TRF1 - 1017769-52.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017769-52.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017769-52.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017769-52.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que, em sede de apelação cível, reconheceu a legalidade da conduta administrativa quanto ao custeio parcial do auxílio-transporte, mediante parâmetro tarifário adotado com base na linha de ônibus da empresa Amatur no trecho Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO.
A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão ao invocar o princípio da legalidade administrativa enquanto ignora os critérios definidos no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 2.880/98, e a existência de omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando, ainda, o objetivo de prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017769-52.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à integração da decisão judicial mediante o suprimento de omissão, a eliminação de obscuridade ou contradição, ou ainda a correção de erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É ônus do embargante, portanto, indicar com precisão o vício que pretende sanar, sendo vedada sua utilização para fins de rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a existência de contradição no acórdão recorrido ao tratar da legalidade do parâmetro adotado pela Administração para fixação do valor do auxílio-transporte, bem como de omissão quanto à análise de dispositivos normativos específicos (Decreto nº 2.880/98, Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e art. 37 da Constituição Federal), com o declarado propósito de prequestionamento.
Quanto à alegada contradição, sustenta o embargante que o acórdão seria internamente incoerente por invocar o princípio da legalidade e, ao mesmo tempo, adotar entendimento que desconsidera o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto Federal nº 2.880/98, o qual vedaria a fixação de valor do auxílio-transporte inferior à despesa efetiva realizada pelo servidor.
Não se vislumbra, contudo, qualquer antagonismo lógico entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão.
Com efeito, o acórdão embargado assentou, de modo coerente, que a Administração Pública Federal possui discricionariedade regulatória quanto à forma de apuração do valor do benefício, sendo legítima, no caso concreto, a adoção do parâmetro tarifário praticado pela empresa Amatur no trecho de interesse.
A invocação do princípio da legalidade não implica aceitação integral e incondicionada dos critérios defendidos pelo embargante, sobretudo diante da inexistência de transporte público coletivo operando regularmente no itinerário alegado, o que foi objeto de debate na fundamentação.
Assim, a apontada contradição não se configura, tratando-se, em verdade, de inconformismo com a conclusão adotada — hipótese alheia à finalidade dos embargos de declaração.
No entanto, essa ampliação do entendimento para admissão do pagamento do auxílio-transporte, mesmo nos casos de utilização de veículo próprio ou de táxi, não deve resultar na majoração do valor do referido auxílio, que tem sua fórmula de cálculo definida no retro transcrito art. 2º da Medida Provisória 2.165-36/2001, que utiliza como parâmetro “as despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (...)".
Nessa perspectiva, correta a sentença quando afastou eventual óbice à percepção do auxílio-transporte, a despeito da não utilização do transporte intermunicipal.
Ademais, quanto ao pleito da parte sobre o correto valor – pela argumentação da parte autora de que, na falta de transporte coletivo, haveria de ser adotado o meio de transporte que tivesse o menor custo para o deslocamento do servidor entre a sua residência e o seu local de trabalho, o entendimento desta Corte Regional dá-se no sentido de considerar a discricionariedade do Administrador na decisão sobre o valor devido.
No tocante à suposta omissão, assiste parcial razão ao embargante.
Isso porque, embora o acórdão tenha enfrentado a legalidade do parâmetro tarifário adotado pela Administração, não houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo normativo do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.880/98.
Este dispositivo estabelece que “(...) § 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.”.
Trata-se de ponto relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque o próprio acórdão embargado reconhece a ausência de transporte coletivo convencional e a adoção de referência tarifária com base em trecho diverso daquele efetivamente percorrido pelo servidor, o que poderia, em tese, implicar eventual descompasso com a norma regulamentar.
A ausência de enfrentamento direto sobre a compatibilidade entre o critério adotado e o referido decreto configura omissão integrável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O acolhimento dos embargos, todavia, não implica alteração do resultado do julgamento, pois a decisão se funda em elementos de fato e em juízo de legalidade do ato administrativo respaldado em parecer técnico constante dos autos.
Assim, trata-se de mero suprimento de omissão para fins de clareza e prequestionamento, sem efeitos infringentes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para registrar que se reconhece que o art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 2.880/98 estabelece que o valor do auxílio-transporte não pode ser inferior à despesa efetivamente realizada pelo servidor, mas que a aferição de compatibilidade entre o valor pago e os custos reais do deslocamento compete à Administração Pública, observado o controle judicial da legalidade do ato. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017769-52.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
ADOÇÃO DE PARÂMETRO TARIFÁRIO DE LINHA INTERMUNICIPAL.
SUPRESSÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por servidor público contra acórdão que reconheceu a legalidade da conduta administrativa quanto ao custeio parcial do auxílio-transporte, mediante adoção de parâmetro tarifário praticado pela empresa Amatur no trecho Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO.
Sustenta-se contradição interna do acórdão, ao invocar o princípio da legalidade enquanto desconsideraria o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 2.880/98, e omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais relevantes.
Objetiva-se ainda o prequestionamento para fins recursais excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição lógica ao reconhecer a legalidade do valor do auxílio-transporte com base em parâmetro diverso daquele previsto em norma regulamentar; e (ii) saber se há omissão quanto ao exame do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 2.880/98, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e do art. 37 da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. 4.
Não se verifica contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o qual reconheceu a legalidade do critério adotado pela Administração com base em inexistência de transporte coletivo regular no itinerário alegado e discricionariedade administrativa quanto à definição do valor do auxílio. 5.
Constatou-se, contudo, omissão quanto à análise expressa do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.880/98, dispositivo que veda o pagamento do auxílio-transporte em valor inferior à despesa efetiva realizada pelo servidor. 6.
A ausência de pronunciamento explícito sobre a compatibilidade entre o parâmetro tarifário adotado e a exigência normativa constitui omissão relevante e integrável, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, que se manteve fundado na legalidade do ato administrativo e no parecer técnico constante dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à análise do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 2.880/98, com fins de prequestionamento.
Tese de julgamento: “1.
A aferição da compatibilidade entre o valor do auxílio-transporte e os custos reais do deslocamento do servidor é de competência da Administração, submetida ao controle judicial de legalidade. 2.
A omissão quanto ao exame de dispositivo legal diretamente relacionado à controvérsia configura vício sanável por embargos de declaração, ainda que não altere o resultado do julgamento.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 2.880/1998, art. 2º, § 2º; Medida Provisória nº 2.165-36/2001, art. 2º; CF/1988, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021770-03.2024.4.01.3500
Leidiane Silva Dionizio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Goncalves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 10:49
Processo nº 0008182-77.2009.4.01.3400
Geolab Industria Farmaceutica S/A
Uniao Federal
Advogado: Frederico Augusto Alves de Oliveira Valt...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:41
Processo nº 1033256-03.2024.4.01.3300
Catarina da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josemar Conceicao dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 10:45
Processo nº 1027890-62.2024.4.01.3500
Laura de Macedo Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celijane Freitas de Sousa Escobar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 10:35
Processo nº 1018959-34.2024.4.01.3900
Janilde das Neves Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduyges Maria Araujo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 10:48