TRF1 - 0008551-67.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008551-67.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008551-67.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:KENIA BORBA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDERLI FERNANDES DE SOUSA - GO8522 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008551-67.2006.4.01.3500 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : KENIA BORBA RODRIGUES ADV. : Wanderli Fernandes de Sousa - OAB/GO nº 8.522 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta pela União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Kenia Borba Rodrigues, julgou procedente o pedido para afastar a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 45.200, da 2ª Circunscrição de Goiânia, objeto de constrição judicial nos autos da execução fiscal nº 1998.35.00.014932-0 (0014918-88.1998.4.01.3500), movida contra a empresa JDF Comércio Bar e Restaurante Ltda., bem como contra o sócio João Donzelli Júnior.
A sentença reconheceu a boa-fé da embargante, destacando que a aquisição do imóvel se deu antes da efetivação do registro da penhora e que não foi comprovada sua ciência acerca da demanda executiva.
Aplicou-se a Súmula 375 do STJ.
Também restou consignado que os embargos de terceiro não são a via própria para discussão acerca da ilegitimidade passiva do corresponsável (ID 76916213, pags. 107 a 112).
A sentença condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas, por isenção legal.
Em suas razões recursais, a União sustenta que restou configurada fraude à execução, pois o imóvel foi alienado após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação dos executados.
Argumenta que a presunção de fraude é absoluta, nos termos do art. 185 do CTN, e que, mesmo sem registro da penhora, o negócio jurídico deve ser considerado ineficaz perante o Fisco.
Pugna pela reforma da sentença para manter a penhora e reconhecer a fraude à execução (ID 76916213 pág. 117/123).
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada argumenta pela manutenção integral da sentença, ressaltando a ausência de registro da penhora à época da alienação e sua boa-fé como terceira adquirente.
Afirma que não há provas de consilium fraudis e que o bem não pode ser atingido por dívida da empresa da qual o alienante foi sócio por apenas cinco dias, não tendo exercido gestão à época dos fatos geradores.
Sustenta que a Fazenda não comprovou a má-fé da adquirente nem a responsabilidade patrimonial do alienante (ID 76916213 pág. 130/140). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008551-67.2006.4.01.3500 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Kenia Borba Rodrigues, afastando a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 45.200, da 2ª Circunscrição de Goiânia, sob o fundamento de que a embargante teria adquirido o bem de boa-fé e anteriormente à efetivação da constrição judicial.
A sentença ainda condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
A União, em suas razões, sustenta a ocorrência de fraude à execução, com base na alienação do imóvel após a inscrição do crédito em dívida ativa e após a citação do devedor, requerendo o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico e a manutenção da penhora sobre o bem.
Por sua vez, a apelada defende a manutenção da sentença, alegando ter adquirido o imóvel de boa-fé, com registro anterior à efetivação da penhora, e sem qualquer ciência acerca da execução fiscal. 1.
Da alegada fraude à execução A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel realizada por João Donzelli Júnior à embargante Kenia Borba Rodrigues, no curso da execução fiscal promovida pela União, nos autos n.º 1998.35.00.014932-0.
Sobre a matéria em debate, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.141.990/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 19.11.2010, pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, assentou entendimento no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005; (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008).
A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal; (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) (Destaques nossos).
Assim, afastada a aplicação do enunciado sumular 375 na hipótese de execução fiscal, tem-se que a alienação engendrada até 09.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude à execução, mas, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude.
A prova constante dos autos revela que a alienação do imóvel ocorreu por meio de escritura pública, lavrada em 15.05.2001 e levada a registro em 12.09.2001 (ID 76916213, pags. 21 e 22).
Com base nesse marco, observa-se que o ato translativo ocorreu antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, bastando, para que se configure a fraude, como acima visto, a efetivação da citação do executado, independentemente da demonstração de má-fé do adquirente.
No caso, a citação da parte executada foi realizada mediante edital, cuja publicação se deu no Diário de Justiça, em 20/04/2001, constando o prazo de trinta dias para seu aperfeiçoamento (ID 1069191285, pag. 56, dos autos da execução fiscal).
Portanto, tem-se que a citação do corresponsável, de fato, ocorreu em 21/05/2001 (primeiro dia útil seguinte ao término do prazo).
Confira-se: De acordo com o art. 241 V, do CPC/73, vigente à época, tal citação ficta somente se aperfeiçoa com o decurso do prazo assinalado no próprio edital — ou seja, somente após transcorrido o prazo fixado para comparecimento, é que se considera o réu citado para todos os efeitos, inclusive para fraude à execução.
Art. 241.
Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Tendo por base esses parâmetros, não está caracterizada a existência de fraude à execução no negócio jurídico firmado entre o executado e a embargante, visto que ocorreu antes da citação ficta. 2.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008551-67.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008551-67.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:KENIA BORBA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLI FERNANDES DE SOUSA - GO8522 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO POR EDITAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN COM REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Kenia Borba Rodrigues, afastando a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 45.200, da 2ª Circunscrição de Goiânia, adquirida da empresa executada JDF Comércio Bar e Restaurante Ltda., representada por seu sócio João Donzelli Júnior. 2.
A sentença reconheceu a boa-fé da embargante, fundamentando-se na ausência de registro de penhora à época da aquisição e na inexistência de prova de ciência da execução fiscal.
Aplicou-se o entendimento da Súmula 375 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do imóvel realizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, mas após a citação editalícia do executado, configura fraude à execução; e (ii) saber se é aplicável, no caso, o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.141.990/PR quanto à presunção legal de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para alienações realizadas antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005), exige-se a prévia citação válida do devedor para a caracterização da fraude à execução. 5.
A escritura de compra e venda foi lavrada em 15.05.2001 e registrada em 12.09.2001.
A citação ficta do executado, realizada por edital, só se aperfeiçoou em 21.05.2001, conforme o disposto no art. 241, V, do CPC/1973. 6.
Considerando que a alienação ocorreu anteriormente à citação, não se configura a hipótese de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. 7.
Afastada a alegação de ineficácia do negócio jurídico perante o Fisco, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos de terceiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Para as alienações realizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, exige-se a prévia citação do devedor para caracterização da fraude à execução, nos termos da jurisprudência do STJ. 2.
A alienação de imóvel ocorrida anteriormente à citação editalícia aperfeiçoada não configura fraude à execução." Legislação relevante citada: CTN, art. 185; CPC/1973, art. 241, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010, DJe 19.11.2010.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
20/11/2020 02:22
Decorrido prazo de KENIA BORBA RODRIGUES em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 15:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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10/11/2011 09:48
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/11/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 21/10/2011 PAGS. 107/146
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21/10/2011 09:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora
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01/08/2011 00:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/08/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 01/07/2011 - PAGS. 110/156
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01/07/2011 09:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
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27/06/2011 09:13
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 24/06/2011 - PÁGINAS 479/502
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21/06/2011 11:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/07/2011
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04/04/2011 15:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/04/2011 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/04/2011 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/04/2011 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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