TRF1 - 0005536-74.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005536-74.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005536-74.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GILSON CANDIDO DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0005536-74.2008.4.01.4000/PI RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : GILSON CANDIDO DE LIMA ADV. : Cleiton Leite de Loiola OAB/PI 2.736 REMTE. : JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA - PI RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibe Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela União Federal contra r. sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Teresina, Estado do Piauí, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) Ante tais considerações, confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela (fl.91/92) e julgo procedente o pedido inicial, razão pela qual declaro nula em sua totalidade a cobrança de multa que foi aplicada ao Autor em decorrência de auto de infração Al nº 37.151.919-5.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte ré (art. 20, § 4º do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário.” (ID 59222408 fls. 117/123) A União insurge-se contra a r. sentença visando unicamente reduz ir o valor da condenação em honorários advocatícios.
Menciona que o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) enquanto o valor do débito em discussão era de R$ 27.487,99 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Alega a recorrente que a condenação em honorários no valor de R$ 2.500,00, reporta ao montante de 25% do valor da causa e quase 10% do valor patrimonial discutido em juízo.
Entende que a sentença infringiu o art. 20, §4º já que este é impositivo de redução dos honorários em termos percentuais do contido no §3º com exceção obviamente das causas de pequeno valor e de valor inestimável quando vencida a Fazenda Pública.
Requer o provimento do recurso visando a redução da verba honorária em foi condenada a União. (ID 59222408, fls. 127/130.) Sem resposta ao recurso (ID 59222408 fl. 135), subiram os autos a esta Corte, também para fins da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005536-74.2008.4.01.4000 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de Apelação de sentença que julgou procedente a ação para declarar nula a cobrança de multa em decorrência de auto de infração Al nº 37.151.919-5.
Em razão da procedência da ação, a União foi condenada, a título de honorários advocatícios, tais que fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sem mais delongas, entendo que a sentença não merece ser reparada.
O art. 137 do Código Tributário Nacional, em seu inciso I, estabelece que a responsabilidade do agente é pessoal, inserindo a ressalva quanto as infrações praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilização de dirigentes públicos pela omissão em obrigações acessórias, como a entrega de GFIP, somente pode ocorrer quando demonstrado dolo ou culpa (REsp 838.549/SE).
A responsabilidade pessoal do agente público por força das obrigações tributárias só incide quando pratica atos com excesso de poder ou infração à Lei atuando com dolo o que é diverso do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
No caso em comento, não há nos autos qualquer demonstração de que o recorrido tenha incorrido em excesso de poder ou atuado com dolo quando no exercício do mandato.
Não evidenciada demonstração de culpa pessoal do recorrido no descumprimento de obrigação acessória, mormente que a responsabilidade, no caso, recai sobre a pessoa jurídica de direito público.
Quanto à condenação de verba honorária, alega a recorrente que o valor reporta ao montante de 25% do valor da causa.
Entende que a sentença de primeiro grau infringiu o art. 20, §4º já que este é impositivo de redução dos honorários em termos percentuais do contido no §3º com exceção obviamente das causas de pequeno valor e de valor inestimável quando vencida a Fazenda Pública.
Compulsando os autos, trata-se de ação visando a anulação de cobrança de multa tributária em desfavor do recorrido, que presidiu a Câmara Municipal de Simões-PI, entre janeiro de 2006 e dezembro de 2006.
Aduziu o autor a ilegitimidade passiva, no que tange responsabilidade pessoal pelas informações completas ao INSS, por meio da entrega das GFIPs.
Sustentou que deveria ter consignado o respectivo município enquanto pessoa jurídica de direito público que representava e não a sua pessoa, na condição de presidente da Câmara do Município.
Julgada procedente a demanda, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante disso, entendo que a decisão prolatada não merece modificação, vez que o Juízo, ao fixar a verba honorária, faz menção ao disposto no art. 20, § 4º do CPC/73, tal qual estava sob a vigência à época da sentença.
Nesse sentido, considerando que a demanda teve início na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Corte deste Tribunal entende que deve ser aplicada a regra prevista no art. 20, § 4º, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu trabalho. igualmente mencionado na sentença recorrida.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE. 1.
Proferida a sentença recorrida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, realmente aplicável ao caso em exame a disposição inscrita no parágrafo 4º de seu artigo 20, segundo o qual nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, assim grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu trabalho. 2.
