TRF1 - 1027351-62.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 14:12
Juntada de resposta
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA Sentença Tipo "C" Processo: 1027351-62.2025.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO SOARES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por JAIRO SOARES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de assistência judiciária gratuita, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Instada a se manifestar sobre a eventual incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a parte autora requereu a desistência da ação (petição de ID 2191245283). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na petição inicial.
Considerando que o subscritor do pedido dispõe de poderes bastantes e que revela-se desnecessária a oitiva da parte ré, que sequer foi citada, impõe-se a extinção do feito em virtude do pedido de desistência apresentado pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VIII, e art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi citada.
Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
R.P.I.
Goiânia, (ver data da assinatura digital no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
24/06/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:28
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:05
Juntada de pedido de desistência da ação
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05/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/05/2025 23:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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