TRF1 - 1003128-45.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003128-45.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSEIAS PAULO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RASSI NACIFF - GO29630 e CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR - GO22637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Oseias Paulo de Lima postula a concessão de auxílio-acidente.
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
No caso, depreende-se do laudo médico que o autor sofreu acidente em 7/11/2015 que resultou em sequela de fratura do cotovelo e punho direito (CID T92).
Concluiu o expert que a fratura está consolidada, tendo havido redução da capacidade laborativa, uma vez que a realização da atividade laboral habitual (marmorista) irá demandar maior esforço, em grau moderado.
O CNIS anexado aos autos revela que a cessação do último benefício por incapacidade temporária ocorreu em 7/3/2016, restando comprovada sua qualidade de segurado.
Assim, demonstrado que o acidente sofrido pelo autor resultou em sequela definitiva que implica redução da capacidade para o trabalho habitual, bem como a sua qualidade de segurado, impõe-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e conforme definido no julgamento do tema 862 do STJ.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício, assinalando-lhe, para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia imediatamente seguinte ao de cessação do benefício por incapacidade temporária (DIB: 8/3/2016), descontadas as parcelas eventualmente recebidas na via administrativa, ou a título de qualquer benefício incompatível com o ora concedido, no período colidente e observada a prescrição quinquenal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, e o fato de haver pedido neste sentido, impõe-se a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º da Lei 10.259/01 e 300 e seguintes do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo aludido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
21/01/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042809-40.2025.4.01.3300
Edneuza Raimunda Santana
Gerente Inss Simoes Filho
Advogado: Artur Henrique Martins Goulart
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 17:42
Processo nº 1005491-58.2018.4.01.3400
Associacao Nacional dos Servidores Efeti...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aurelio Faleiros da Silva Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:19
Processo nº 1059756-88.2024.4.01.3500
Maria de Lourdes de Araujo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Antonio de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 14:36
Processo nº 1011402-18.2023.4.01.3904
Raimundo Nonato Brito da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maciel de Sousa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 09:11
Processo nº 1002442-35.2025.4.01.3506
Geyce Kevia Germano Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 12:28