINDA QUE PARCIAL, PLEI
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06/10/2010 13:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - .
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04/10/2010 11:00
Conclusos para decisão
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04/10/2010 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/09/2010 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/09/2010 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/09/2010 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE GOIÁS, PARA CIENTIFICÁ-LA DO INTEIRO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO DIGITALIZADO DE 15/09/2010 (INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE C
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14/09/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PFN POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
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14/09/2010 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/09/2010 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. VIRTUAL N. 175, DE 09-SET-2010, QUINTA, EDJF1 ANO II N. 173
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06/09/2010 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 175 - EXPEDIENTE DO DIA 06/09/2010
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01/09/2010 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PFN - PROVAS
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24/08/2010 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - .
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24/08/2010 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE GOIÁS, PARA CIENTIFICÁ-LA DO INTEIRO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO DIGITALIZADO (ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDAM ACRESCER, JUSTIFICANDO-AS).
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23/08/2010 18:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR PFN ESPECIFICAR PROVAS
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10/08/2010 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/08/2010 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 148 - 02-AGO-2010 - SEG. FEIRA - EDJF1 ANO II N. 146
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29/07/2010 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 148/DIGI EXPEDIENTE DO DIA 29/07/2010
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26/07/2010 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/07/2010 14:14
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
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22/07/2010 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 142, DE 22-JUL-2010 QUINTA EDJF1 ANO II N.139
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20/07/2010 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 142 - EXPEDIENTE DO DIA 20/07/2010
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19/07/2010 15:06
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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14/07/2010 18:47
REPLICA APRESENTADA
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01/07/2010 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLS. 126 E 127, DE 01-JUL-2010, QUINTA FEIRA, EDJF1 ANO II N. 124
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28/06/2010 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 126 - EXPEDIENTE DO DIA 28/06/2010
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22/06/2010 18:24
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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22/06/2010 18:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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11/05/2010 17:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/04/2010 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 77-A 19-ABRIL-2010 SEG. FEIRA EDJF1 ANO II N. 73
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15/04/2010 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 077/A - EXPEDIENTE DO DIA 15/04/2010
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13/04/2010 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - .
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13/04/2010 09:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/04/2010 09:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/03/2010 14:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/03/2010 17:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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26/03/2010 13:15
Conclusos para despacho
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24/03/2010 09:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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