Hipótese em que a execução fiscal foi proposta aos 24 de novembro de 2011 e a ela foi atribuído o valor de R$ 1.257,74 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), com atualização até 16 de julho daquele ano.
Em 22 de março de 2010 o exequente já indicava o valor atualizado como da ordem de R$ 1.374,00 (mil, trezentos e setenta e quatro reais), mas cálculos da Contadoria do Juízo, com atualização projetada para o anterior mês de fevereiro, o afirmaram no patamar de R$ 1.338,75 (mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). 3.
Dentro desse contexto, e da pequena significação econômica do valor fixado a título de verba honorária, assim R$ 200,00 (duzentos reais), arbitrado em 16 de fevereiro de 2012, por óbvio não se há pretender desrespeitada a equidade mandada observar pelo regramento legal de regência. 4.
Recurso de apelação não provido. (AC 0014709-97.2009.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
COBRANÇA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 13.494/2017, ACRESCENDO PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91.
VERBA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EM VIGOR À ÉPOCA DO DECIDIDO. 1.
Orientação jurisprudencial assente no eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede inclusive de recurso julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, a de que à "míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil". 2.
Orientação jurisprudencial assente, outrossim, a de que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.494, de conversão da Medida Provisória 780, de 19 de maio de 2017, que acrescentou parágrafo 3º ao artigo 115, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, onde enunciado que serão "inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial", não se aplica retroativamente aos débitos inscritos em dívida ativa em período anterior ao início de sua entrada em vigor. 3.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) com observância, no caso em exame, às diretrizes de apreciação equitativa estabelecidas nos parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do ato jurisdicional impugnado, levando-se em consideração o trabalho de complexidade e proporção reduzidas exigido dos representantes judiciais dos excipientes. 4.
Recursos de apelação não providos. (AC 0052224-36.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.) Assim, expondo os argumentos acima, não há razões para que seja a sentença de primeiro grau modificada, mantendo-se na sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação da União e à Remessa Oficial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005536-74.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005536-74.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GILSON CANDIDO DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA APLICADA POR OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ANULAÇÃO DE MULTA.
VERBA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EM VIGOR À ÉPOCA DO DECIDIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação de sentença que julgou procedente a ação para declarar nula a cobrança de multa em decorrência de auto de infração Al nº 37.151.919-5.
Em razão da procedência da ação, a União foi condenada, a título de honorários advocatícios, tais que fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.
A responsabilidade pessoal do agente público por força das obrigações tributárias só incide quando pratica atos com excesso de poder ou infração à Lei atuando com dolo o que é diverso do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilização de dirigentes públicos pela omissão em obrigações acessórias, como a entrega de GFIP, somente pode ocorrer quando demonstrado dolo ou culpa (REsp 838.549/SE).
Não evidenciada demonstração de culpa pessoal do recorrido no descumprimento de obrigação acessória, mormente que a responsabilidade, no caso, recai sobre a pessoa jurídica de direito público. 3.
Julgada procedente a demanda, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante disso, entendo que a decisão prolatada não merece modificação, vez que o Juízo, ao fixar a verba honorária, faz menção ao disposto no art. 20, § 4º do CPC/73, tal qual estava sob a vigência à época da sentença.
Nesse sentido, considerando que a demanda teve início na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Corte deste Tribunal entende que deve ser aplicada a regra prevista no art. 20, § 4º, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu trabalho. igualmente mencionado na sentença recorrida. 4.
Recurso de Apelação e Remessa Oficial improvidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBE PEREIRA Relatora Convocado -
04/08/2020 05:45
Decorrido prazo de GILSON CANDIDO DE LIMA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 00:15
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 00:15
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 00:15
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 00:04
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
10/05/2018 13:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2018 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
02/05/2018 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
06/03/2012 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/03/2012 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
06/03/2012 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
05/03/2012 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019152-30.2009.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Anna Rita Ferreira de Araujo
Advogado: Fernando Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2011 12:10
Processo nº 0015511-81.2011.4.01.3300
Alberto Ladeia de Queiroz Filho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Tais Souza de Cerqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2011 16:05
Processo nº 1009693-45.2023.4.01.3904
Lucivaldo da Silva Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Eleres Kasahara e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2023 18:23
Processo nº 1067461-58.2024.4.01.3300
Geovanne Almeida de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Almeida de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 13:30
Processo nº 1004378-59.2025.4.01.4100
Nazare Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:54