TRF1 - 0005547-14.2009.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005547-14.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005547-14.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005547-14.2009.4.01.3307/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA E MADEMIL MADEIRAS MIL LTDA ADV. : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/ SP128341-A APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da Vara Única da Seção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, em ação de segurança impetrada ao Senhor Delegado da Receita Federal em Vitória da Conquista pela Casa de Saúde e Mademil Madeiras Mil, denegou a ordem pretendida nos seguintes termos: (...) Mercê do exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, julgando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, pois não aplicável à espécie (art. 25, lei 12.016/2009).
Id. 63170028, pags. 92 a 96 As apelantes se insurgem contra a r. sentença prolatada sustentando, em síntese, a existência de inconstitucionalidade da Lei n° 9.718/98, art. 3°, inciso I e, por consequência, o respectivo aumento da alíquota da COFINS para 3% (art. 8º).
Alega ofensa ao art. 195, § 4° da Constituição Federal ante a impossibilidade de criação de nova fonte de custeio sem amparo de Lei Complementar.
Assevera que deve ser efetuada a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Requer a reforma da r. sentença para que a apelada se abstenha de exigir recolhimento da Cofins com base na Lei Ordinária nº 9.718/98 (art. 8º, caput) ante a inconstitucionalidade, autorizando a apelante a recolher a contribuição nos moldes da Lei Complementar nº 70/91.
Postula a compensação dos valores recolhidos com base na Lei Ordinária ilegal nos últimos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente e com juros, além de requerer que se determine à autoridade a se abster de impedir o exercício dos direitos de cobrança ou exigência.
Id. 63170028, fls. 207/216.
Resposta ao recurso id. 63170028, fls. 221/233.
Parecer do Ministério Público Federal id. 63170028, fls. 237/241 É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005547-14.2009.4.01.3307 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de Apelação de Mandado de Segurança, por meio do qual postulam as apelantes a reforma da decisão de primeiro grau visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de COFINS com fundamento no artigo 8º da Lei Ordinária nº 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações, como a presente, ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4).
Considerando a data da impetração em 15 de dezembro de 2009, prescritos estão todos os créditos anteriores a 15 de dezembro de 2004.
No caso, não há ilicitude, seja por inconstitucionalidade material ou formal, na majoração da alíquota da COFINS gerada pelo art. 8º da Lei 9.718/98.
Isso porque o STF já firmou, no RE 527.602, a seguinte tese vinculante para o Tema 95: "É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no art. 8º da Lei 9.718/98”.
Também não há inconstitucionalidade na majoração das alíquotas da contribuição à COFINS levada a efeito pela Medida Provisória nº 135/2003 e convertida na Lei nº 10.833/2003, pelo seu artigo 3º, considerando o decidido pela Suprema Corte no sentido de não vislumbrar, sequer na via reflexa, discordância aos princípios e valores presentes da Carta Federal: "[...] É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco." (STF - RE: 570122 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/12/2020).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005547-14.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005547-14.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO APÓS 09/06/2005.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COFINS.
LEI 9.718/98.
CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.
TEMA 95.
COMPENSAÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações, como a presente, ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4).
Considerando a data da impetração em 15 de dezembro de 2009, prescritos estão todos os créditos anteriores a 15 de dezembro de 2004. 2.
Não há ilicitude, seja por inconstitucionalidade material ou formal, na majoração da alíquota da COFINS gerada pelo art. 8º da Lei 9.718/98.
Isso porque o STF já firmou, no RE 527.602, a seguinte tese vinculante para o Tema 95: "É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no art. 8º da Lei 9.718/98”.
Também não há inconstitucionalidade na majoração das alíquotas da contribuição à COFINS levada a efeito pela Medida Provisória nº 135/2003 e convertida na Lei nº 10.833/2003, pelo seu artigo 3º, considerando o decidido pela Suprema Corte no sentido de não vislumbrar, sequer na via reflexa, discordância aos princípios e valores presentes da Carta Federal: "[...] É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco." (STF - RE: 570122 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/12/2020). 3.
Recurso de Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
25/08/2020 07:19
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 08:16
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 08:16
Decorrido prazo de MADEMIL MADEIRAS MIL LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:47
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 16:47
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 16:47
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 16:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/03/2019 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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14/03/2019 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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14/03/2019 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4684507 PETIÇÃO
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11/03/2019 18:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-37/J
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26/02/2019 10:56
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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26/02/2019 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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11/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/12/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2018. Teor do despacho : 40 B
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04/12/2018 15:17
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/12/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 7/A B C
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03/12/2018 07:43
PROCESSO REMETIDO
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09/05/2018 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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22/11/2011 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/11/2011 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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16/11/2011 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2750372 PARECER (DO MPF)
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14/11/2011 14:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/H
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07/11/2011 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/11/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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